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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5360/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 31 de Janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 21 496-T/99 (2.ª série), de 10 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 10 de Novembro de 1999, subdelego no conselho de administração do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos dos respectivos serviços:
a) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
b) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 3 da mesma disposição legal;
d) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
f) Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, e licenças sem vencimento para acompanhar o cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
2 - No âmbito da gestão orçamental:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, mediante concurso, nos termos da parte final do n.º 1 do despacho n.º 21 496-C/99 (2.ª série), de 10 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 10 de Novembro de 1999;
b) Iniciar o procedimento de arrendamento para a instalação de serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda 20 000 contos;
c) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
d) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de 6000 contos;
e) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivos justificados, dêem entrada no IPDT para além do prazo regulamentar;
f) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do membro do Governo;
g) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada, bem como o pagamento dos correspondentes abonos nos termos da lei;
h) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro e o pagamento de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes incluindo em avião e em carros de aluguer;
i) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a utilização de avião no continente.
3 - As competências subdelegadas pelo presente despacho podem ser delegadas pelo conselho de administração do IPDT, no todo ou em parte, em cada um dos seus membros.
4 - Os actos praticados pelo presidente do conselho de administração, desde 23 de Maio de 2000 até 27 de Setembro de 2000, que se incluam no âmbito das competências referidas nos n.os 1 e 2 consideram-se ratificados.
5 - Os actos praticados pelo conselho de administração, desde 28 de Setembro de 2000 até à presente data, que se incluam no âmbito das competências referidas nos n.os 1 e 2 consideram-se ratificados.
2 de Março de 2001. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Prova Canas.