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Ato Original
Despacho n.º 5286/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2025, de 10 de novembro, aprovou o Programa Nacional das Raparigas nas STEM, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a promover a participação e progressão de raparigas e mulheres nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, através de ações integradas nos domínios da educação, do ensino superior e do mercado de trabalho.
No âmbito da execução do Programa, assume particular relevância o envolvimento da sociedade civil, das comunidades científica, tecnológica e empresarial, bem como de figuras de referência que possam contribuir para a valorização social destas áreas e para o incentivo à participação de raparigas e jovens mulheres.
A criação de uma rede de embaixadoras do Programa constitui um instrumento de mobilização e disseminação dos seus objetivos, permitindo reforçar a visibilidade das iniciativas desenvolvidas, promover referências inspiradoras e assegurar uma ligação próxima entre o Programa e os diferentes ecossistemas em que se insere.
Importa, por isso, proceder à formalização da Rede de Embaixadoras do Programa Nacional das Raparigas nas STEM, definindo a sua natureza, composição e âmbito de atuação.
Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2025, de 10 de novembro, e bem assim, do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino o seguinte:
1 - É criada a Rede de Embaixadoras do Programa Nacional das Raparigas nas STEM, adiante designada por Rede de Embaixadoras.
2 - A Rede de Embaixadoras constitui uma estrutura informal de colaboração, de natureza não remunerada, sem vínculo jurídico-laboral ou contratual com o Estado.
3 - A participação na Rede tem carácter voluntário, não conferindo direito a qualquer tipo de remuneração, compensação ou reembolso, sem prejuízo do apoio logístico que é assegurado pela entidade coordenadora do Programa.
4 - A Rede de Embaixadoras é composta por mulheres de reconhecido mérito e experiência nas áreas STEM (Ciências, Tecnologias, Engenharias e Matemáticas) e TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação), bem como em áreas conexas relevantes para os objetivos do Programa.
5 - As Embaixadoras são designadas por carta-convite do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade, por indicação do mesmo ou sob proposta da entidade coordenadora do Programa.
6 - A participação na Rede não está sujeita a limite de duração, podendo cessar a todo o tempo por iniciativa da Embaixadora ou por decisão fundamentada da entidade coordenadora.
7 - As Embaixadoras têm como missão contribuir para a promoção dos objetivos do Programa Nacional das Raparigas nas STEM.
8 - No âmbito da sua missão, compete às Embaixadoras, designadamente:
i) Promover a divulgação do Programa e das suas iniciativas nos contextos profissionais, académicos e sociais em que se inserem;
ii) Contribuir para a valorização pública das áreas STEM junto de raparigas e jovens mulheres;
iii) Estabelecer uma ponte de contacto e proximidade entre o Programa e os ecossistemas científico, tecnológico, educativo e empresarial;
iv) Apoiar, em regime não vinculativo e de forma compatível com a sua disponibilidade, iniciativas e projetos suscetíveis de candidatura ao Emblema do Programa;
v) Participar, sempre que possível, em iniciativas promovidas no âmbito do Programa, designadamente ações de sensibilização, eventos e atividades de mentoria.
9 - O exercício das funções previstas no número anterior não implica a assunção de metas, indicadores de desempenho ou obrigações de resultado.
10 - As Embaixadoras exercem a sua atividade com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, integridade, transparência e responsabilidade.
11 - A sua atuação deve ser orientada por deveres éticos de promoção dos objetivos do Programa, não podendo ser utilizada para fins comerciais, partidários ou outros alheios à sua missão.
12 - Sempre que se verifique uma situação suscetível de conflito de interesses, a Embaixadora deve abster-se de intervir nas matérias em causa.
13 - A entidade coordenadora do Programa assegura a articulação com a Rede de Embaixadoras, designadamente através da disponibilização de informação relevante, materiais de comunicação e apoio técnico.
14 - É designado um ponto focal para acompanhamento da Rede, garantindo a sua dinamização e funcionamento informal.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
16 de abril de 2026. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes.
319989151