Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 5396/2026
O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como missão a coordenação do Sistema Português da Qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades inerentes à sua função de Instituição Nacional de Metrologia e de Organismo Nacional de Normalização.
No quadro das suas atribuições legais, o IPQ, I. P. é responsável pela gestão, coordenação e desenvolvimento do Sistema Português da Qualidade, o qual engloba as entidades e organizações que, seguindo princípios, regras e procedimentos aceites internacionalmente, congrega esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e assegura a coordenação dos três subsistemas - da normalização, da qualificação e da metrologia - com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral.
Atendendo às áreas de intervenção do IPQ, I. P. e reconhecendo a necessidade de definir os princípios gerais e as normas de conduta em matéria de ética profissional, pelos quais se deve nortear a atuação dos/as trabalhadores/as que exercem funções no IPQ, I. P., quer nas relações internas, quer no relacionamento com terceiros, impõe-se dotar este Instituto de um instrumento de autorregulação que, estando alinhado com as orientações preconizadas pelo governo nesta matéria, contribua para o reforço de uma cultura de ética profissional, rigor, integridade e transparência. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, determina que as entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, entre outros instrumentos, um código de conduta.
Por outro lado, a NP 4552:2022 “Sistema de gestão da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal. Requisitos” estabelece que as organizações devem agir de forma ética, baseando a sua conduta em valores de honestidade, equidade e integridade, recomendando a elaboração e implementação de códigos de ética e conduta, bem como a identificação e a divulgação dos seus valores e princípios fundamentais.
Neste contexto, a adoção do presente Código de Conduta e Ética visa também promover a responsabilidade social, um bom ambiente de trabalho e a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal dos/as seus/suas trabalhadores/as, reforçando o compromisso institucional com a ética profissional e com a adoção de práticas de atuação íntegras, responsáveis e transparentes, contribuindo para reforçar a confiança dos/as trabalhadores/as e de todas as partes interessadas.
O IPQ, I. P. tem um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) desde 2009, encontrando-se disponível no website do IPQ, I. P. a versão atualmente em vigor, bem como os respetivos relatórios anuais de execução.
A avaliação dos riscos de corrupção e infrações conexas é efetuada, desde 2018, com recurso à metodologia FMEA1 implementada, encontrando-se esta tipologia de riscos integrada com os restantes riscos e oportunidades identificados no âmbito do sistema de gestão certificado NP EN ISO 9001 e NP 4552.
A monitorização da execução do Código de Conduta e Ética está prevista no PPR. É realizada trimestralmente, sendo a avaliação da sua eficácia efetuada no final de cada ano.
A NP ISO 37001:2025: Sistemas de gestão anticorrupção - Requisitos e orientação para a sua utilização, pressupõe um compromisso em estabelecer uma cultura de integridade, transparência, abertura e compliance, estabelecendo requisitos e orientações para a prevenção, deteção e mitigação de riscos de corrupção.
Dando cumprimento à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, o IPQ, I. P. disponibiliza no seu website, um canal de denúncia interna e um canal de denúncia externa, sendo garantida a confidencialidade e a proteção do denunciante contra retaliação.
Os procedimentos relativos à gestão das denúncias encontram-se enquadrados no sistema de gestão da qualidade do IPQ, I. P. e estão designadas as pessoas responsáveis pela garantia do cumprimento legal.
Face ao que antecede, atendendo à missão, atribuições e competências do IPQ, I. P. e considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Carta Ética da Administração Pública, e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2025, de 23 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho, foi o presente Código, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, revisto e aprovado através do Despacho n.º 7/SEE/XXV/2026, de 1 de abril, de S.Exa. o Senhor Secretário de Estado da Economia, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas na alínea c) do n.º 1, do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, do Ministro da Economia e Coesão Territorial.
1 FMEA - Failure Mode and Effect Analysis, metodologia que permite fazer uma análise sistemática preventiva, a qual passa por:
Identificar falhas potenciais e avaliar os respetivos efeitos, que possam vir a ter impacto, designadamente, nos serviços, pessoas ou no ambiente;
Estabelecer ações que possam eliminar ou reduzir as causas, que determinem potenciais falhas;
Reavaliar os impactos anteriormente determinados para confirmação do sucesso das medidas no sentido da minimização dos mesmos.
Para cada atividade/objetivo é identificado o tipo/fator de risco, a respetiva fonte/causa, o impacto/consequência e as medidas existentes para controlar o risco. Com base nesta informação, é calculado o Índice de Risco, que resulta do produto dos índices de Impacto, Ocorrência e Deteção. Em função da avaliação obtida e do controlo existente, poderão ser identificadas ações de melhoria, respetivos prazos e responsáveis, sendo também assinalado se no âmbito de cada risco, existe um indicador associado no sistema de gestão.
17 de abril de 2026. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria João Graça.
ANEXO
Código de Conduta e Ética do Instituto Português da Qualidade, I. P.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta e Ética do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), adiante também designado como Código, estabelece um conjunto de princípios, valores e regras de conduta e ética que devem pautar a atuação de todo/as os/as trabalhadores/as e dirigentes em exercício de funções neste Instituto, sem prejuízo da observância de outras regras de conduta e ética decorrentes da lei, bem como as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código de Conduta e Ética aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do IPQ, I. P., os quais, no âmbito da sua revisão ou atualização, podem apresentar propostas de melhoria que contribuam para o reforço dos princípios e valores nele previstos.
2 - O disposto no presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos/às trabalhadores/as das entidades a que o IPQ, I. P. recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, nos termos e com as especificidades resultantes das respetivas situações e dos instrumentos jurídicos utilizados para o efeito.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Código, entende-se por:
a) Ética, o conjunto de princípios e valores que orientam a conduta dos/as trabalhadores/as e dirigentes do IPQ, I. P., assegurando integridade, transparência, imparcialidade e prossecução do interesse público;
b) Valores de conduta, a legalidade, interesse público, transparência, independência, imparcialidade, probidade, urbanidade, integridade e honestidade, confidencialidade, lealdade, competência, responsabilidade, qualidade e inovação, solidariedade e responsabilidade social;
c) Conflito de interesses, a situação em que, com razoabilidade, se possa duvidar seriamente da imparcialidade da decisão ou conduta do trabalhador/dirigente, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 13.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, na sua redação atual;
d) Oferta/benefício similar, os bens ou serviços oferecidos a título gratuito ou com vantagem indevida, incluindo convites.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DE CONDUTA
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Os/as trabalhadores/as e dirigentes do IPQ, I. P. devem pautar o exercício da sua atividade profissional no respeito pelos seguintes princípios gerais:
a) Legalidade -Atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito das leis, bem como cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos;
b) Prossecução do interesse público -Exercer as funções ao serviço exclusivo dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
c) Transparência - Atuar por forma a darem de si mesmos uma imagem de objetividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança;
d) Independência e Imparcialidade -Agir com independência e tratar de forma justa e imparcial todos aqueles que se relacionem com o IPQ, I. P., pautando a sua atuação por rigorosos princípios de objetividade, neutralidade e deontologia profissional;
e) Probidade e urbanidade -Respeitar e tratar com probidade e urbanidade todos aqueles que se relacionem com o IPQ, I. P.;
f) Integridade e honestidade - Atuar, em todas as circunstâncias, com retidão de carácter, honestidade pessoal e profissional e respeito pelos demais, não podendo adotar quaisquer atos que possam, de algum modo, prejudicar os/as restantes trabalhadores/as, pessoas ou entidades com os quais se relacionem;
g) Confidencialidade - Trabalhadores/as e dirigentes estão sujeitos ao dever de confidencialidade, não podendo divulgar, nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, direta ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do seu exercício de funções;
h) Lealdade -Atuar sempre de forma leal, solidária e cooperante e exibir diligência e disponibilidade para com o serviço, seus clientes e demais partes interessadas, empenhando-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem do IPQ, I. P.;
i) Competência e Responsabilidade -Agir de forma competente e responsável, adotando um comportamento correto e de elevado profissionalismo, comprometendo-se a evitar quaisquer atuações suscetíveis de comprometer o eficaz funcionamento do IPQ, I. P. e privilegiando a qualidade dos serviços que prestam e a eficiência no desempenho das suas funções.
j) Qualidade e Inovação -Prestar um serviço de elevada qualidade técnica, com credibilidade, responsabilidade e competência e apresentar e/ou colaborar nos processos de melhoria organizacional, no âmbito das opções estratégicas fixadas superiormente.
k) Solidariedade e responsabilidade social - Trabalhadores/as e dirigentes comprometem-se a conduzir a sua atuação com respeito pelos valores da pessoa e dignidade humanas, da cidadania e da inclusão.
2 - Os/as trabalhadores/as e dirigentes do IPQ, I. P. agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem ou das funções que exerçam.
Artigo 5.º
Deveres gerais de conduta
No exercício das suas funções, os/as trabalhadores/as e dirigentes do IPQ, I. P. estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres de conduta e ética:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou quaisquer vantagens como contrapartida do exercício das suas funções;
c) Abster-se de participar em qualquer situação suscetível de dar origem, direta ou indiretamente, a conflitos de interesses e conflitos institucionais, reais ou potenciais;
d) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
e) Combater todas as formas de corrupção ativa ou passiva, respeitando o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
f) Adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, procurando, nas suas ações, reduzir o impacto ambiental da sua atividade;
g) Abster-se de, exceto quando mandatados para o efeito, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social, prestar qualquer esclarecimento ou informação sobre a atividade do Instituto e/ou qualquer procedimento administrativo concreto em que tenham tido intervenção, remetendo o contacto para o Conselho Diretivo do IPQ, I. P.
Artigo 6.º
Ofertas e outros benefícios
1 - Os/as trabalhadores/as e dirigentes do IPQ, I. P. devem abster-se de solicitar ou receber, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, em virtude do exercício das suas funções.
2 - Quando um/a trabalhador/a e um/a dirigente seja incumbido/a de entregar a terceiro uma oferta institucional do IPQ, I. P., deve evidenciar claramente a natureza institucional da mesma.
3 - Todas as ofertas dirigidas a trabalhadores/as e ou dirigentes do IPQ, I. P., no exercício das suas funções e no âmbito da representação deste Instituto, cujo valor acumulado anual, por cada ofertante, seja igual ou superior a 50 euros, são obrigatoriamente entregues no Secretariado do Conselho Diretivo, que delas mantém um registo de acesso público.
4 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, é estabelecido pelo Conselho Diretivo do IPQ, I. P.
5 - Convites ou benefícios similares só podem ser aceites quando socialmente adequados e não excedam 50 euros por evento, sendo nos casos institucionais essenciais, aceites em nome do IPQ, I. P. com registo público e identificação do destino, seguindo o regime das ofertas.
Artigo 7.º
Conflitos de interesse
1 - Considera-se que existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores/as e os/as dirigentes se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Qualquer trabalhador/a ou dirigente que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
3 - Os/as trabalhadores/as ou dirigentes que intervenham em procedimentos de contratação pública; concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, e procedimentos sancionatórios, devem assinar declaração de inexistência de conflitos de interesses, nos termos do artigo 13.º do RGPC e modelo aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1.
4 - Excecionam-se do disposto no número anterior os membros de júri e gestores de contrato, nos procedimentos de contratação pública, que continuam a usar o modelo do Anexo XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Acumulação de funções
1 - As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, podendo os/as trabalhadores/as acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas pelo Conselho Diretivo, do IPQ, I. P.
2 - Os/as trabalhadores/as que se encontrem em regime de acumulação de funções devem declarar, por escrito, que as atividades que desenvolvem não colidem sob forma alguma, com as funções públicas que desempenham no IPQ, I. P., nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação.
3 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos ao Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo o exercício do cargo feito, em regra, em regime de exclusividade, o que implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não, conforme determina o artigo 16.º do EPD.
4 - Sem prejuízo do acima referido, o n.º 2 do artigo 16.º do EPD dispõe que aos dirigentes pode ser autorizada a acumulação de funções, nos termos e condições expressamente previstos nos artigos 21.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Artigo 9.º
Dados pessoais
1 - Os/As trabalhadores/as em exercício de funções que tenham acesso a dados pessoais estão obrigados a respeitar as disposições legalmente aplicáveis à proteção e tratamento de dados, designadamente o Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, observando os princípios de licitude, lealdade e transparência, limitação de finalidades, minimização, exatidão, limitação da conservação e integridade e confidencialidade.
2 - O tratamento de dados resultante da aplicação deste Código (p. ex., registos de ofertas, declarações de conflitos de interesses, gestão de denúncias e procedimentos disciplinares) tem como bases legais o cumprimento de obrigações legais e o exercício de funções de interesse público.
3 - Sempre que sejam tratados dados relativos a infrações, aplicam-se as restrições do artigo 10.º do RGPD e da legislação nacional aplicável.
4 - O IPQ, I. P. define prazos de conservação proporcionais e implementa medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção de dados pessoais, sob acompanhamento do/a Encarregado/a de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES PELA IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO
Artigo 10.º
Dirigentes
1 - Todos os níveis de direção assumem a responsabilidade de dar o exemplo na aplicação dos valores e princípios éticos constantes do presente Código.
2 - Os órgãos do IPQ, I. P. intervêm na implementação e atualização deste Código de acordo com a sua competência, designadamente:
a) Promovendo iniciativas de sensibilização e aprofundamento ético;
b) Valorizando e reconhecendo os comportamentos éticos;
c) Intervindo de forma geral ou individual, quando seja necessário, para prevenir ou minimizar desvios éticos e deontológicos que cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 11.º
Trabalhadores/as
Todos/as os/as trabalhadores/as do IPQ, I. P. comprometem-se a cumprir e fazer respeitar os valores, princípios e comportamentos previstos neste Código e incorporam-nos no seu trabalho diário e no relacionamento com colegas, superiores e subordinados.
Artigo 12.º
Canal de denúncia, confidencialidade e proteção do denunciante
1 - O IPQ, I. P. disponibiliza no seu website um canal de denúncia interna e um canal de denúncia externa, assegurando a confidencialidade, segurança, proibição de retaliação e prazos legais de tratamento das denúncias, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
2 - São definidos procedimentos para confirmação de receção, análise, resposta e arquivamento das denúncias rececionadas através dos canais referidos no número anterior, garantindo-se o cumprimento do Regulamento RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, incluindo restrições de acesso, minimização de dados e prazos de conservação.
Artigo 13.º
Formação e responsável pelo cumprimento normativo
1 - O IPQ, I. P. assegura a realização de um programa de formação periódico sobre o presente Código, o PPR de corrupção, a NP ISO 37001:2025 e o regime de conflitos de interesses e denúncia.
2 - É designado um responsável pelo cumprimento normativo (RCN) para coordenar a implementação do RGPC e deste Código, garantindo articulação com o EPD.
Artigo 14.º
Penalidades
1 - A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:
a) De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
2 - A violação do disposto no presente Código deve ser reportada superiormente, incorrendo os/as trabalhadores/as e dirigentes em responsabilidade disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis às infrações praticadas.
3 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente civil, criminal ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Aprovação, publicação e entrada em vigor
1 - Após a respetiva aprovação, o presente Código é objeto de publicação no Diário da República, e publicitação no website e intranet do IPQ, I. P.
2 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 16.º
Revisão e atualização
1 - O presente Código é revisto a cada três anos, de acordo com o calendário dos planos estratégicos do IPQ, I. P.
2 - O Código será objeto de revisão e atualização sempre que ocorram alterações legislativas, regulamentares ou outras imposições legais que determinem a necessidade de ajustamentos ao seu conteúdo, ou quando tal se revele necessário para assegurar a adequação das suas disposições às temáticas já existentes ou emergentes.
Artigo 17.º
Lei n.º 5/2026, de 28 de janeiro
O IPQ, I. P. adere ao Código de Conduta aprovado em anexo à Lei n.º 5/2026, de 28 de janeiro que aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses.
319989171