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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5537/2026
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua atual redação, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua atual redação, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, na sua atual redação, e no uso das competências em mim delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 3 do Despacho n.º 8869-C/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, suplemento, de 29 de julho de 2025, alterado pelo Despacho n.º 11806/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 8 de outubro de 2025, subdelego no diretor-geral da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), José Manuel de Matos Passos, as competências que me foram delegadas para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensações de juros, subsídios e outras compensações, indemnizações de seguros, desembolsos de empréstimos, ordens de pagamento emitidas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, incluindo reembolso do IVA, bem como custos de amoedação a cargo do Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse 1 000 000 € (um milhão de euros);
b) Outorgar, em representação do Estado, contratos, acordos ou outros documentos, independentemente da sua natureza, relativamente às áreas de atuação da ETF, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação;
c) Endossar cheques para depósito nas contas bancárias tituladas pela ETF;
d) Nomear o representante do Estado nas assembleias de participantes e assembleias gerais, incluindo deliberações sociais unânimes por escrito, das empresas e fundos detidos diretamente pela ETF, incluindo os patrimónios autónomos;
e) Definir as instruções para o processo de prestação de contas anual das empresas do Setor Empresarial do Estado;
f) Restituir juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
g) Aprovar, com o objetivo de viabilizar o pagamento da dívida pelo devedor, desde que tal não implique a contração de novo empréstimo para financiamento das condições ora negociadas, bem como as alterações contratuais que se considerarem adequadas, incluindo a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais, ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
h) Indicar o representante da ETF, nos casos em que esta entidade é designada para o exercício de cargos em conselhos consultivos, comissões, grupos de trabalho e para administrador liquidatário;
i) Autorizar o depósito e o levantamento dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;
j) Autorizar a movimentação da conta de depósitos de caução titulada pela ETF, constituída no âmbito do Regime Especial dos Ativos por Impostos Diferidos, bem como assegurar o acompanhamento e registo das operações relativas aos direitos de conversão atribuídos ao Estado, não podendo, em qualquer caso, praticar atos que impliquem alteração, modificação ou extinção da posição jurídica ou patrimonial do Estado;
k) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos pela ETF, nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros e o cancelamento de garantias, exceto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a 750 000 € (setecentos e cinquenta mil euros);
ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
l) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da ETF, bem como decidir, no quadro do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, e do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) criado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a posição a assumir relativamente aos créditos da ETF, exceto quando:
i) O montante do crédito (capital) seja superior a 750 000 € (setecentos e cinquenta mil euros);
ii) As providências de recuperação ou revitalização propostas envolvam a dação em pagamento, a conversão de créditos em capital, a alienação de créditos ou outra troca de ativos;
m) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela ETF, no quadro de operações de recuperação de créditos;
n) Emitir e assinar certidões de dívida, relativamente a créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, nomeadamente para efeito de instrução, junto do órgão de execução, de processo com vista à sua recuperação;
o) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da ETF, bem como os seus representantes nas comissões de credores, no quadro dos processos abrangidos pelo CIRE;
p) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela ETF, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor do crédito (capital) não seja superior a 1 000 000 € (um milhão de euros);
q) Decidir do destino a dar aos bens móveis e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril, na sua redação atual;
r) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens móveis, quando aplicável, desde que os encargos não sejam superiores ao valor dos ativos;
s) Autorizar a permuta de bens móveis, quando aplicável, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique uma perda financeira para o Estado;
t) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, para além dos limites legalmente fixados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
u) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro de trabalhadores e dirigentes da ETF, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocações e estadas, e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro;
v) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação e outras atividades de natureza similar que decorram no estrangeiro, bem como autorizar as despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução n.º 371/79, de 31 de dezembro;
w) Autorizar as despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
x) Autorizar a afetação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2001, de 7 de maio;
y) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, nos termos legalmente estabelecidos e no âmbito das matérias abrangidas pelo presente instrumento de subdelegação;
z) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais previstas no artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
aa) Tomar a decisão de contratar e autorizar a despesa inerente aos contratos a celebrar até ao montante de 200 000 € (duzentos mil euros), bem como exercer as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal.
2 - A presente subdelegação de competências é extensiva ao subdiretor-geral que substitua o diretor-geral, nas suas ausências e impedimentos.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2026. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
319991186
