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Ato Original
Despacho n.º 4090/2024
O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, vem estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, tendo por objeto, entre outras matérias, o estabelecimento das metas nacionais para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, bem como a definição dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, e para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado.
Estipula o n.º 4 do artigo 17.º desse mesmo decreto-lei que a metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, e para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar pela Comissão para o efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
O limiar mínimo de redução das emissões de GEE para os combustíveis de carbono reciclado e a metodologia de avaliação das reduções de emissões de GEE obtidas a partir dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e dos combustíveis de carbono reciclado foram determinados em sede do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023. A metodologia para determinar a quota de biocombustíveis e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum encontra-se definida no Regulamento Delegado (UE) 2023/1640 da Comissão, de 5 de junho de 2023.
O presente despacho dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, estabelecendo a metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, e para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, considerando-se urgente e inadiável a prática do presente ato.
Assim, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, e do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A metodologia a adotar para a determinação da quota de biocombustível e de biogás para transportes, resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, é a estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2023/1640 da Comissão, de 5 de junho de 2023.
2 - A metodologia a adotar para o cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes é a estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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