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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 350/2022
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, ex vi n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e no uso das competências que me foram delegadas, nos termos do Despacho n.º 2095/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, subdelego no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), Superintendente-Chefe Manuel Augusto Magina da Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Contratar, dentro dos limites superiormente fixados no mapa de pessoal, e fazer cessar a relação jurídica de emprego público;
b) Autorizar a celebração, renovação e cessação de contratos de prestação de serviços em qualquer das suas modalidades, nas condições legalmente previstas;
c) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção;
d) Dar posse a dirigentes ou equiparados, incluindo os nomeados pelo Governo;
e) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;
f) Conceder licenças sem remuneração de longa duração nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
g) Conceder licença de mérito excecional;
h) Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais
da PSP;
i) Autorizar o regresso ao serviço das situações de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos previstos nas disposições conjugadas do artigo 50.º, do n.º 8 do artigo 51.º e do n.º 5 do artigo 52.º, todos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
2 - Em matéria de administração financeira:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 300 000,00, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 50 000,00, quando para instalação de serviços, e de (euro) 18 000,00, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.
3 - Mais subdelego no diretor nacional da PSP, com faculdade de subdelegação, a competência para aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, prevista no artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de julho, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 28 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro, 114/2011, de 30 de novembro, 64/2015, de 29 de abril, 98/2018, de 27 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, nos termos do artigo 164.º do mesmo diploma.
4 - Com exceção dos atos previstos na alínea d), quando nomeados pelo Governo, e alínea h), ambas do n.º 1, fica autorizada a subdelegação dos poderes ora subdelegados, nos termos legais aplicáveis.
5 - Subdelego, ainda, a competência para solicitar a intervenção do Ministério Público, em representação do Estado, na dedução de pedidos de indemnização, nos termos do disposto no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, do artigo 76.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, do artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 2.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
6 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados, nos limites das competências ora subdelegadas.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo diretor nacional da PSP, desde o passado dia 4 de dezembro de 2021.
14 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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