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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5726/2026
As Casas do Povo, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23051, de 23 de setembro de 1933, funcionavam como organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, destinando-se a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar tanto a representação profissional como a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas. Assumiam, também, a função de realizar a previdência social de todos os residentes na sua área de atuação territorial.
O Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de maio, extinguiu a Junta Central das Casas do Povo, bem como as respetivas delegações, transferindo para os centros regionais de segurança social as suas competências ao nível do apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de pessoal.
O mesmo diploma determinou a afetação do património da Junta Central das Casas do Povo, incluindo todos os seus direitos e obrigações, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, sendo o património afeto às suas delegações transferido para os centros regionais de segurança social dos respetivos distritos.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, «O património das Casas do Povo [...] que, embora unicamente afetas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respetiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social».
Com a extinção dos centros regionais de segurança social o património foi transferido para o, então, Instituto da Solidariedade e Segurança Social, que, à sua extinção, o transferiu para o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, o ISS, I. P., transferiu para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), o património imobiliário que não se encontrava afeto à utilização pelos respetivos serviços ou como equipamento social, no qual se inclui o imóvel da Casa do Povo de Mourão.
O n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026, determina que «O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das Casas dos Compromissos Marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, [...] para as respetivas autarquias locais.».
O n.º 11 do mesmo artigo acrescenta que «As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.».
Nestes termos, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no ponto 2 do Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - Fica o IGFSS, I. P., autorizado a transferir para o Município de Mourão o direito de propriedade sobre o imóvel sito nas Portas de São Bento, freguesia e concelho de Mourão, distrito de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob o n.º 2448/20060, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2669, o qual integrou o património da Casa do Povo de Mourão.
2 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isenta de contrapartida.
3 - O imóvel deve ser afeto a fins de relevante interesse público ou social.
4 - Ficam consignadas em auto de cessão e sujeitas a registo as inscrições de ónus de inalienabilidade e cláusula de reversão, que visam garantir que o imóvel transferido mantenha os fins referidos no número anterior.
5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
22 de abril de 2026. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
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