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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5556/2000 (2.ª série). - De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 Novembro, e nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do despacho n.º 23 870/99, de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1999, determino o seguinte:
1 - São subdelegadas no director do Departamento do Ensino Secundário, Prof. Doutor Domingos Manuel Barros Fernandes, e no seu substituto legal as seguintes competências:
1.1 - Decidir sobre os processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino português, ainda que ministradas no estrangeiro, em escolas públicas ou privadas;
1.2 - Decidir sobre os processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino estrangeiro, em escolas públicas ou privadas, incluindo os cursos tecnológicos, desde que não constem do quadro legal estabelecido;
1.3 - Autorizar a dispensa da prestação do exame de aptidão profissional dos cursos de formação e de especialização regulados pelo Decreto-Lei n.º 37 020, de 25 de Agosto de 1948;
1.4 - Proceder ao estudo e elaboração de critérios relativos à criação, autorização e condições de funcionamento, autonomia e paralelismo pedagógico dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e respectivos cursos;
1.5 - Definir os critérios de funcionamento dos estabelecimentos e cursos de educação extra-escolar;
1.6 - Propor, em articulação com as direcções regionais de educação, a criação de novos cursos tecnológicos, profissionais e artísticos;
1.7 - Superintender nas actividades de gestão curricular nas escolas secundárias;
1.8 - Definir as orientações genéricas para autorização, pelas direcções regionais de educação, das transferências de alunos entre disciplinas, agrupamentos e cursos do ensino secundário;
1.9 - Certificar equivalências para efeitos escolares e profissionais;
1.10 - Autorizar a passagem de certidões de equivalência para efeitos escolares e profissionais bem como as segundas vias;
1.11 - Fixar o número e colocar, em articulação com as direcções regionais de educação, os assistentes estrangeiros em Portugal, bem como proceder ao seu acompanhamento pedagógico;
1.12 - Autorizar que as viaturas afectas ao Departamento do Ensino Secundário possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
1.13 - Autorizar as prestações de serviço que se mostrem absoluta e urgentemente indispensáveis e que tenham de prolongar-se para além de 60 dias, nos termos do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto;
1.14 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.15 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.16 - Autorizar a passagem dos funcionários ao regime de meio tempo, bem como a cessação deste, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
1.17 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 25 000 000$00;
1.18 - Autorizar, até ao limite de 20 000 000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do mencionado diploma legal;
1.19 - Aprovar, nos termos legais, as minutas dos contratos por valores superiores aos da competência delegada, desde que correspondam a propostas cuja despesa tenha sido devidamente autorizada, bem como outorgar os respectivos contratos;
1.20 - Designar, nos termos legais, funcionários que sirvam de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito;
1.21 - Decidir, em primeira instância, sobre todas as matérias não abrangidas pelo presente despacho, desde que previstas no Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril, no Decreto-Lei n.º 71/99, de 12 de Março, e na Portaria n.º 569/93, de 2 de Junho.
2 - As competências a que se referem os n.os 1.4, 1.5, 1.6 e 1.11 devem ser articuladas com o Departamento da Educação Básica e as direcções regionais de educação, sempre que a matéria em causa envolva áreas de intervenção destes serviços.
3 - As competências subdelegadas pelo presente despacho são conferidas com a possibilidade de subdelegação.
4 - Ratifico todos os actos praticados pelo director do Departamento do Ensino Secundário desde 28 de Outubro de 1999 até à data de publicação do presente despacho, no âmbito definido pelos números anteriores.
22 de Fevereiro de 2000. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente.
