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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5370/2022
A Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados nas áreas da proteção das obtenções vegetais, da inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de espécies agrícolas e hortícolas e da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, e prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e, quando é o caso, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV no âmbito da fitossanidade e da proteção vegetal.
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 1,00 EUR que são arredondadas para casa centesimal, sendo que as taxas com valores inferiores a 0,300 EUR não são objeto de atualização anual.
Desta forma, as taxas previstas no anexo à Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação verificada em 2021, que se situou em 1,3 %, de acordo como o publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos e para os devidos efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho procede à atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, devidas pelos serviços prestados nas áreas da proteção das obtenções vegetais, da inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de espécies agrícolas e hortícolas e da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
2 - O anexo à Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, é publicitado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, nele se integrando a atualização das taxas para 2022.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de abril de 2022. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
«ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Direitos de obtentor de variedades
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis em cumprimento do Regulamento sobre a Proteção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 493/2001, de 11 de maio, 78/2002, de 22 de janeiro, 1418/2004, de 20 de novembro, e 984/2008, de 2 de setembro:
TABELA
2 - As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV nos termos dos procedimentos previstos na Portaria n.º 940/90, de 4 de outubro.
Artigo 2.º
Catálogo Nacional de Variedades
1 - Pelos serviços aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, e n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, 34/2014, de 5 de maio, e 9/2021, de 29 de janeiro, são aprovadas as seguintes taxas:
TABELA
2 - As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV, que efetua a sua repartição pelas entidades que executam ensaios nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGAV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela, sendo cobradas as taxas de ensaios sempre que os mesmos tenham sido iniciados.
4 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 3.º
Multiplicação, acondicionamento e certificação de sementes
1 - A produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas, de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições e de semente de misturas de preservação, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual são aplicáveis as seguintes taxas:
TABELA I
Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
TABELA II
Certificação de sementes
2 - As taxas são cobradas pela DGAV aos produtores e acondicionadores de sementes.
3 - Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 da tabela I não são devidos pelas entidades que já se encontrem licenciadas como produtor de semente ou como acondicionador de semente e para as quais foram cobradas as taxas constantes dos n.os 1 e 2.
4 - No que respeita à tabela II, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de 30,70 EUR sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 - Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 a 5 da tabela II, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, são repartidos do seguinte modo:
a) 25 % para a DGAV e 75 % para as DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 e 3;
b) 60 % para a DGAV e 40 % para a DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 4 e 5.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de 45,00 EUR por parecer.
7 - Com exceção das taxas fixadas no n.º 7 da tabela II, e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de sementes produzidas em modo de produção biológico.
8 - As taxas fixadas na tabela II incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, excetuando custos com análises laboratoriais fitossanitárias as quais são suportadas pelos respetivos produtores ou acondicionadores de sementes e da emissão do Certificado Fitossanitário.
9 - As taxas aplicadas à inspeção de campo, amostragem e ensaio de sementes, previstas na tabela II, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem respetivamente a 10 % dos valores expressos nos n.os 2 e 3 e a 30 % dos valores expressos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 9 da referida tabela.
315255105