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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5204/2026
A tempestade Kristin, fenómeno meteorológico de enorme gravidade, e os eventos meteorológicos que se seguiram, causaram danos muito significativos que continuam a afetar, dramaticamente, as condições de vida das populações dos vários concelhos afetados. A declaração da situação de calamidade e a delimitação geográfica dos concelhos afetados foram expressamente definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e que abrangeu o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026. Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, prorrogou a situação de calamidade, até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026, alargando o respetivo âmbito geográfico a outros concelhos afetados. Mais recentemente, a situação de calamidade foi novamente prorrogada e alargada até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude dos danos causados pela tempestade Kristin e da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias grave.
Neste enquadramento, foram aprovadas medidas excecionais e temporárias destinadas às famílias, às empresas e aos trabalhadores afetados, refletidas no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, designadamente no domínio do emprego e da formação profissional. Adicionalmente, revela-se necessário assegurar medidas excecionais e temporárias adicionais adequadas e proporcionais, relativas a projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional em curso, em virtude da declaração da situação de calamidade. Neste contexto, há, pois, que adotar medidas para acautelar, por um lado, os destinatários integrados em medidas ativas de emprego ou reabilitação profissional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que se encontrem impedidos de desenvolver as atividades previstas nos projetos em que estão integrados e, por outro, as entidades protocoladas e financiadas por esse Instituto.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso de competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, na sua atual redação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, conjugado com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, com o Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, o seguinte:
1 - O presente despacho aprova o regime de apoios sociais a atribuir aos destinatários das medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional, designadamente «Estágios +Talento», «Estágios INICIAR», «+Inclusão», «+Ativação» e «Estágios de Inserção», que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar os projetos enquadrados nestas medidas, em virtude da declaração da situação de calamidade por força da tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos que se seguiram, enquanto medida excecional e temporária no domínio do emprego.
2 - O presente despacho abrange os destinatários das medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional, nomeadamente «Estágios +Talento», «Estágios INICIAR», «+Inclusão», «+Ativação» e «Estágios de Inserção», que se encontravam a decorrer em dia anterior a 28 de janeiro de 2026 nos concelhos afetados já identificados, sem prejuízo do eventual alargamento geográfico, na sequência da declaração da situação de calamidade, e que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, em resultado:
a) Da suspensão, total ou parcial, da atividade da entidade promotora, decorrente da aplicação das medidas de redução do período normal de trabalho; ou
b) Da suspensão dos contratos de trabalho, por força da tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos que se seguiram.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o impedimento temporário da participação dos destinatários nas atividades previstas nos projetos de medidas ativas de emprego ou reabilitação profissional é equiparado, para todos os efeitos legais, à suspensão do projeto, enquanto subsistir a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos seguintes, e dos danos daí resultantes.
4 - Durante o período de suspensão, os destinatários das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional mantêm o direito à bolsa, desde que não se encontrem abrangidos por outra medida de proteção social, enquanto vigorar a presente medida, a qual é equiparada a um apoio social.
5 - O valor do apoio a pagar ao destinatário das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional pela entidade promotora é calculado tendo em conta o valor correspondente ao número de dias do período de suspensão da atividade, tendo por base a comparticipação mensal do IEFP, I. P., por destinatário, nos termos previstos no regime da respetiva medida, subtraído o valor correspondente ao seguro de acidentes.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o regime excecional e temporário previsto no presente despacho não é aplicável aos contratos de estágio que à data da suspensão da atividade se encontrem a menos de 15 dias úteis da data do seu termo, sendo devido o pagamento das ausências justificadas, nos termos dos n.os 4 e 5, até à data prevista para o termo do contrato.
7 - Os encargos financeiros despendidos no âmbito da presente medida são exclusivamente suportados pelo IEFP, I. P.
8 - O presente despacho produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
30 de março de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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