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Ato Original
Despacho n.º 580/2022
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do disposto no n.º 3 e 5 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e considerando que, nos termos dos respetivos estatutos profissionais os magistrados (dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público) e os funcionários de justiça têm direito especial à utilização gratuita de transportes públicos:
1 - É delegada nos Administradores judiciários, identificados nos anexos ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a competência para emitir a requisição do título de transporte, para utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres e fluviais, referente a magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, nos termos dos artigos 58.º e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, por força da remissão operada para a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), da alínea d) do n.º do artigo 111.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, devidamente atualizado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pela Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de novembro, respetivamente.
2 - A emissão da requisição prevista no número anterior deve observar a regra do domicílio profissional, conforme o estatutariamente previsto, a menos que exista autorização prévia para que o beneficiário resida noutra circunscrição.
3 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a subdelegação, nos secretários de justiça, da competência conferida pelo presente despacho, sem faculdade de subdelegação.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
23 de dezembro de 2021. - A Diretora-Geral, Isabel Matos Namora.
ANEXO I
ANEXO II
314860758
