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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3575/2000 (2.ª série). - Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho n.º 23 869/99, de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 4 de Dezembro de 1999, subdelego nos directores regionais de Educação, mestre Jorge Ilídio Faria Martins, licenciado Rui Alberto Nunes dos Santos, licenciado António João Cisneiro Sardinha, Doutor José Casa Nova Tavares Travassos e licenciado António Francisco Ventura Pina, em relação às respectivas regiões, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas:
1.1 - Aprovar os projectos de execução acompanhados das respectivas plantas de localização e licenciar as instalações dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da rede pública da educação pré-escolar;
1.2 - Aprovar a localização e os projectos de edificação das restantes instalações escolares e autorizar a respectiva aquisição, arrendamento e expropriação;
1.3 - Autorizar a emissão de cheques precatórios;
1.4 - Autorizar a abertura dos concursos de obras, de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, quando as respectivas bases de licitação não ultrapassem 100 000 000$00 e estejam incluídos no plano anual aprovado superiormente;
1.5 - Aprovar os processos de concurso e os projectos de execução das obras, fornecimentos e aquisições de bens previstos no número anterior, nos termos da lei;
1.6 - Autorizar as despesas relativas a revisões de preços calculadas nos termos previstos na lei, quando referentes a obras ou fornecimentos incluídos no plano anual aprovado superiormente e autorizar o seu pagamento;
1.7 - Autorizar a libertação de garantias bancárias e depósitos de garantias em todos os processos em que as mesmas tenham sido prestadas;
1.8 - Autorizar as despesas até ao valor de 100 000 000$00 com obras, fornecimentos ou aquisição de bens e serviços relativos à execução de planos de aplicação de dotações orçamentais ou de planos anuais previamente aprovados e aprovar as respectivas minutas contratuais;
1.9 - Autorizar despesas até ao valor de 40 000 000$00 com aquisição, arrendamento e expropriação de terrenos e edifícios para instalações escolares;
1.10 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 25 000 000$00;
1.11 - Autorizar até ao limite de 20 000 000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a escolha própria do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do mencionado diploma legal;
1.12 - Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias, por motivos cuja responsabilidade não seja imputada aos empreiteiros ou fornecedores;
1.13 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva;
1.14 - Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais ou outras entidades cujo valor não ultrapasse os montantes legalmente estabelecidos;
1.15 - Indicar a pessoa que, nos processos de actualização de renda de prédios ocupados por instalações escolares, deve receber a notificação para contestar o pedido e acompanhar os demais termos de processo, bem como designar o representante do Estado nas comissões de avaliação, de acordo com o disposto no Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 377/84, de 14 de Março, no Decreto Regulamentar n.º 28/87, de 24 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;
1.16 - Autorizar a concessão de subsídios de viabilização, nos termos e ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal não docente e docente, com os limites das quotas fixadas, quando aplicáveis, para estes últimos;
2.2 - Homologar a colocação de docentes resultantes de concursos e respectivos contratos;
2.3 - Autorizar a celebração de novos contratos de serviço docente nos termos da lei;
2.4 - Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, bem como as propostas de colocação de docentes para a disciplina de Educação Moral e Religiosa de outras Confissões;
2.5 - Homologar as propostas de colocação dos professores de técnicas especiais;
2.6 - Homologar o parecer da junta médica regional nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;
2.7 - Homologar o processo eleitoral respeitante às comissões executivas instaladoras;
2.8 - Autorizar a prestação de actividade lectiva a membros das direcções executivas e das comissões executivas instaladoras;
2.9 - Autorizar as licenças e dispensas previstas na Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, relativamente a pessoal docente ou não docente;
2.10 - Assegurar e coordenar o processo de colocação de professores para os cursos nocturnos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
2.11 - Autorizar as dispensas de serviço docente previstas no n.º 11 do Despacho Normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro;
2.12 - Conceder dispensa oficial de serviço a docentes que participem em acções de formação no País ou no estrangeiro até ao limite de três dias por ano lectivo;
2.13 - Autorizar a aposentação voluntária de funcionários e agentes nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
3 - No âmbito da acção social escolar e complementar:
3.1 - Autorizar a abertura dos concursos de fornecimentos e aquisição de bens e serviços quando as respectivas bases de licitação não ultrapassem 100 000 000$00;
3.2 - Aprovar os processos de concurso e respectivas minutas dos contratos para fornecimentos e aquisição de bens e serviços com os limites e nos termos previstos no número anterior;
3.3 - Proceder à gestão do pessoal das residências de estudantes.
4 - Assinar, em representação do Ministério da Educação, os contratos-programas celebrados com as entidades a financiar na sequência das candidaturas selecionadas nos concursos integrados no Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar regulado pelo despacho conjunto n.º 291/97, de 4 de Setembro.
5 - Ficam os directores regionais de Educação autorizados a subdelegar as competências enunciadas neste despacho nos responsáveis pelos serviços da direcção regional, neles se incluindo os coordenadores de área educativa.
6 - Nos casos previstos no número anterior, deverão os directores regionais de Educação comunicar, de imediato, o teor dos respectivos despachos de subdelegação.
7 - São ratificados todos os actos praticados desde o dia 28 de Outubro de 1999 pelos directores regionais de Educação, no âmbito dos poderes agora subdelegados.
11 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.
