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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 542/2022
Considerando que o programa aquisitivo dos serviços de desmilitarização continua a ser uma das prioridades da política da Defesa, justificada pela existência nos paióis dos ramos das Forças Armadas de bens militares obsoletos, os quais apresentam grau elevado de degradação e risco, situação que leva a prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos para os anos de 2022 e 2023;
Considerando que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as disposições legais e regulamentares relativas aos riscos ambientais, segurança e preservação da saúde dos trabalhadores que manuseiam os referidos materiais, o que se consubstancia numa estratégia e metodologia de ação exigindo instalações apropriadas e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização continue a ser apanágio da melhoria contínua, do desempenho ambiental e de uma «economia verde» mais racional e mais eficiente;
Face às especiais particularidades atinentes ao processo de desmilitarização, incluindo a identificação e prevenção de potenciais riscos aliados a razões de segurança e atendendo a que o manuseamento e transporte destes materiais acarreta objetivamente sérias questões ambientais e de segurança, conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e de deterioração das munições a destruir e obriga à adoção de medidas preventivas que minimizem os potenciais efeitos adversos inerentes ao processo de desmilitarização;
Considerando que a idD - Portugal Defence, S. A., preenche os requisitos operacionais exigíveis ao processo de desmilitarização necessário, constitui-se a mesma como a única entidade dotada com os meios adequados e correspondente capacidade técnica no território nacional para executar a referida desmilitarização, encontrando-se certificada para o efeito ao abrigo da Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando a disciplina do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, celebrados por entidades adjudicantes no conceito definido pelo Código dos Contratos Públicos, especialmente a contratos que tenham por objeto a prestação de serviços diretamente relacionados com equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, e cujo valor estimado seja superior ao limiar comunitário aplicável, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei n.º 104/2011;
Considerando que, pelos fatores de risco e motivos técnicos enunciados, o contrato só pode ser executado pelo referido operador económico, o procedimento aquisitivo aplicável ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do diploma supra referido é o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;
Considerando, ainda, que a natureza e características do processo de desmilitarização determinam a salvaguarda de matérias classificadas em sede de formação e execução do contrato, impera adicionalmente a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento;
Considerando que o financiamento da aquisição dos serviços de desmilitarização de munições e explosivos provenientes dos ramos das Forças Armadas se encontra assegurado pelas dotações inscritas na Lei de Programação Militar (LPM) para os anos de 2022 e 2023;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas e a realização da correspondente despesa até ao montante máximo de 2 552 845,53 (euro) (dois milhões quinhentos e cinquenta e dois mil oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar, fonte de financiamento 111, classificação orgânica 01-Ação Governativa e Serviços Centrais, Divisão 04 (DGRDN) e classificação económica 02.02.20.E0.00.
2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à idD - Portugal Defence, S. A., tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior.
3 - Os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) 2022 - 1 089 430,89 (euro) (um milhão oitenta e nove mil quatrocentos e trinta euros e oitenta e nove cêntimos);
b) 2023 - 1 463 414,63 (euro) (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentos e catorze euros e sessenta e três cêntimos).
4 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2022 é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano de 2021, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.
5 - Aprovo o «Convite» à apresentação de proposta e o «Caderno de encargos» anexos à informação n.º 1214/DGRDN, de 22 de novembro de 2021.
6 - Atribuo ao presente procedimento a classificação de Reservado, ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
7 - Delego no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a prática de todos os atos subsequentes no âmbito do presente procedimento até à sua conclusão, designadamente as competências para constituir o júri do procedimento, adjudicar a proposta, aprovar a minuta do contrato e proceder à sua outorga, instruir e submeter o processo a visto do Tribunal de Contas e praticar os demais atos integrativos da eficácia do contrato, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato até ao seu integral cumprimento e autorizar os pagamentos contratualmente previstos.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
27 de dezembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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