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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4466/2025
Através da Portaria n.º 47/2025/1, de 20 de fevereiro, procedeu-se à terceira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), alargando-se o referido regime de comparticipação a dispositivos médicos para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal.
Nesta sequência, torna-se necessário proceder à alteração do Despacho n.º 10858/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro de 2017, que determina o preço de venda ao público (PVP) máximo fixado por grupo de dispositivo médico, bem como os requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação, de modo a incluir também os dispositivos médicos para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal.
Assim, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, na sua atual redação, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 21.º , todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, determino o seguinte:
1 - Alterar o Despacho n.º 10858/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - A inclusão no regime de comparticipação de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, pressupõe que estes, e os seus respetivos componentes, sejam destinados pelo seu fabricante ao uso individual em regime de ambulatório e adequados a um utilizador não profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e, sempre que aplicável, os dispositivos médicos devem ser acompanhados da respetiva documentação e informação produzida pelo fabricante, que auxilie a sua utilização por utilizador não profissional.
3 - Os preços máximos fixados (PVP máximo), os quais incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, bem como as características técnicas específicas, são os abaixo indicados:
Grupo de dispositivo médico | PVP máximo (€) | Requisitos técnicos específicos |
|---|---|---|
Saco coletor de urina (por unidade) | 0,43 | Com válvula de despejo e sistema antirrefluxo |
Saco de urina perna com fita correia de fixação (por unidade) | 0,64 | |
Cateter externo feminino ou masculino (por unidade) | 0,24 | Autoadesivo |
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação feminina ou masculina (por unidade) | 1,91 | Sem balão Tipo Nelaton ou Tieman |
Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação feminina ou masculina (por unidade) | 0,26 | |
Kit para cateterização intermitente (com saco e sonda em sistema fechado) (por unidade) | 2,55 | Sonda auto lubrificada |
Lubrificante em bisnaga ou unidose (por g) | 0,03 | Hidrossolúvel |
Tampão anal (por unidade) | 4,17 | Em silicone |
Kit de irrigação transanal sem bomba (reservatório para água com escala graduada, tubo com torneira, cânula anal rígida) (por kit) | 11,00 | Volume superior a 250 ml |
Kit de irrigação transanal baixo volume com uma bomba (bomba, controlo de fluxo, tubo conector, cone, bolsa de transporte) (por kit) | 67,90 | Volume igual ou inferior a 250 ml Cone autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
Kit de Irrigação transanal alto volume com uma bomba (bomba, controlo de fluxo, tubo conector, cone e lubrificante, bolsa de transporte) (por kit) | 119,49 | Volume superior a 250ml Cone autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
Kit de Irrigação transanal alto volume com duas bombas (bomba para insuflação de balão cateter e bomba para instilação de água; controlo de fluxo, tubo conector; cateter e lubrificante, bolsa de transporte) (por kit) | 150,00 | Volume superior a 250 ml Cateter autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
Consumíveis kit de irrigação - cone (por unidade) | 6,63 | Cone autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
Consumíveis kit de irrigação - cone com sistema de autorretenção (por unidade) | 6,63 | Cone autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
Consumíveis kit de irrigação - cateter e reservatório de água (por unidade) | 11,93 | Cateter com balão autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
Consumíveis kit de irrigação - cateter (por unidade) | 11,00 | Cateter com balão autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
Consumíveis kit de irrigação - tubos conectores (por unidade) | 10,50 | Não aplicável |
Consumíveis kit de irrigação - cone e reservatório de água (por unidade) | 11,93 | Cone autolubrificado ou fornecido com lubrificante |
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
2 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3 de abril de 2025. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
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