Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 5257/2020
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia a um conjunto turístico (resort) denominado Villa Termal das Caldas de Monchique, Spa & Resort, sito em Monchique, de que é requerente a sociedade BEHINDHORIZON, Lda., e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da informação serviço n.º INT/2019/11195/DJU/EMUT/GC, de 7 de outubro de 2019, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho n.º 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino:
Atribuir a utilidade turística prévia ao Villa Termal das Caldas de Monchique, Spa & Resort, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Fixar a validade da utilidade turística prévia em 30 (trinta) meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/83, na sua atual redação, a utilidade turística prévia fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá manter-se como conjunto turístico e as suas componentes sujeitas a classificação não poderão ser desclassificadas;
b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia; e
c) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
7 de abril de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
313187419