Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5059-A/2023
A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha de acordo com um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 para a gestão da sardinha nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.
Este plano foi validado pelo CIEM, estando assim conforme aos princípios da Política Comum das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.
Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram adotar um limite de capturas para 2023 de 56 604 t, das quais cerca de 37 642 t para Portugal (66,5 %).
Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.
Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
1 - A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2023.
2 - O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2023 é de 37 642 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 37 077 t (98,5 %) e 565 t (1,5 %).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 607,5 kg (27 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1800 kg (80 cabazes, quando aplicável);
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 3150 kg (140 cabazes, quando aplicável);
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 4500 kg (200 cabazes, quando aplicável).
4 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.
5 - É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.
6 - O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas consecutivas, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 251/2010, na sua redação atual, que é fixado do seguinte modo por áreas de jurisdição das Capitanias:
a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
c) Setúbal e Sines: das 20.00 horas de sexta-feira até às 20.00 horas de domingo;
d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.
7 - Dentro dos limites previstos no n.º 3 do presente despacho, e para um máximo de cinco dias de pesca, por semana, para cada embarcação, as OP no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme lista apresentada no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, podem:
a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de determinadas categorias de calibragem;
b) Determinar o horário de saída diário das embarcações de acordo com o conceito de dia enunciado no número anterior e com a antecipação máxima de duas horas;
c) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência previsto no número anterior;
d) Para efeitos do disposto na alínea c) e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da Internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.
8 - Na primeira terça-feira de cada mês, a DGRM informa as OP das quantidades já utilizadas.
9 - Os limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho podem ser alterados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.
10 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP atingirem o total anual.
11 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou
b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou
c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante três dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.
12 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:
a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;
b) As datas e horas do início e do fim da interdição.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de abril de 2023. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 7)
316413657
