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Ato Original
Despacho n.º 3941/2023
Nos termos do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o comité de acompanhamento no continente é um dos órgãos de acompanhamento do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), sendo integrado por representantes, designadamente, dos sectores da agricultura, desenvolvimento local, cooperativo e ambiente, designados por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura ou dos competentes membros dos governos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 124.º do Regulamento (EU) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, e conforme disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determino o seguinte:
1 - A composição do comité de acompanhamento no continente do PEPAC Portugal inclui membros com direito a voto e membros com estatuto de observador, sem direito a voto.
2 - São membros com direito a voto:
a) O presidente da Comissão Diretiva da estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), para os Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), abreviadamente designada por PEPAContinente, que preside e dirige os trabalhos;
b) Os diretores regionais de cada uma das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
c) Um representante da Autoridade de Gestão Nacional (AGN);
d) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.);
e) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);
f) Um representante de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
g) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);
h) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
i) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
j) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR);
k) Um representante da Associação das Mulheres Agricultoras e Rurais de Portugal (MARP);
l) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
m) Um representante da Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
n) Um representante da Confederação Nacional de Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI);
o) Um representante da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal (CNJ);
p) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
q) Um representante da Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA);
r) Um representante da Minha Terra - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
s) Um representante da FORESTIS - Associação Florestal de Portugal;
t) Um representante da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF, I. P.);
u) Um representante do Centro PINUS - Associação para a Valorização da Floresta de Pinho.
3 - São membros com estatuto de observador, sem direito a voto:
a) Representantes da Comissão Europeia;
b) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças.
4 - São ainda convidados a participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, a título consultivo:
a) Um representante da autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante da autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante do organismo de coordenação técnica para a rede nacional da PAC e para o Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS);
d) Um representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C, I. P.);
e) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
f) Um representante do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV, I. P.);
g) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV, I. P.);
h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.).
5 - Podem ainda participar, quando a natureza da matéria o justifique, a convite do presidente do comité de acompanhamento e sem direito a voto, representantes de outros organismos ou entidades da Administração Pública, personalidades ou especialistas, com competências específicas em políticas públicas relacionadas com o PEPAC Portugal ou com a ordem de trabalhos.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
17 de março de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
316285564