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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5207/2026
O Programa de Transformação Digital do Ministério da Agricultura e Mar visa, designadamente, melhorar a eficiência, eficácia e transparência administrativas, bem como garantir a fidedignidade, autenticidade e o acesso continuado à informação pelos diversos intervenientes (operadores, grupos de operadores, administração pública e organismos delegados) com participações e responsabilidades diferenciadas.
O novo sistema de gestão de informação da produção biológica e da produção integrada pretende dar cumprimento às exigências decorrentes das disposições do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento e do Conselho, bem como, do Regulamento, aprovado através da Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro, relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, provenientes da produção integrada, cuja notificação da atividade à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) passou a ser um requisito obrigatório.
Este sistema é desenvolvido entre a DGADR e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), organismos que integram na orgânica deste Ministério.
A DGADR é a autoridade competente para a Produção Integrada e Agricultura Biológica e no IFAP, I. P., reside informação relevante para o novo sistema de gestão e, em consequência, para o cumprimento dos objetivos do Programa de Transformação Digital do Ministério da Agricultura e Mar.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino que:
1 - A operacionalização da plataforma de suporte aos modos de produção biológica e produção integrada assenta na interoperabilidade e partilha de informação estritamente necessária residente no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, para fins de interesse público associados ao controlo e supervisão dos regimes previstos no Regulamento (UE) 2018/848 e na Portaria n.º 54-O/2023.
2 - A partilha referida no número anterior observa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo realizada ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do RGPD.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
15 de abril de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319988461