Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5707/2025
A Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43-A/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 16 de dezembro de 2017, aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário no âmbito dos materiais de propagação vegetativa, das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias que geram custos acrescidos e das medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida Portaria, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano. A atualização é feita com base na variação do índice médio de preços do consumidor, excluindo-se a habitação, do ano anterior, arredondando-se o valor final para uma casa decimal - exceto quando for inferior a 1,00 (euro), caso em que o arredondamento é feito à centésima.
Em 2024, as taxas previstas na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro foram objeto de atualização ao abrigo do Despacho n.º 6740/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 912/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 213, de 4 de novembro.
Importa agora proceder à atualização do montante das referidas taxas para o ano de 2025, em função da variação de 2,22 % do índice médio de preços do consumidor, excluindo-se a habitação, registada em 2024, tal como apurada e publicitada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, determino o seguinte:
1 - As tabelas do anexo à Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, são publicitadas com a atualização das taxas para 2025 e com a redação constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de abril de 2025. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
Tabelas do anexo à Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro
Artigo 1.º
Plantas ornamentais
1 - […]
TABELA
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Licenciamento de fornecedores: | |
1.1 - Vistoria técnica | 176,90 |
1.2 - Atribuição de licença | 47,00 |
2 - Renovação da licença por ano | 47,00 |
3 - Controlo de plantas -mãe (por 100 unidades ou fração) | 1,00 |
4 - Controlo de viveiros: | |
4.1 - Plantas herbáceas (por 10.000 unidades ou fração) | 0,99 |
4.2 - Plantas lenhosas (por 1000 unidades ou fração) | 0,71 |
4.3 - Bolbos, rizomas, etc. (por 1000 unidades ou fração) | 0,99 |
4.4 - Sementes (por 10 kg) | 0,99 |
5 - Controlo da produção de relva (por ha ou fração) | 5,90 |
2 - […]
3 - […]
4 - Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de € 35,40 sempre que o somatório dos valores das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 - […]
a) É aplicada uma redução de 50 % das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela, e se for requerente, simultaneamente, das licenças previstas nos pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, a taxa é de € 117,90 por todas, e nas respetivas renovações a taxa é de € 70,70;
b) […]
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 de setembro, na sua redação atual é devida à DGAV uma taxa de € 51,90 por parecer.
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela II do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de € 94,50, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 3.
Artigo 2.º
Materiais vitícolas
1 - […]
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades no CNV e admissão de clones à certificação
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Avaliação e inscrição: | |
1.1 - Por variedade nacional | 26,10 |
1.2 - Por variedade (novas obtenções) | 201,80 |
2 - Admissão de clones à certificação: | |
2.1 - Por clone solicitado individualmente | 35,40 |
2.2 - Por conjunto de sete clones por variedade, solicitados em simultâneo | 117,90 |
TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Licenciamento de produtores e de fornecedores: | |
1.1 - Vistoria técnica | 176,90 |
1.2 - Atribuição da licença | 47,00 |
2 - Renovação da licença por ano | 47,00 |
TABELA III
Inspeção e certificação de materiais vitícolas
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Inspeção de vinhas-mãe: | |
1.1 - De porta-enxertos (por ha ou fração) | 45,60 |
1.2 - De garfos (por 0,50 ha ou fração) | 22,30 |
1.3 - De porta-enxertos ou garfos, em ambiente confinado (por 1000 unidades ou fração) | 21,80 |
2 - Inspeção de viveiros: | |
2.1 - De bacelos (por 1000 unidades ou fração) | 1,50 |
2.2 - De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fração) | 1,80 |
3 - Inspeção de materiais acondicionados: | |
3.1 - Partes de plantas (por 1000 unidades ou fração) | 2,00 |
3.2 - Plantas completas (por 100 unidades) | 1,80 |
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - No que respeita à tabela III e bem como ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de € 35,40 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
Artigo 3.º
Plantas hortícolas e materiais frutícolas
1 - […]
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades de fruteiras no RNVF
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Avaliação e inscrição: | |
1.1 - Por cada variedade e ano de ensaio | 589,50 |
1.2 - Por cada variedade tradicional ou regional portuguesa por ano de ensaio | 22,30 |
TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Licenciamento de produtores e de fornecedores: | |
1.1 - Vistoria técnica | 176,90 |
1.2 - Atribuição da licença | 47,00 |
2 - Renovação da licença por ano | 47,00 |
TABELA III
Inspeção e certificação oficial de materiais frutícolas
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Inspeção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha ou fração) | 35,20 |
2 - Inspeção de viveiros de: | |
2.1 - Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fração) | 1,80 |
2.2 - Plantas (por 100 unidades ou fração) | 0,77 |
3 - Inspeção de campos de morangueiro (por ha ou fração) | 22,30 |
4 - Etiqueta de certificação emitida pela DGAV (por unidade) | 0,83 |
TABELA IV
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade UE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Plantas de espécies hortícolas: | |
1.1 - Controlo de viveiros (por 10.000 plantas ou fração) | 0,59 |
2 - Materiais de espécies de fruteiras: | |
2.1 - Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fração | 0,77 |
2.2 - Controlo de plantas herbáceas (por ha ou fração) | 27,30 |
2.3 - Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 unidades ou fração) | 0,77 |
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - No que respeita às tabelas III e IV e ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de € 35,40 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
9 - […]
10 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua atual redação, é devida à DGAV uma taxa de € 51,90 por parecer.
11 - […]
12 - […]
13 - […]
14 - […]
15 - […]
16 - […]
Artigo 4.º
Atividades especiais nos atos de inspeção fitossanitária
1 - […]
TABELA
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Por hora do inspetor fitossanitário: | |
1.1 - Inspeção efetuada aos sábados, domingos e feriados | 28,20 |
1.2 - Inspeção efetuada fora do horário normal de trabalho (das 9 às 18 horas) | 21,20 |
2 - Inspeção de verificação da aplicação de medidas fitossanitárias à importação | 35,40 |
3 - Vistoria para aprovação de um posto de inspeção à importação que não o ponto de entrada | 147,30 |
2 - […]
3 - […]
Artigo 5.º
Nemátodo da Madeira do Pinheiro
1 - […]
TABELA
Atos de inspeção fitossanitária de madeira de coníferas, material de embalagem de madeira e colmeias e ninhos por local de atividade
Procedimento | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Inspeção inicial decorrente da inscrição obrigatória no registo oficial de operadores económicos que procedem ao processamento, transformação ou queima de madeira de coníferas, tais como serrações, indústrias transformadoras de madeira em madeira processada, centrais de biomassa e celulose, que utilizem madeira de coníferas | 147,30 |
2 - Inspeção inicial ou adicional decorrente da inscrição obrigatória no registo oficial de operadores económicos que procedem ao tratamento de madeira de coníferas e ao tratamento e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos | 147,30 |
3 - Inspeção inicial decorrente da inscrição obrigatória no registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico de material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos | 147,30 |
4 - Atos de inspeção fitossanitária complementares: | |
4.1 - Por cada inspeção aos operadores económicos referidos no n.º 1 | 35,40 |
4.2 - Para os operadores económicos referidos no n.º 2: | |
4.2.1 - Validação de cada tratamento nos primeiros 20 tratamentos | 17,80 |
4.2.2 - Inspeção de supervisão oficial: | 94,50 |
4.2.2.1 - Inspeção de supervisão oficial, de estufa adicional | 29,50 |
4.2.3 - Validação de cada tratamento após deteção de não conformidades | 35,40 |
4.2.4 - Inspeção suplementar após deteção de não conformidades | 47,00 |
4.3 - Para os operadores económicos referidos no n.º 3: | |
4.3.1 - Inspeção de supervisão oficial | 94,50 |
4.3.2 - Inspeção suplementar após deteção de não conformidade | 47,00 |
5 - Emissão de passaporte fitossanitário (por 10 unidades) | 1,20 |
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
318998652