Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 599/2016
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na Sra. Diretora dos Serviços de Ordenamento do Território, Dr.ª Maria Cristina Torres de Eckenroth Guimarães Ramos Moreira, as seguintes competências, em toda a área sob jurisdição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN):
a) Admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
b) Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional ao abrigo do n.º 5, n.º 13 e n.º 14.º do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º daquele diploma legal e aprovação de alterações e alterações simplificadas da delimitação da REN ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 e 4 do artigo 16.º e n.º 5 e n.º 8 do artigo 16.º A do referido diploma legal;
c) Todos os atos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma;
d) Todos os atos relativos à elaboração, alteração, revisão ou suspensão de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro e ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2009 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro;
e) Todos os atos relativos ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento do território previstos naquele regime jurídico;
f) Todos os atos previstos nos artigos 13.º-A e 13.º B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro;
g) Emissão do parecer previsto no artigo 42.º do citado regime jurídico, relativo ao licenciamento de operações de loteamento a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
h) Atos previstos nos artigos 14.º a 16.º, 18.º, 23.º, 28.º, 31.º, 44.º e 57.º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro;
i) Emissão de autorizações conjuntas previstas nos artigos 6.º, 13.º e 16.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
j) Realização da vistoria prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto, no âmbito da construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios;
k) Emissão dos pareceres previstos no despacho conjunto de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série de 6 de março de 1991 e no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro e Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro e ainda dos atos relativos ao acompanhamento da alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal a que se refere este último diploma, bem como representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Distrital a que se referem os artigos 3.º-B e 3.ºC do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro e ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, no domínio florestal;
l) Emissão de parecer previsto no artigo 9.º do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
m) Atos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º 17.º, 19.º do Regime de Regularização e de Alteração e ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações de Atividades Industriais, Pecuárias, de Operações de Gestão de Resíduos e de Explorações de Pedreiras, Depósitos Minerais e Instalações de Resíduos da Indústria Extrativa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro;
n) Atos previstos no 9.º, 20.º e 56.º do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro;
o) Emissão de parecer previsto no artigo 16.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho e Decreto-Lei n.º 88/2013, de 9 de julho;
p) Emissão de parecer previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração;
q) Emissão de pareceres previstos nos artigos 60.º, 70.º, do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Sem prejuízo da autonomia técnica que a presente subdelegação confere, sempre que a matéria a decidir revista dimensão, relevo, ou complexidade especiais, que devam merecer apreciação ou conhecimento da Presidência, deverão os dossiers subir à consideração superior.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.
10 de dezembro de 2015. - O Vice-Presidente da CCDR Norte, Carlos Neves.
209203928
