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Ato Original
Despacho n.º 5285/2026
O Decreto-Lei n.º 35/2019, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, determina, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, que 10 % do produto das coimas aplicadas no âmbito desse regime reverte para o Fundo Azul.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, que cria o Fundo Azul, estabelece no artigo 10.º que a condução estratégica deste Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do regime europeu relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, estabelecendo, designadamente no artigo 16.º, que é interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, e prevendo, no artigo 19.º, a adoção de medidas de gestão, nomeadamente a remoção e destruição de espécimes sempre que necessário para evitar a sua propagação.
No âmbito das ações de fiscalização da pesca e da apanha de bivalves têm sido, e prevê-se que assim continue, apreendidas quantidades significativas de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), espécie considerada exótica invasora.
Torna-se, por isso, necessário assegurar a adequada remoção e destruição dos exemplares apreendidos, enquanto medida de proteção do ambiente marinho e de controlo da propagação de espécies invasoras.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, nas redações atuais, determina o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
1 - O Fundo Azul transfere para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) uma dotação até ao montante de € 70 000 (setenta mil euros), a inscrever no seu orçamento para o ano de 2026, destinada a suportar os encargos com a destruição de exemplares de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum) apreendidos no âmbito das ações de fiscalização da pesca e da apanha de bivalves.
2 - Compete à DGRM assegurar a execução da despesa referida no número anterior, incluindo a contratação dos operadores autorizados para a destruição dos exemplares apreendidos, mediante incineração.
3 - Os exemplares apreendidos não podem, em caso algum, ser devolvidos ao meio natural, devendo ser eliminados através de destruição controlada, em estrita observância do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
4 - A DGRM assegura a divulgação deste financiamento e o registo detalhado das despesas e das operações realizadas ao abrigo do presente despacho, devendo prestar informação ao Fundo Azul para efeitos de acompanhamento da execução da medida.
5 - A DGRM remete ao Fundo Azul, até ao segundo trimestre de 2026, um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira da medida financiada pelo Fundo Azul, nos termos a definir entre as partes.
6 - No caso de serem apurados pagamentos indevidos, os montantes recuperados constituem receita do Fundo Azul.
7 - Nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o presente despacho produz efeitos a 17 de abril de 2026.
17 de abril de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
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