Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5272/2026
A tempestade Kristin, fenómeno meteorológico de enorme gravidade, e os eventos meteorológicos que se seguiram causaram danos muito significativos que continuam a afetar, dramaticamente, as condições de vida das populações dos vários concelhos afetados.
A declaração da situação de calamidade e a delimitação geográfica dos concelhos afetados na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin foram expressamente definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e que abrangeu o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026. Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, prorrogou a situação de calamidade, até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026, alargando o respetivo âmbito geográfico a outros concelhos afetados. Mais recentemente, a situação de calamidade foi novamente prorrogada e alargada até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude dos danos causados pela tempestade Kristin e da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias grave.
Neste enquadramento, foram aprovadas medidas excecionais e temporárias destinadas às famílias, às empresas e aos trabalhadores afetados, refletidas no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, designadamente, no domínio do emprego e da formação profissional.
Adicionalmente, revela-se necessário assegurar medidas excecionais e temporárias adicionais adequadas e proporcionais, no domínio da formação profissional, que se destinam à proteção social dos formandos que integram ações de formação profissional promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da sua rede de centros de gestão direta e de gestão participada, ou através de entidades formadoras certificadas que desenvolvam ações de formação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., incluindo a formação profissional ministrada no âmbito da reabilitação profissional, e durante o período em que tais ações de formação profissional se encontrem suspensas por impossibilidade da sua prossecução ou por impedimento justificado dos formandos residentes nos concelhos afetados de frequentar as ações de formação profissional, seja no regime presencial seja a distância, face aos danos nos edificados, em equipamentos, por falhas no fornecimento de energia elétrica, interrupções no acesso à Internet, impossibilidade de deslocação ou outras situações imprevisíveis diretamente relacionadas com a situação de calamidade.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso de competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, na sua atual redação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, conjugado com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, com o Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, o seguinte:
1 - O presente despacho aprova o regime de apoios a atribuir aos formandos que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da sua rede de centros de gestão direta e de gestão participada, ou através de entidades formadoras certificadas que desenvolvam ações de formação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), incluindo a formação profissional ministrada no âmbito da reabilitação profissional, e financiadas por aquele Instituto, em virtude da declaração da situação de calamidade por força da tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos que se seguiram, enquanto medida excecional e temporária no domínio da formação profissional.
2 - O presente despacho abrange os formandos integrados em ações de formação profissional que se encontravam a decorrer em dia anterior a 28 de janeiro de 2026, nos concelhos afetados já identificados, sem prejuízo do eventual alargamento geográfico, em resultado da declaração da situação de calamidade, e que estão atualmente impedidos de as frequentar, em resultado da:
a) Impossibilidade técnica de prosseguir com as ações de formação, designadamente, em resultado dos danos em edificado ou em equipamento, ou por falhas no fornecimento na energia elétrica ou na rede de Internet, no caso da formação a distância;
b) Impossibilidade de deslocação do formando para o local da formação situado num dos concelhos afetados, designadamente por inexistência ou falha na rede de transportes públicos;
c) Impossibilidade de participação do formando em ação de formação online, designadamente por falhas no fornecimento na energia elétrica ou na rede de Internet;
d) Impedimento dos formandos frequentarem ação de formação decorrente de outras situações, excecionais e imprevisíveis, diretamente relacionadas com a situação de calamidade, a analisar casuisticamente pelo IEFP, I. P.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o impedimento da frequência de ações de formação é equiparado a suspensão da formação e a ausência justificada, respetivamente, enquanto durar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos seguintes, e dos danos daí resultantes.
4 - Durante o período de suspensão das ações de formação profissional ou da ausência justificada, os formandos mantêm o direito à bolsa de profissionalização ou de formação, enquanto vigorar a presente medida.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de suspensão das ações de formação profissional ou da ausência justificada, os formandos mantêm ainda o direito aos demais apoios sociais aplicáveis, nos termos do respetivo regime legal em vigor.
6 - Aos desempregados que integrem as ações de formação profissional abrangidas pelo presente despacho é atribuída, a título excecional e temporário, uma bolsa até ao limite máximo global referente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo dos demais apoios sociais legalmente previstos, relativos às modalidades de formação profissional.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 6, a bolsa de profissionalização ou de formação é calculada tendo em conta o número de dias do período de suspensão das ações de formação ou da ausência justificada, tendo como base para o seu cálculo o número de horas da ação de formação diárias habituais da ação que se encontravam calendarizadas, desde que os formandos não se encontrem abrangidos por outra medida de proteção social no atual contexto excecional.
8 - A bolsa de profissionalização ou de formação, enquanto medida de proteção no atual contexto excecional e temporário, e quando concedida, constitui um apoio social.
9 - Os encargos financeiros despendidos no âmbito da presente medida são exclusivamente suportados pelo IEFP, I. P.
10 - O presente despacho produz efeitos até à retoma das ações referidas no n.º 1, seja no regime presencial ou a distância, sempre que estejam reunidas as condições para a adoção deste modelo, ou até que cada formando deixe de estar abrangido pelas situações descritas nas alíneas b) a d) do n.º 2, verificadas pelos serviços do IEFP, I. P., em articulação com as entidades locais de cada território abrangido.
11 - O presente despacho produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
30 de março de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
319983213