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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 5104-D/2023
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem assegurado à população a prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde que se consubstanciam na proteção constitucionalmente conferida do direito à saúde, tendo, para o efeito, sido adotado um conjunto de medidas entre as quais se sublinha a do reforço dos recursos humanos, mormente em pessoal médico, em linha com o previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional.
No desenvolvimento desse desiderato, e face à recente conclusão da época normal de avaliação do internato médico de 2023, que decorreu de acordo com o previsto na Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, importa, agora, desenvolver com celeridade os procedimentos para dotar a rede pública de serviços de saúde com o pessoal médico que se afigura necessário, nas especialidades de medicina geral e familiar, saúde pública e da área hospitalar.
Na área hospitalar, o regime de autonomia de contratação previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro, confere aos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no SNS com a natureza de entidade pública empresarial, competência, após parecer da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência. Assim, o recrutamento dos profissionais médicos que concluíram o internato médico nesta época de avaliação seguirá este mecanismo, com inequívoca vantagem de imediata concretização procedimental e processual.
Nesse âmbito, atentos os critérios ínsitos ao princípio da boa administração, nomeadamente de eficiência, economicidade e celeridade, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., procede à publicitação, por estabelecimento de saúde e especialidade, do número de postos de trabalho passíveis de ocupação nos termos desse dispositivo legal, mediante a emissão de parecer genérico favorável.
No caso das especialidades cujos profissionais não asseguram serviços de urgência, são desenvolvidos procedimentos concursais que implicam que os postos de trabalho exijam a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas, designadamente no contexto do internato médico, conforme autorização a conceder através do presente despacho.
Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 7 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, fica o Ministério da Saúde autorizado a constituir 1186 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, dos quais 978 para a área de medicina geral e familiar, 29 para a área de saúde pública e 179 para a área hospitalar, estes últimos, tratando-se de especialidades cujos profissionais não asseguram serviços de urgência, que pressupõem a posse de condições técnico-profissionais específicas.
2 - A distribuição dos postos de trabalho referidos no número anterior, a preencher nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - No que respeita à área de medicina geral e familiar, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do procedimento concursal, o médico pretenda exercer funções recaia diretamente sobre unidades funcionais, o mapa de afetação a que o médico ficará vinculado corresponde ao agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde em que se integre aquela unidade funcional.
4 - Quanto à área hospitalar, e sem prejuízo do recrutamento de médicos especialistas para assegurar o normal funcionamento de serviços de urgência, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro, os postos de trabalho a preencher, nos termos da parte final do n.º 1, pressupõem a posse de condições técnico-profissionais específicas, nos termos a especificar nos respetivos avisos de abertura dos procedimentos, competindo, nesse caso, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal à Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, em função da localização do serviço ou estabelecimento de saúde.
5 - A avaliação curricular referente ao processo de seleção, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho previstos no número anterior, visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, a realizar em conformidade com a grelha classificativa constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho.
6 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área de exercício profissional e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
7 - No que respeita ao exercício do direito de escolha de um dos serviços ou estabelecimentos de saúde identificados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, o mesmo deve ser presencial e ocorrer nas instalações da Administração Regional de Saúde, I. P., que venha a ser identificada pelo candidato.
8 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, tendo havido postos de trabalho aos quais não tenham sido opositores quaisquer candidatos, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e parecer da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, dentro dos limites fixados, autorizar a contratação de pessoal médico, sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no SNS que não tenham conseguido, para a especialidade correspondente, preencher a totalidade das suas vagas.
9 - No que respeita aos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo, findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, e tendo ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, autorizar a abertura de novo procedimento concursal, a desenvolver a nível regional, pela Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.
10 - Com exceção da entidade responsável pela sua abertura, os procedimentos concursais autorizados nos termos previstos no número anterior seguem as regras definidas no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, incluindo o âmbito subjetivo, definido no n.º 1 do correspondente artigo 2.º
28 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
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