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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5941/2016
De acordo com o disposto no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, a entrada em funcionamento de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;
b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
Pela Deliberação n.º 2392/2013 (2.ª série), de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foram definidas as situações em que a alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos seus objetivos.
Os procedimentos de registo na Direção-Geral do Ensino Superior são aprovados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
Assim, ao abrigo do artigo 76.º-C do referido decreto-lei:
Determino:
1 - O pedido de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos é dirigido à Direção-Geral do Ensino Superior.
2 - O pedido é instruído com:
a) Requerimento subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior;
b) Descrição sumária das alterações pretendidas e das razões da sua introdução;
c) Indicação da publicação no Diário da República que contenha a última caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo;
d) Última caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo;
e) Caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo resultantes das alterações pretendidas;
f) Projeto do texto que, após o registo, será publicado no Diário da República.
3 - O pedido é submetido em formato eletrónico, mediante preenchimento de formulário a disponibilizar no sítio eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.
4 - Se a alteração tiver sido previamente submetida à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o elemento mencionado na alínea b) do n.º 2 é acompanhado:
a) Do respetivo documento comprovativo, designadamente guião de autoavaliação, pronúncia, relatório de follow-up ou outra comunicação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, do qual conste a caracterização, estrutura curricular e plano de estudos resultantes das alterações pretendidas; e
b) De documento comprovativo da aceitação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior das alterações pretendidas.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à instrução do pedido, verificando se estão reunidas todas as condições para proceder ao registo, nomeadamente se as alterações propostas se enquadram no disposto na deliberação n.º 2392/2013 (2.ª série), de 26 de dezembro, ou se correspondem às que tenham sido submetidas e obtido aceitação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e se a caracterização, a estrutura curricular e o plano de estudos resultantes das alterações pretendidas estão conformes com as demais normas legais aplicáveis.
6 - A tramitação do processo de registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.
8 - O despacho de deferimento do registo da alteração é notificado por escrito à entidade requerente, acompanhado dos elementos necessários à promoção, pela mesma, da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, incluindo a caracterização, estrutura curricular e plano de estudos alterados que foram objeto de registo, em formato normalizado.
9 - Tendo ocorrido deferimento tácito, a entidade requerente solicita à Direção-Geral do Ensino Superior a atribuição de número de registo, sendo a data de registo substituída, na publicação da alteração na 2.ª série do Diário da República, pela data de envio do pedido à Direção-Geral do Ensino Superior.
10 - Pelo ato de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos são devidas taxas, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro.
22 de abril de 2016. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor João Queiroz.
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