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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5104-F/2023
O Programa do XXIII Governo Constitucional assume o desiderato de continuar a política de reforço dos recursos humanos da saúde.
Neste sentido, assume particular acuidade o desenvolvimento dos necessários procedimentos de recrutamento de pessoal médico, na sequência da conclusão com aproveitamento do internato médico, nomeadamente, na época normal de 2023.
Com efeito, e conforme orientação já expressa no Despacho n.º 5104-D/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3.º suplemento, n.º 84, de 2 de maio de 2023, o recrutamento dos profissionais médicos que concluíram o internato médico nesta época de avaliação decorre, quanto às especialidades que intervêm em contexto de serviço de urgência, através do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual. No caso dos postos de trabalho em que os profissionais não asseguram tarefas integradas na atividade dos serviços de urgência e que exigem a posse de condições técnico-profissionais específicas, o recrutamento decorre através de procedimento concursal, a realizar pela respetiva administração regional de saúde, I. P., nos termos legalmente previstos.
No que respeita às áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, o processo de recrutamento dos profissionais médicos em apreço é desenvolvido através de procedimento concursal de âmbito nacional, em conformidade com previsto no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho.
É especialmente relevante reconhecer a necessidade de atrair médicos especialistas de medicina geral e familiar para exercício de funções em unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde onde se identifica maior número de postos de trabalho a preencher, com vista a assegurar a satisfação das necessidades em saúde da população. Esse princípio deve ser compatibilizado com a valorização da conciliação da vida profissional e familiar e com o desenvolvimento de percursos de carreira compatíveis com a referida conciliação. Neste contexto, são identificadas unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde em que, respeitando a ordenação final do procedimento concursal, os médicos especialistas que aí iniciem funções vêm garantida a sua mobilidade para outra unidade funcional, em zona geográfica distinta, a partir de 31 de dezembro de 2025, de forma automática, com dispensa do acordo dos serviços de origem e de destino. No entanto, caso estes médicos especialistas de medicina geral e familiar assim o pretendam, podem manter-se nas referidas unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde onde neste momento se identificaram maior número de postos de trabalho a preencher.
No seguimento do previsto nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 5104-D/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3.º suplemento, n.º 84, de 2 de maio de 2023, importa identificar os serviços e estabelecimento de saúde para efeitos de abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial. O referido procedimento concursal abrange as áreas de medicina geral e familiar, saúde pública e da hospitalar, esta última, quando se trate de especialidades cujos profissionais não asseguram serviços de urgência e cujos postos de trabalho exigem a posse de condições técnico-profissionais específicas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, e nos n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no desenvolvimento do Despacho n.º 5104-D/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3.º suplemento, n.º 84, de 2 de maio de 2023, determino:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identificam-se, nas áreas de medicina geral e familiar, de saúde pública e hospitalar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais com comprovada carência de pessoal médico, nos termos que constam dos anexos i, ii e iii, ao presente despacho, e que deste fazem parte integrante.
2 - No que respeita à área de medicina geral e familiar, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do procedimento concursal, o médico pretenda exercer funções recaia diretamente sobre unidades funcionais, o médico fica vinculado no mapa corresponde ao agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde em que se integre aquela unidade funcional.
3 - Quanto à área hospitalar, os postos de trabalho a preencher, nos termos do previsto no presente despacho, pressupõem a posse de condições técnico-profissionais específicas, nos termos a indicar nos respetivos avisos de abertura dos procedimentos, competindo, nesse caso, a abertura de procedimento concursal e o desenvolvimento do mesmo à administração regional de saúde, I. P. territorialmente competente, em função da localização do serviço ou estabelecimento de saúde.
4 - A avaliação curricular referente ao processo de seleção, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho previstos no número anterior, visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, a realizar em conformidade com a grelha classificativa constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho.
5 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude os números anteriores os médicos que sejam detentores do grau de especialista e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
6 - Tendo presente a necessidade de promover a satisfação das necessidades em saúde da população, a conciliação entre a vida pessoal e familiar e o desenvolvimento de carreira, fica desde já autorizada a mobilidade, a partir de 31 de dezembro de 2025, e desde que reunidos os requisitos para o efeito, a respetiva consolidação, dos profissionais médicos que exerçam o respetivo direito de escolha nas unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde identificadas no anexo iv do presente despacho, do qual faz parte integrante.
7 - Para efeitos do número anterior, no momento da manifestação da opção relativamente aos postos de trabalho a preencher, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, os profissionais médicos que identifiquem a opção e iniciem funções nas unidades funcionais identificadas no anexo iv procedem igualmente à identificação das unidades funcionais, por preferência, a exercer funções, a partir de 31 de dezembro de 2025, constantes do anexo v do presente despacho, relevando, para o efeito, a ordenação na lista de ordenação final homologada do procedimento de seleção.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do presente despacho, os médicos especialistas de medicina geral e familiar que não pretendam a efetivação da mobilidade podem afastar o direito à mesma, disso informando a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao dia 30 de setembro de 2025.
28 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
ANEXO I
Área de medicina geral e familiar
ANEXO II
Área de saúde pública
ANEXO III
Área hospitalar
ANEXO IV
Unidades funcionais cujos postos de trabalho que conferem direito a mobilidade
ANEXO V
Postos de trabalho a escolher para efeitos de mobilidade
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