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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5877/2013
1. Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada no Anexo B à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e das disposições legais adiante invocadas, no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 4704/2013 (2.ª série), de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, subdelego, com possibilidade de subdelegar:
a) No Presidente do Conselho do Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., Mestre Nuno Sanchez Lacasta, no Diretor-Geral do Território, Prof. Doutor Paulo Vasconcelos Dias Correia, nos Presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respetivamente, Prof. Doutor Pedro Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva, Prof. Doutor Eduardo Manuel Dias Brito Henriques, Dr. António José Costa Romenos Dieb, e Eng. David Jorge Mascarenhas dos Santos, atentos os condicionalismos legais vigentes, bem como as contenções orçamentais que se impõem, a competência para a prática dos seguintes atos:
i) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 250 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em conjugação com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, alterado pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;
ii) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, bem como o seu pagamento;
iii) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
b) No Diretor-Geral do Território, Prof. Doutor Paulo Vasconcelos Dias Correia, a competência para praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente e ao ordenamento do território, no âmbito das respetivas atribuições legais.
2. O Diretor-Geral do Território envia periodicamente ao meu Gabinete informação atualizada sobre os atos praticados ao abrigo da competência delegada na alínea b) do número anterior.
3. O presente despacho produz efeitos à data de 1 de fevereiro de 2013, ficando ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da subdelegação prevista no n.º 1, desde a referida data até à data da publicação do presente despacho.
30 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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