Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5564/2000 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
a) Conferir posse ao pessoal dirigente do organismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
b) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
d) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
f) Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos dos n.os 2 do artigo 76.º, 2 do artigo 78.º e 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
g) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;
h) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
i) Autorizar a celebração de contratos de tarefa ou avença, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, sem faculdade de subdelegação.
2 - No âmbito da gestão orçamental:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 150 000 000$00, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 contos;
c) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os 20 000 contos;
d) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3 - São ainda delegadas nos referidos conselhos de administração as seguintes competências:
a) Dar posse aos membros dos conselhos de administração dos hospitais das respectivas regiões de saúde;
b) Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
c) Autorizar a mobilidade de pessoal entre regiões, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro.
4 - Os conselhos de administração das administrações regionais de saúde apresentar-me-ão, com uma periodicidade trimestral, um relatório síntese donde constem os elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados por delegação ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos conselhos de administração das administrações regionais de saúde no âmbito dos poderes agora delegados.
4 de Fevereiro de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
