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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3870/2002 (2.ª série). - I - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 17.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e respectivas alterações, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro das Finanças n.º 18 020/2001, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Agosto de 2001, subdelego na directora-geral do Património, licenciada Maria Isabel Brazão Garcia Courinha, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito das atribuições de gestão patrimonial:
1.1 - Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado, de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;
1.2 - Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes, que pelo seu valor não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
1.3 - Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou móveis, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
1.4 - Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro;
1.5 - Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de Setembro de 1934;
1.6 - Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro;
1.7 - Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado, por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Janeiro de 1934;
1.8 - Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados pelos despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças;
1.9 - Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
1.10 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições da Direcção-Geral do Património;
2 - No âmbito das atribuições de aprovisionamento público:
2.1 - Aprovar as alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços, homologadas nos termos legais, respeitantes à revisão de preços, substituição e descontinuidade de modelos e inclusão de novos modelos, bem como prorrogar os acordos dentro dos prazos previstos na respectiva portaria de homologação, e ainda excepcionar a observância das condições previstas nos acordos e rescindir contratos por incumprimento dos fornecedores ou falta de acordo na revisão de preços;
2.2 - Aprovar a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução dos procedimentos relacionados com as atribuições da Direcção-Geral do Património;
2.3 - Aprovar anúncios, programas e cadernos de encargos dos vários concursos de aprovisionamento público;
3 - No âmbito das atribuições específicas da gestão de veículos do Estado:
3.1 - Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias de veículos com motor para transporte de pessoas e de carga, por todos os serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
3.2 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de veículos automóveis até ao montante global máximo de 200 000 contos;
3.3 - Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, ou seja, a diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
3.4 - Autorizar a atribuição de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
3.5 - Autorizar a cedência a título oneroso de veículos automóveis quando se presumir que da realização do acto público de venda não resulta melhor preço;
3.6 - Aprovar as tabelas com as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
3.7 - Designar o perito, por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro;
4 - No âmbito da gestão de recursos humanos e financeiros:
4.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
4.2 - Homologar as actas relativas a concursos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
4.3 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade;
4.4 - Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo para além de duas horas diárias;
4.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
4.6 - Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto;
4.7 - Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Património a desempenhar, em regime de acumulação, funções públicas, nos termos da lei aplicável;
4.8 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
4.9 - Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Património para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos à Direcção-Geral e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
4.10 - Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
II - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais, quando substituam a directora-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo a directora-geral do Património a subdelegar as competências delegadas no presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo as previstas nos n.os 1.10, 2.2 e 4.2.
IV - Este despacho produz efeitos desde 24 de Novembro de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias compreendidas na presente subdelegação.
V - Ratifico todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias compreendidas nos despachos n.os 5075/2001 (2.ª série), de 14 de Março, 5674/2001 (2.ª série), de 22 de Março, 10 912/2001 (2.ª série), de 24 de Maio, 10 913/2001 (2.ª série), de 24 de Maio, 12 878/2001 (2.ª série), de 22 de Junho, 14 563/2001 (2.ª série), de 12 de Julho, e 14 564/2001 (2.ª série), de 12 de Julho, e no aviso n.º 5979/2001 (2.ª série), de 20 de Abril, pelos respectivos dirigentes, desde 4 de Julho até 23 de Novembro de 2001.
4 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.