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Ato Original
Despacho n.º 4729/2026
A presente alteração ao Regulamento de Organização e Funcionamento da DGTC - Sede, resulta da necessidade de assegurar maior eficiência e especialização técnica no âmbito dos procedimentos de contratação pública e da gestão financeira, consagrando a autonomia funcional destas áreas e a correspondente segregação de funções, e de clarificar e ajustar as competências das unidades orgânicas com intervenção no domínio das tecnologias, evitando-se sobreposições.
Aproveita-se para aperfeiçoar alguns aspetos do funcionamento e das competências das unidades instrumentais e do DEPE e para incluir o Responsável pela Segurança da Informação, o Responsável pelo Acesso à Informação e o Responsável pelo Cumprimento Normativo.
Relativamente aos serviços técnico-operativos que se situam no âmbito do controlo, são apenas feitos os ajustamentos indispensáveis ao alinhamento com a Resolução n.º 3/2025 - 2.ª Secção, de 13 de novembro, que estabeleceu as áreas de Responsabilidades para o triénio 2026-2028 e as inerentes orientações quanto à organização dos serviços de apoio.
As alterações agora introduzidas estão em consonância com as linhas gerais de organização e funcionamento preconizadas na Resolução n.º 7/2021 - Plenário Geral, de 9 de julho.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua atual redação, aprovo, sob proposta do Diretor-Geral, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração do Regulamento de Organização e Funcionamento da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede, aprovado pelo Despacho do Presidente n.º 45/2021-GP, de 29 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 153, de 9 de agosto de 2021.
Artigo 2.º
Alterações
1 - O presente despacho procede à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Organização e Funcionamento da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede.
2 - São aditados ao referido Regulamento os artigos 7.º-A, 8.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C.
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São departamentos de apoio instrumental:
a) O Departamento de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF);
b) O Departamento de Gestão Patrimonial e Contratação (DGPC);
c) O Departamento de Recursos Humanos (DRH);
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
5 - A DGTC integra ainda um Núcleo de Análise e Tratamento de Denúncias e Relatórios dos Órgãos de Controlo Interno (NATDR) e um Núcleo de Apoio ao Apuramento de Responsabilidades Financeiras (NARF), diretamente dependentes do Diretor-Geral, sem prejuízo da dependência funcional dos Juízes Conselheiros em razão da matéria.
CAPÍTULO II
DOS DEPARTAMENTOS DE APOIO TÉCNICO-OPERATIVO (DAT)
Artigo 2.º
Departamento de Estudos, Prospetiva e Estratégia (DEPE)
1 - Ao DEPE compete estudar, investigar e assegurar a divulgação do conhecimento nos domínios de intervenção do Tribunal e da gestão da DGTC, assegurar o apoio às funções de planeamento e de monitorização, coordenar e realizar as atividades de apoio técnico às relações internacionais e cooperação.
2 - Compete, em especial, ao DEPE, na área da investigação e gestão do conhecimento:
a) Proceder, de forma sistemática, a análises prospetivas nos domínios de atuação do Tribunal, em particular no que se refere às finanças públicas e à evolução da auditoria pública;
b) Elaborar estudos e pareceres nas áreas jurídica e económico-financeira, a solicitação do Presidente, do Tribunal e seus Juízes Conselheiros - Sede e Secções Regionais - ou do Diretor-Geral;
c) Estudar e tratar a legislação, a jurisprudência e a doutrina, nacionais, da União Europeia, de outras organizações internacionais de que Portugal seja membro e de países terceiros, em áreas relevantes para as funções do Tribunal;
d) Promover os estudos necessários à elaboração dos pareceres a emitir pelo Tribunal no âmbito da sua função consultiva;
e) Proceder à recolha e tratamento dos atos do Tribunal com vista à sua divulgação;
f) Apoiar a edição das publicações do Tribunal, de acordo com as orientações superiores;
g) Garantir a organização e a atualização permanente do Sistema de Gestão de Entidades (GENT), base de dados das entidades sujeitas à jurisdição e ao controlo do Tribunal de Contas.
3 - Compete, em especial, ao DEPE, na área da estratégia e planeamento:
a) [...]
b) [...]
c) Promover as iniciativas necessárias à preparação dos instrumentos de planeamento, avaliação e reporte, designadamente do Plano Estratégico Trienal, Programa Trienal, Plano de Ação Anual e Relatório de Atividades, incluindo a recolha, análise e consolidação da informação e a adoção e aplicação de indicadores;
d) [...]
4 - Compete, em especial, ao DEPE, na área das relações internacionais e com a União Europeia:
a) [...]
b) [...]
c) Assegurar a articulação entre grupos de trabalho internacionais que o Tribunal de Contas integre e as unidades do Tribunal encarregadas das atividades relacionadas com esses grupos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Assegurar, em colaboração com os demais serviços envolvidos, a organização de reuniões e eventos internacionais no Tribunal de Contas.
5 - A área das Relações Internacionais e com a União Europeia articula-se com o(s) agente(s) de ligação que seja(m) designado(s) pelo Presidente no âmbito das relações com o Tribunal de Contas Europeu.
6 - No âmbito de uma gestão flexível de recursos humanos e mediante despacho do Diretor-Geral, os técnicos do DEPE podem ser afetados, com carácter temporário, à participação em equipas de auditoria ou a outros trabalhos nos Serviços de Apoio ao TC.
7 - Para assegurar a permanente atualização do GENT, todos os departamentos da DGTC partilham com o DEPE a informação de que disponham relativamente às entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal, de acordo com as orientações estabelecidas por despacho do Diretor-Geral.
Artigo 3.º
Centro de Inovação, Tecnologia e Metodologias (CITM)
1 - Ao CITM compete acompanhar, adaptar, promover e apoiar a utilização das ferramentas tecnológicas e outros instrumentos que potenciem a eficiência e efetividade das tarefas de controlo, numa ótica de inovação, e apoiar as atividades do Tribunal no domínio das metodologias de auditoria e outros tipos de fiscalização e controlo.
2 - Compete, em especial, ao CITM, no âmbito da inovação e tecnologia:
a) Investigar e desenvolver novas soluções, designadamente nos domínios da arquitetura organizacional, de dados, processos e sistemas;
b) Investigar e desenvolver novas soluções aplicáveis às atividades de controlo, designadamente nas áreas de tratamento de dados, ciência de dados e eficiência algorítmica;
c) Apoiar as áreas de controlo do Tribunal no âmbito de competências e valências relacionadas com tratamento estatístico de dados e com a infografia;
d) Preparar e propor a adoção de instrumentos e ferramentas para melhoria, controlo e garantia da qualidade dos processos, procedimentos e produtos, com vista à existência do sistema integrado de tramitação de auditoria articulado com o sistema de gestão da qualidade previsto no artigo 21.º do Regulamento do Tribunal;
e) Estudar e propor, em articulação com os serviços competentes, políticas e respetivas medidas de execução nos domínios da tecnologia, da inovação e qualidade da gestão e da governança internas.
3 - Compete, em especial, ao CITM, na área das metodologias de auditoria e controlo:
a) Antecipar e acompanhar a evolução dos métodos de trabalho nos vários domínios de atuação do Tribunal, mantendo um conhecimento atualizado das metodologias e novas tipologias de trabalho reconhecidas a nível nacional e internacional;
b) Promover a divulgação institucional e a disponibilização das metodologias referidas na alínea anterior;
c) Propor a adoção das metodologias de auditoria e controlo e apoiar a respetiva implementação;
d) Assegurar as funções de secretariado permanente da Comissão de Normas de Auditoria.
4 - O CITM, no exercício das suas competências, respeita os objetivos e as ações fixados nos planos trienal e anual, bem como as prioridades definidas pelo Plenário Geral do Tribunal, devendo articular-se com os demais departamentos da DGTC, em especial com o DSTI e com o DEPE.
Artigo 5.º
Departamento de Fiscalização Concomitante e de Apoio ao Apuramento de Responsabilidades Financeiras (DFCARF)
1 - Ao DFCARF compete assegurar o apoio técnico-operativo à realização de ações de fiscalização concomitante determinadas pela 1.ª Secção, em cujo âmbito funciona, podendo ainda contribuir para ações de controlo concomitante conjuntas às várias Secções do Tribunal, nomeadamente na área da contratação pública, bem como desenvolver atividades de suporte a esse controlo ou outras ações que resultem dos Programas de Fiscalização ou decididas em Plenário Geral.
2 - Compete, ainda, ao DFCARF assegurar o apoio às ações para Apuramento de Responsabilidades Financeiras que sejam ordenadas no âmbito da 1.ª Secção do Tribunal, sob a dependência funcional dos Juízes desta Secção.
3 - Compete, em especial, ao DFCARF:
a) Elaborar os anteprojetos dos programas trienais e planos anuais, no âmbito da fiscalização concomitante e do apuramento de responsabilidades financeiras da competência da 1.ª Secção, bem como assegurar a execução desses mesmos programas e planos, com respeito pelas linhas gerais e prioridades estabelecidas no Plano Estratégico do Tribunal;
b) Assegurar o planeamento e a realização das auditorias relativas ao exercício da fiscalização concomitante e das ações de apuramento de responsabilidades financeiras, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas, planeando e coordenando a sua execução;
c) Elaborar os relatos das auditorias e das ações de apuramento de responsabilidades financeiras;
d) Proceder às diligências ordenadas pelos Juízes, no âmbito do contraditório;
e) Preparar os anteprojetos de relatórios de auditoria e de ações de apuramento de responsabilidades financeiras;
f) Assegurar a proteção da informação e documentação, nos termos da lei e dos regulamentos.
Artigo 7.º-A
Núcleo de Apoio ao Apuramento de Responsabilidades Financeiras
1 - Compete ao NARF assegurar o apoio às auditorias de Apuramento de Responsabilidades Financeiras que sejam ordenadas no âmbito da 2.ª Secção do Tribunal, sob a dependência funcional do Juiz da respetiva Área de Responsabilidade.
2 - Compete, em especial, ao NARF:
a) Elaborar os anteprojetos dos programas trienais e planos anuais, no âmbito do apuramento de responsabilidades financeiras da competência da 2.ª Secção, bem como assegurar a execução desses mesmos programas e planos, com respeito pelas linhas gerais e prioridades estabelecidas no Plano Estratégico do Tribunal;
b) Assegurar o planeamento e a realização das ações de apuramento de responsabilidades financeiras, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas, planeando e coordenando a sua execução;
c) Elaborar os relatos das ações de apuramento de responsabilidades financeiras;
d) Proceder às diligências ordenadas pelos Juízes, no âmbito do contraditório;
e) Preparar os anteprojetos de relatórios de ações de apuramento de responsabilidades financeiras;
f) Assegurar a proteção da informação e documentação, nos termos da lei e dos regulamentos.
3 - O NARF é dirigido por um Auditor-Chefe.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS DE APOIO INSTRUMENTAL (DAI)
Artigo 8.º
Departamento de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF)
1 - Ao DGOF compete assegurar a gestão orçamental e financeira do Tribunal e dos respetivos serviços de apoio, de acordo com os instrumentos previsionais e as orientações superiormente definidas, bem como prestar apoio ao Conselho Administrativo.
2 - O DGOF compreende a Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG) e a Divisão de Gestão Financeira (DGF).
3 - Compete à DPCG:
a) Elaborar os projetos de orçamento anual e o plano plurianual de investimento, de acordo com a orientação e objetivos superiormente definidos;
b) Preparar e acompanhar os processos de alteração orçamental;
c) Elaborar relatórios e informação de execução orçamental e financeira;
d) Assegurar o acompanhamento e a análise da execução orçamental, com o suporte de um quadro de indicadores previamente definido;
e) Assegurar a prestação de informação orçamental e financeira às entidades competentes.
4 - Compete à DGF:
a) Elaborar as contas de gerência, excluindo as das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, e elaborar a conta consolidada do Tribunal de Contas;
b) Assegurar a execução da despesa e da receita;
c) Proceder à classificação e registo dos factos financeiros;
d) Assegurar a organização, a manutenção e o encerramento dos sistemas de contabilidade orçamental, financeira e, quando aplicável, analítica;
e) Assegurar os recebimentos e pagamentos;
f) Assegurar a emissão e controlo da faturação;
g) Implementar, acompanhar e avaliar os procedimentos de controlo interno financeiro.
Artigo 8.º-A
Departamento de Gestão Patrimonial e Contratação (DGPC)
1 - Ao DGPC compete assegurar a gestão patrimonial e logística, as aquisições públicas e a execução de contratos, bem como prestar apoio ao Conselho Administrativo.
2 - O DGPC compreende a Divisão de Contratação (DC) e a Divisão de Património e Logística (DPL).
3 - Compete à DC:
a) Planear e agregar as necessidades de aquisição, elaborando e acompanhando o plano anual de contratação;
b) Preparar, instruir e tramitar os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição ou locação de bens e serviços e às empreitadas de obras públicas;
c) Assegurar a transparência, o registo, o arquivo e a conformidade procedimental da contratação;
d) Assegurar a elaboração dos contratos e a gestão da sua execução, incluindo o acompanhamento e controlo do respetivo cumprimento, das suas eventuais modificações e, se necessário, da ponderação de formas de extinção contratual diferentes do cumprimento, nos seguintes termos:
i) O acompanhamento da execução material dos contratos é feito em articulação com a DPL, sempre que se trate de contratos cujo objeto não se encontre diretamente afetado à missão de outro departamento;
ii) Nos casos em que o objeto contratual se encontre diretamente afetado à missão de outro departamento, a articulação respeitante à execução material do contrato ocorre com aquele.
4 - Compete à DPL:
a) Assegurar a gestão, conservação e manutenção, preventiva e corretiva, dos ativos fixos tangíveis do Tribunal;
b) Preparar tecnicamente e acompanhar os procedimentos relativos a empreitadas de obras nas instalações do Tribunal;
c) Acompanhar, em articulação com a DC, a execução material dos contratos que, pela sua natureza, não se encontrem diretamente afetados à missão de outro departamento;
d) Gerir o economato e assegurar o fornecimento de bens necessários ao funcionamento dos serviços;
e) Assegurar os serviços de receção e de atendimento telefónico central;
f) Garantir o apoio logístico.
5 - O DGPC implementa um sistema de controlo interno baseado na segregação de funções e na prevenção de conflitos de interesses.
Artigo 9.º
Departamento de Recursos Humanos (DRH)
[...]
Artigo 10.º
Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI)
1 - O DSTI é o departamento de apoio instrumental ao qual compete a conceção, gestão, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas do Tribunal e dos Serviços de Apoio.
2 - O DSTI compreende as seguintes áreas de atuação:
a) Área de sistemas WEB e Sharepoint;
b) Área de desenvolvimento de Software;
c) Área de administração de sistemas e redes;
d) Área de apoio ao utilizador.
3 - Compete ao DSTI, na área de sistemas WEB e Sharepoint:
a) Assegurar o correto funcionamento de sítios, portais e ambientes Sharepoint, incluindo atualizações e correções;
b) Apoiar a organização, a atualização e o controlo de conteúdos, bem como definir permissões de acesso adequadas aos perfis dos utilizadores;
c) Apoiar, em articulação com a Secretaria, o arquivo eletrónico de todos os relatórios, sentenças, acórdãos e outras deliberações do Tribunal;
d) Levantamento das necessidades de licenciamento de Software, de gestão e de manutenção ao longo do respetivo ciclo de vida.
4 - Compete ao DSTI, na área de desenvolvimento de Software:
a) Conceber e implementar soluções, desenhar a arquitetura do sistema e desenvolver Software eficiente, seguro e alinhado com boas práticas e padrões tecnológicos;
b) Validar o funcionamento do Software através de testes, assegurando fiabilidade, desempenho e correção de erros antes da disponibilização;
c) Corrigir as falhas e adaptar o Software a novas necessidades, garantindo a sua atualização contínua ao longo do ciclo de vida.
5 - Compete ao DSTI, na área de administração de sistemas e redes:
a) Proceder ao levantamento e análise das necessidades das soluções tecnológicas, das infraestruturas e dos equipamentos e propor e implementar os consequentes planos de desenvolvimento e aquisição, com vista a garantir a eficácia, eficiência e sustentabilidade dos meios tecnológicos;
b) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e acompanhar a execução dos contratos em matéria de tecnologias;
c) Gerir os recursos informáticos e zelar pela sua conservação e manutenção;
d) Implementar e configurar sistemas operativos, servidores e serviços, garantindo o seu correto funcionamento;
e) Assegurar a proteção dos sistemas através da implementação de políticas de segurança, controlo de acessos, backups e atualização de Software;
f) Realizar a manutenção preventiva e corretiva, garantindo a estabilidade dos sistemas e a continuidade das operações.
6 - Compete ao DSTI, na área de apoio ao utilizador:
a) Prestar assistência aos utilizadores na resolução de problemas técnicos, de forma rápida e eficaz;
b) Registar, acompanhar e resolver incidentes e dar resposta a solicitações, garantindo o cumprimento dos níveis de serviço definidos;
c) Apoiar os utilizadores no uso correto dos sistemas, promovendo boas práticas e reduzindo erros recorrentes;
d) Manter uma comunicação clara e profissional, assegurando a confiança e a satisfação dos utilizadores com os serviços prestados.
7 - O DSTI compreende uma Divisão responsável pelas competências previstas nos n.os 3 e 6.
8 - O DSTI Colabora com a Comissão de Acompanhamento do Sistema de Informação e Tecnologias, prestando toda a informação solicitada em matéria de tecnologias.
9 - O DSTI funciona em estreita articulação com o CITM, garantindo o alinhamento entre a conceção das soluções e a sua execução.
Artigo 12.º-A
Responsável pela Segurança da Informação (RSI)
1 - Ao RSI compete assegurar a coordenação e a gestão do sistema de segurança da informação da Direção-Geral do Tribunal de Contas, em conformidade com a lei e com as orientações superiores aplicáveis.
2 - O RSI exerce as suas funções sob a dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral, sem prejuízo da necessária articulação com as unidades orgânicas competentes, em especial com o CITM, o DSTI e o Encarregado da Proteção de Dados.
3 - Compete ao RSI:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das medidas internas de segurança da informação e de cibersegurança;
b) Assegurar a elaboração, atualização e controlo da execução das políticas, normas, procedimentos e planos internos de segurança;
c) Coordenar a identificação, avaliação e mitigação dos riscos de segurança e de cibersegurança, incluindo os associados a sistemas, redes, serviços digitais e cadeia de abastecimento;
d) Promover a elaboração e a atualização do inventário dos ativos essenciais e garantir a sua validação nos termos legalmente exigidos;
e) Assegurar a elaboração, a atualização e a assinatura da documentação legalmente exigida em matéria de segurança, designadamente o plano de segurança e o relatório anual, quando aplicável;
f) Coordenar, diretamente ou por articulação funcional, a resposta a incidentes de segurança e de cibersegurança, bem como a sua participação, comunicação e reporte às entidades competentes;
g) Assegurar a articulação com o ponto de contacto permanente e, quando não exerça essa função, coordenar a respetiva atuação;
h) Prestar ao Diretor-Geral e aos órgãos competentes as informações necessárias sobre o nível de risco, as medidas adotadas, os incidentes ocorridos e o grau de cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
i) Promover uma cultura organizacional de segurança, mediante ações de sensibilização, formação e capacitação dos trabalhadores e dirigentes;
j) Acompanhar auditorias, ações de inspeção, avaliações de conformidade e demais procedimentos de controlo em matéria de segurança;
k) Propor as medidas corretivas e de melhoria que se revelem necessárias ao reforço da resiliência, da continuidade operacional e da conformidade normativa.
4 - No exercício das suas funções, o RSI deve dispor de acesso à informação necessária ao desempenho das respetivas competências e do apoio técnico e administrativo adequado pelas unidades orgânicas da Direção-Geral.
5 - Todas as unidades orgânicas e trabalhadores da Direção-Geral devem prestar ao RSI a colaboração que lhes seja solicitada no âmbito das respetivas atribuições.
6 - O RSI é designado pelo Diretor-Geral, devendo ser-lhe afetados os meios técnicos e humanos necessário ao bom desempenho da sua função.
Artigo 12.º-B
Responsável pelo Acesso à Informação (RAI)
1 - Ao RAI compete assegurar a execução das funções previstas no artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, de 22 agosto, sem prejuízo da competência do Tribunal no âmbito de processos jurisdicionais.
2 - O RAI é designado por despacho do Diretor-Geral.
Artigo 12.º-C
Responsável pelo cumprimento normativo (RCN)
1 - AO RCN compete assegurar a aplicação do plano de cumprimento normativo e o respetivo controlo, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo artigo 1.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
2 - O RCN exerce as suas competências de forma independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser-lhe assegurados os recursos humanos e técnicos necessários.
3 - O RCN é designado por despacho do Presidente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
01-04-2026. - A Conselheira Presidente, Filipa Urbano Calvão.
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