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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4369/2025
A possibilidade de constituição de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos de petróleo no território de outros Estados-Membros da União Europeia, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, na sua redação atual, está, nos termos do n.º 2 deste artigo, sujeita ao interesse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações perante instituições internacionais e à conveniência de criar oferta num mercado de capacidade de armazenamento.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estabelece, no seu artigo 21.º, a obrigação de as reservas de segurança estarem permanentemente disponíveis para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio, devendo ainda estar acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em cada momento;
Considerando que se deve obstar a uma excessiva dispersão das reservas de segurança armazenadas fora do território nacional, e que as mesmas devem ter em conta a efetiva capacidade instalada de armazenagem em território nacional, no curto, médio e longo prazo;
Considerando os constrangimentos operacionais e que as limitações à oferta de novas soluções para armazenagem de reservas de segurança exigem simultaneamente uma resposta transitória mais flexível e a preparação de soluções de médio e longo prazo mais robustas;
Considerando que a possibilidade de constituição de reservas em outro Estado-Membro não deve ser dissociada de uma consulta prévia do nível de oferta de capacidade de armazenamento no mercado nacional;
Ouvida a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., e no seguimento de proposta sua, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, no uso dos poderes delegados pelo n.º 1 do Despacho n.º 3495-B/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 24 de fevereiro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, Suplemento, de 19 de março de 2025, determino:
1 - Podem ser constituídas e mantidas reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos de petróleo em outros Estados-Membros da União Europeia, até ao limite máximo de 45 % da obrigação total nacional.
2 - As reservas de segurança constituídas em outro Estado-Membro da União Europeia não podem, em qualquer caso, ser inferiores a 2500 toneladas por local de armazenagem.
3 - A solicitação à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, deve ser acompanhada de documento comprovativo da realização de consulta prévia ao mercado nacional que demonstre o nível e a competitividade da oferta de capacidade de armazenamento em território nacional.
4 - A autorização para a constituição de reservas de segurança em outro Estado-Membro da União Europeia fica subordinada à existência de uma coerência logística, com base na existência de relações comerciais habituais, que assegurem um fluxo constante de produtos de petróleo a partir da área onde as reservas são constituídas e mantidas, bem como ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - A ENSE, E. P. E., deve assegurar que, a qualquer momento, os locais de armazenagem das reservas de segurança em outro Estado-Membro são determinados de forma prudente, considerando a evolução da situação geopolítica internacional, no sentido de minimizar riscos.
6 - A ENSE, E. P. E., pode solicitar ao membro do Governo responsável pela área da energia a reapreciação do limite fixado no n.º 1, caso demonstre que os custos de armazenamento de reservas em Portugal são excessivos e irrazoáveis, face a alternativas de armazenamento localizadas em segurança em outro Estado-Membro da União Europeia, verificado o cumprimento dos requisitos do número anterior.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável à substituição, pela ENSE, E. P. E., da parte remanescente da obrigação cometida aos operadores obrigados que não disponham de armazenagem própria suficiente para o cumprimento das suas obrigações.
8 - Até seis meses após a data de assinatura do presente despacho, a ENSE, E. P. E., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório da evolução das reservas constituídas, incluindo a sua localização em território nacional e em outros Estados-Membros da União Europeia, bem como um plano de médio-longo prazo para assegurar o aumento da capacidade de armazenagem, a custos razoáveis, em território nacional.
9 - É revogado o Despacho n.º 6967/2014, do Secretário de Estado da Energia, de 19 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2014.
10 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
31 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
318902909