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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4202/2026
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2, das alíneas d) e e) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 4 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, na sua redação atual, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), os seguintes poderes:
a) Autorizar as despesas com aquisição de serviços, até ao montante de 2 000 000,00 €, e as demais competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
b) Autorizar as despesas, bem como a assunção e a reprogramação de encargos plurianuais, enquanto beneficiário direto, intermediário e final, associadas à execução de projetos que integram o Plano de Recuperação e Resiliência aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, até ao montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei;
c) Praticar todos os atos subsequentes à decisão de contratar para os quais seja competente, relativamente aos procedimentos abertos e a decorrer ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
d) Validar os orçamentos privativos dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas (AE/EnA), incluindo as dotações recebidas do Orçamento do Estado como transferências, bem como a integração dos respetivos saldos de gerência;
e) Autorizar a distribuição de verbas aos AE/EnA por conta das dotações que lhe estão afetas;
f) Autorizar a despesa a realizar pelos AE/EnA decorrente da utilização de instalações desportivas que pertençam a entidades públicas ou privadas, obtido o parecer favorável da entidade competente, nomeadamente, quanto à necessidade dessas instalações para o desenvolvimento de atividades escolares;
g) Formalizar pedidos de libertação de créditos no âmbito dos AE/EnA junto do departamento de acompanhamento da área setorial competente da Entidade Orçamental, bem como de libertação dos documentos e expediente relacionados;
h) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
i) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
j) Autorizar, com carácter excecional, a utilização de avião no continente para deslocações em serviço público, desde que o seu uso seja considerado imprescindível, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
k) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, mesmo quando ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
l) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
m) Autorizar a atribuição de telefones móveis para uso oficial a funcionários, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
n) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora de Portugal, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
o) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da respetiva tutela, no domínio das atribuições do respetivo serviço;
p) Autorizar a realização da despesa:
i) Relativa ao apoio financeiro decorrente da celebração de contratos-programa, no âmbito das ofertas formativas do ensino profissional, para o ciclo de formação de 2025 a 2028, até ao montante global de 65 778 441,60€, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2025, de 12 de agosto;
ii) Relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, até ao montante global de 152 170 880,00€, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2020, de 23 de junho, na sua redação atual;
iii) Relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio com entidades titulares de estabelecimentos de ensino artístico especializado de dança, música, teatro e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, para os anos letivos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028, até ao montante global de 152 406 880,00€, nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2022, de 22 de julho;
iv) Relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio com entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, para os anos letivos de 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029 e 2029/2030, até ao montante global de 153 800 080,00€, nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103-B/2024, de 16 de agosto;
v) Com a aquisição de serviços de conectividade, durante os meses de setembro a dezembro de 2025 e os meses de janeiro a junho de 2026, correspondentes ao ano letivo de 2025/2026, até ao montante global de 15 000 000,00€, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2025, de 21 de abril;
vi) Com a aquisição de bens e serviços no âmbito do projeto denominado «Acompanhamento, gestão e controlo de meios digitais da Educação - UED», que inclui a recolha de resíduos, a limpeza e o recondicionamento de computadores, a atualização dos softwares e antivírus, a manutenção e o apoio técnico da plataforma de gestão de equipamentos e substituição de computadores, a manutenção e a reparação de equipamentos de projeção após o término da garantia (videoprojetores), de equipamentos especializados para instalação de Laboratórios de Educação Digital e de computadores de secretária (desktop computers), até ao montante global de 22 497 721,28€, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2023, de 25 de julho, na sua redação atual;
vii) Relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com cooperativas e associações de ensino especial e com instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2025/2026, até ao montante global de 12 570 000,00€, isento do IVA, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025, de 5 de maio, na sua redação atual;
viii) Relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão, decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2025/2026, até ao montante global de 13 112 500,00€, isento do IVA, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2025, de 2 de maio;
q) Autorizar, nos limites das competências que me são conferidas ao abrigo da lei do orçamento do Estado em vigor em cada ano económico e das respetivas normas de execução, relativamente à própria AGSE, I. P., e aos AE/EnA:
i) A celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto contratual diferente daqueles que foram celebrados no ano anterior, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária;
ii) A contratação, em situações excecionais devidamente fundamentadas, de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor;
iii) Nos casos de reposição em prestações, que o número de prestações exceda o ano económico seguinte àquele em que for proferido o despacho de reposição, desde que cumpridos os limites dos valores das prestações previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e verificadas as disposições dos n.os 3 e 4 do referido artigo.
iv) A assunção e reprogramação de encargos plurianuais, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e salvo os casos previstos no n.º 1 do referido artigo, desde que não haja pagamentos em atraso e após a correta inscrição no Sistema Central de Encargos Plurianuais;
v) O reforço do orçamento de atividades, por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, garantidos que estejam os requisitos legalmente previstos;
vi) O aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando compensado pela cobrança de receita;
vii) A aplicação em despesa de saldos;
r) Autorizar a transferência mensal das verbas inscritas no orçamento da AGSE, I. P., para o Orçamento da Segurança Social, para suportar os encargos decorrentes:
i) Das prestações devidas pela bolsa de estudo para os titulares do abono de família matriculados e a frequentar o nível secundário da educação ou equivalente, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de agosto, na sua redação atual;
ii) Da comparticipação da educação no apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede privada, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, na sua redação atual;
s) Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, na sua redação atual, praticar todos os atos subsequentes a realizar no âmbito das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 199/2024, de 30 de dezembro, n.º 68/2025, de 19 de março, na sua redação atual, n.º 93/2025, de 2 de maio, n.º 98/2025, de 6 de maio, e n.º 116-A/2025, de 7 de agosto.
2 - Dos poderes delegados constantes da alínea a) do número anterior deve ser feito reporte mensal, mediante listagem informativa dos atos praticados ao abrigo dos referidos poderes.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo conselho diretivo da AGSE, I. P., desde o dia 1 de setembro de 2025.
26 de março de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
319981836