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Ato Original
Despacho n.º 3488/2022
O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprovou a nova orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (adiante ANEPC), assinalando o robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil como fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil.
Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, faz parte das atribuições da ANEPC proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Nesta área de atuação, a alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º do mencionado decreto-lei, determina que constitui receita própria da ANEPC o produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável.
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, estabelece que a instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município. Referindo-se à distribuição do produto das coimas, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina a sua repartição da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Considerando que:
I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante RJCE), por força do disposto no artigo 94.º conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, as infrações ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo citado diploma, passam a constituir contraordenações económicas;
II - Nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do referido Anexo do RJCE, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar.
III - As custas compreendem, nomeadamente, os encargos previstos no artigo 67.º do RJCE.
IV - De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, assim como no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
V - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante RGCO), ex vi artigo 79.º do RJCE, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça. Acresce o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 93.º, que na fase administrativa do processo contraordenacional, isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
VI - O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP, na sua redação em vigor), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais;
Face ao estabelecido nos artigos 66.º e 67.º do RJCE, e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na redação em vigor, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, também na redação em vigor, determino o seguinte:
1) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ANEPC serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
2) As custas são calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, e de 0,25 do previsto ((euro)25,50), por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado;
3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo infrator e/ou arguido nas situações previstas no ponto IV do presente despacho;
4) Havendo lugar à aplicação de medidas cautelares e/ou sanções acessórias, o montante das custas apuradas corresponderá ao valor calculado em função da coima, acrescido do valor estabelecido para as medidas cautelares e/ou sanções acessórias.
5) Existindo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
6) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, ex vi artigo 79.º do RJCE.
7) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
8) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, ex vi artigo 79.º do RJCE, conjugado com o n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
O presente despacho revoga o Despacho n.º 2313/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2021.
17-03-2022. - O Presidente, Duarte da Costa.
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