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Ato Original
Despacho n.º 3469/2025
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º, ambos, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, na sua redação atual, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), e em conjugação com o disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, no uso das competências próprias que me estão cometidas, delego, com a faculdade de subdelegar, na Senhora Vice-Presidente desta Autoridade, Ana Sofia Côrte-Real de Matos Tomaz, as seguintes competências:
1) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços desta Autoridade no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, os mencionados no Anexo I que se refere a alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do membro do Governo respetivo;
2) Com referência às atividades, unidades orgânicas e competências definidas na Portaria n.º 163/2017, de 16 de maio, e no Despacho n.º 7348/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 158, de 20 de agosto de 2019, na redação que lhe foi introduzida pelo Despacho n.º 1593/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2025:
a) Coordenar, dirigir e praticar os atos inerentes à prossecução das respetivas competências da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária (UPSR), da Divisão de Apoio e Desenvolvimento Organizacional (DADO) e da Divisão de Sistemas de Informação e Gestão Documental (DSIG);
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade das unidades identificadas na alínea anterior, responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da atividade e da qualidade dos serviços prestados;
3) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e serviços, sob qualquer regime, até ao montante máximo de 75.000,00 EUR (setenta e cinco mil euros);
4) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do CCP, as minutas de contrato de valor até ao montante máximo delegado;
5) Outorgar, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, os contratos de valor até ao montante máximo delegado;
6) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
7) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;
8) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
9) Garantir a efetiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
10) Elaborar os planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, definindo metodologias e estabelecendo sistemas de melhoria de gestão e sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos exigidos;
11) Propor a alteração de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
12) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;
13) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação da ANSR e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação anual, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;
14) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, assim como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
15) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
16) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
17) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;
18) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
19) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
20) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
21) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo.
Ainda nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º, ambos, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, na sua redação atual, no uso das competências que me foram subdelegadas pelo Senhor Secretário de Estado da Proteção Civil, através de despacho de 11 de março de 2025, subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Senhora Vice-Presidente desta Autoridade, Ana Sofia Côrte-Real de Matos Tomaz, as seguintes competências:
1) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar para além dos limites legais, nas circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
2) Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores fora do território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação, estada e abono das correspondentes ajudas de custo;
3) Atribuir equipamentos para uso oficial a trabalhadores e autorizar os encargos assumidos nos termos do disposto no artigo 168.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
4) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a realização de despesas com seguros.
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2025. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Pedro José Lopes Clemente.
318809816