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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4840/2023
O Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos n.os 6851-A/2019, de 31 de julho, e 2053/2021, de 24 de fevereiro, define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.
Considerando que importa continuar a promover a realização de formação contínua dos docentes, torna-se necessário manter os efeitos do seu reconhecimento, garantindo assim a repercussão da conclusão destas ações de formação no desenvolvimento profissional dos docentes.
Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas, o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
Assim, no desenvolvimento e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos n.os 6851-A/2019, de 31 de julho, e 2053/2021, de 24 de fevereiro, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 3.º do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As ações de formação realizadas desde 1 de setembro de 2016 sobre os conteúdos regulados nos n.os 1 e 4 do presente artigo, bem como as ações de formação de capacitação digital de professores no âmbito da Escola Digital, realizadas até à conclusão da execução do referido Plano de Transição Digital, e as ações de formação promovidas desde março de 2020 no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para apoio ao planeamento e execução dos regimes misto e não presencial previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, são, excecionalmente, consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2022.
13 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
316370946