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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 4509/2016
Considerando o direito de acesso, previsto no artigo 9.º, n.º 1, bem como o dever geral e especial de colaboração com o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e perante o Gabinete do Secretário-Geral e as Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, previsto no artigo 10.º, ambos da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto;
Considerando que nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 32.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, e do n.º 2 do artigo 46.º da supracitada Lei n.º 9/2007, a identidade do pessoal do SIED, do SIS e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), se encontra coberta pelo segredo de Estado, só sendo passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro;
Considerando o direito ao uso e porte de arma preceituado no artigo 59.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação em vigor;
Considerando a necessidade de em conformidade com essas disposições aprovar os novos modelos de cartão de livre-trânsito para identificação do pessoal do SIED e do SIS, e do Gabinete do Secretário-Geral do SIRP e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, junto de outros serviços e instituições, públicas ou privadas;
Ao abrigo do disposto conjugadamente no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, e no artigo 13.º, n.º 1, alínea q), da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto,
Determino o seguinte:
1 - São aprovados os meios de identificação próprios do pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, cujos modelos de cartão de livre trânsito constam dos Anexos I, II e III, e fazem parte integrante do presente despacho, de acordo com o seguinte:
1.1 - Modelo I - Cartão de Livre Trânsito do Pessoal do Gabinete do Secretário-Geral do SIRP e das Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS, no Anexo I;
1.2 - Modelo II - Cartão de Livre Trânsito do Pessoal do SIED, no Anexo II;
1.3 - Modelo III - Cartão de Livre Trânsito do Pessoal do SIS, no Anexo III.
2 - Os cartões de identificação próprios do SIRP referidos no número anterior têm as características técnicas e elementos de segurança especificados nos Anexos I, II e III, nomeadamente:
2.1 - São emitidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e constituem modelos exclusivos, incorporando elementos específicos de autenticação de segurança, designadamente: impressão de fundo com tramas de linhas de espessura variável e microtextos, tinta serigráfica OVI, impressão invisível com reação à luz e holograma específico do Escudo Nacional;
2.2 - São de cor branca em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810, e são impressos em ambas as faces;
2.3 - Todos os carateres são inscritos a preto, com exceção da expressão «LIVRE TRÂNSITO», a vermelho, e a sigla, respetivamente, do «SIRP», do «SIED» e do «SIS», a verde e vermelho;
2.4 - O modelo I é autenticado com a assinatura do Secretário-Geral do SIRP e contém o símbolo heráldico do SIRP;
2.5 - O modelo II é autenticado com a assinatura do Secretário-Geral do SIRP e contém o símbolo heráldico do SIED;
2.6 - O modelo III é autenticado com a assinatura do Secretário-Geral do SIRP e contém o símbolo heráldico do SIS;
2.7 - No anverso, contêm:
2.7.1 - Duas faixas no lado esquerdo superior, na vertical, de 0,5 cm cada, com as cores verde e vermelho;
2.7.2 - No canto superior esquerdo, aposto sobre as duas faixas, o escudo nacional, a cores, sobreposto a uma esfera armilar, a dourado;
2.7.3 - No topo, ao centro, a preto, incorpora a designação «Presidência do Conselho de Ministros», em letras maiúsculas;
2.7.4 - Imediatamente por baixo, também a preto, incorpora a designação «Sistema de Informações da República Portuguesa», em letras maiúsculas;
2.7.5 - Na parte superior, respetivamente:
2.7.5.1 - Do lado esquerdo, o símbolo heráldico do SIRP, e do lado direito, a sigla «SIRP», a verde e vermelho (modelo I, no Anexo I);
2.7.5.2 - Do lado esquerdo, o símbolo heráldico do SIED, e do lado direito, a sigla do «SIED», a verde e vermelho (modelo II, no Anexo II); ou
2.7.5.3 - Do lado esquerdo, o símbolo heráldico do SIS, e do lado direito, a sigla do «SIS», a verde e vermelho (modelo III, no Anexo III);
2.7.6 - Por baixo dos elementos heráldicos, ao centro, a designação «Livre Trânsito», a vermelho e em letras maiúsculas;
2.7.7 - Por baixo dessa designação, do lado esquerdo, um número codificado de referência identificativa exclusiva do titular, designado número de identificação de segurança (NIS) e, por baixo do NIS, a data da respetiva validade;
2.7.8 - Na parte inferior, do lado esquerdo, a impressão de fotografia digital a cores (de frente), tipo passe (foto: altura 2,20 cm e largura 1,75 cm), do titular;
2.7.9 - Na parte inferior, do lado direito, campo para a assinatura digitalizada de autenticação do Secretário-Geral do SIRP e abaixo desse campo o escudo nacional, a cores, sobreposto a uma esfera armilar a dourado, em trama de fundo verde.
2.8 - No verso é especificado o seguinte:
2.8.1 - Na parte superior direita, um campo com as iniciais INCM;
2.8.2 - Na parte superior, a toda a largura, a menção:
"O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e demais legislação aplicável, designadamente: a) o acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências; b) o uso e porte de arma. Todas as autoridades e serviços da Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da segurança interna e externa do Estado português, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada, a bem da República, para o desempenho da sua missão.".
2.8.3 - Na parte inferior, a toda a largura, a indicação: "Emitido nos termos do Despacho (número, ano e data de emissão), publicado no Diário da República (referência completa e data de publicação).";
2.8.4 - Na parte inferior, ao centro, um campo com o número telefónico de contacto para validação do titular do Cartão de Livre Trânsito.
3 - Os meios de identificação do SIRP são emitidos por determinação do Secretário-Geral do SIRP, com registo dos elementos de identificação necessários em base de dados própria, coberta pelo regime de segredo de Estado ao abrigo da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.
4 - Os meios de identificação aprovados pelo presente despacho têm uma validade até seis anos, devendo ser substituídos no termo do prazo ou quando se verifique alguma alteração dos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos ao departamento comum de segurança do SIRP, nos cinco dias imediatos, sempre que por qualquer motivo se verifique a cessação ou suspensão do exercício de funções, em virtude das quais o uso do cartão foi autorizado ao respetivo portador, incluindo situações de baixa prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou judicialmente determinada, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade ou equiparado.
5 - Em caso de extravio, deterioração ou destruição dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, com a alteração obrigatória do NIS expressa no anverso do cartão.
6 - O uso indevido dos cartões de identificação previstos no presente Despacho é punível disciplinar e criminalmente nos termos da lei.
7 - São reguladas por despacho do Secretário-Geral do SIRP as demais normas de gestão e controlo da emissão, renovação e uso dos meios de identificação previstos no presente despacho.
8 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os anteriores cartões manter a validade até à sua substituição, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação do Regulamento referido no número anterior.
18 de março de 2016. - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, Júlio Alberto Carneiro Pereira.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
209469552