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Ato Original
Despacho n.º 5993/2025
Considerando que o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, destaca o potencial do biometano na descarbonização de diversos setores da economia nacional, contribuindo para reduzir emissões de gases com efeito de estufa e para mitigar as alterações climáticas;
Considerando que a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI) 2030 atribui um papel relevante à valorização orgânica dos efluentes pecuários, onde a digestão anaeróbia e a compostagem estão abrangidos, considerando-a uma via importante para a gestão sustentável destes efluentes e para o reaproveitamento de recursos, promovendo a bioeconomia circular e a melhoria da qualidade dos solos nacionais;
Considerando que o Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 estabelece uma estratégia integrada e sustentada para o desenvolvimento do mercado de biometano em Portugal;
Considerando que a dinamização do setor energético é importante para reduzir as importações de gás natural, recurso não renovável, e para promover a bioeconomia circular, valorizando efluentes pecuários e seus equiparados, biomassa vegetal e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD) das categorias 2 e 3 existentes em vários setores, proporcionando benefícios agrosocioeconómicos e ambientais;
Considerando que a digestão anaeróbia assume uma grande importância no quadro da transição energética, mas também ao nível da política de resíduos, nomeadamente pela diminuição da necessidade do uso do aterro para matérias residuais biodegradáveis com potencial biofertilizante;
Considerando que a possibilidade de transformar as referidas matérias em fontes de energia pode permitir uma valorização económica que incentiva o seu aproveitamento, contribuindo para reduzir a deposição em aterro e que a produção do biogás para recuperação do biometano pode ser uma importante alavanca para reforçar o desempenho no setor agropecuário;
Considerando que o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis, sendo que entre estes mecanismos se inclui o fim de estatuto de resíduos, que se aplica a determinados resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e que reúnam determinadas condições;
Considerando que é necessário proceder à adaptação do atual enquadramento legislativo, concretizando a publicação dos critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes, estabelecido pela Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, obtidas através de valorização de efluentes pecuários, biomassa vegetal e outros SPA e PD das categorias 2 e 3 para produção de energia verde, criando condições para sua reintegração como uma matéria fertilizante diretamente na produção agrícola, assim como matéria-prima na produção de outras matérias fertilizantes;
Torna-se necessário determinar as normas de implementação de um sistema de gestão que permita demonstrar o cumprimento dos critérios exigidos para a desclassificação do digerido e do composto, resultantes respetivamente da digestão anaeróbia e da digestão aeróbia controladas, de efluentes pecuários e seus equiparados, da biomassa vegetal e outros SPA e PD das categorias 2 e 3 provenientes de unidades de biogás e de compostagem que se enquadram na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à gestão sustentável dos efluentes pecuários.
Assim, o Secretário de Estado do Ambiente e o Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas, respetivamente, pelo Despacho n.º 9406-A/2024, de 13 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, suplemento, de 16 de agosto de 2024, e pelo Despacho n.º 6739/2024, de 22 de maio, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, alterado pelo Despacho n.º 4113/2025, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2025, e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos e da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, determinam o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao digerido e ao composto resultantes da valorização orgânica de efluentes pecuários e seus equiparados e/ou outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD) das categorias 2 e 3, associados ou não a biomassa vegetal, cujo destino é o de constituir uma matéria fertilizante que cumpra as especificações previstas na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, bem como no Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro, adiante designados por digerido ou composto.
2 - Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, e no artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, nas suas atuais redações.
3 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) «Produtor» ou «Produtor de composto ou digerido»: a pessoa singular ou coletiva que executa ou conclui as operações de valorização que originam o composto ou digerido e que transfere para outro detentor o composto ou digerido que deixa de constituir um resíduo;
b) «Detentor» ou «Detentor de composto ou digerido»: a pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse composto ou digerido;
c) «Remessa de digerido ou composto»: quantidade de composto ou digerido, organizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, incluindo contentores.
4 - Todas as unidades de biogás e compostagem que se enquadram no Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) devem ter um título ou licença de exploração.
5 - O digerido e o composto resultantes da valorização orgânica das matérias referidas no n.º 1 beneficiam do fim de estatuto de resíduo aquando da transferência do produtor para outro detentor, quando estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) As unidades de biogás ou de compostagem possuírem título ou licença de Exploração, conforme previsto no n.º 4;
b) As matérias resultantes da valorização orgânica (digerido ou composto) cumprirem os critérios definidos no ponto 1. do anexo i do presente despacho;
c) As matérias identificadas no n.º 1 cumprirem os critérios definidos no ponto 2. do anexo i do presente despacho;
d) As matérias identificadas no n.º 1 terem sido tratadas em conformidade com os critérios definidos no ponto 3. do anexo i do presente despacho;
e) O digerido ou composto destinar-se à aplicação como matéria fertilizante para os usos do solo e valorização agrícola nas condições previstas na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, e no Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro.
6 - O digerido ou composto não pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, sem prejuízo, do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo i do presente despacho.
7 - O produtor do digerido ou composto deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância das condições referidas no n.º 5.
8 - O sistema de gestão deve incluir a descrição detalhada do processo de valorização que constitui o manual de procedimentos, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Monitorização da qualidade do digerido ou composto resultante da valorização orgânica, em conformidade com o ponto 1. do anexo i do presente despacho, a metodologia de amostragem utilizada, as análises físico-químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de avaliação da conformidade, bem como a descrição do processo de acondicionamento e armazenamento dos produtos e fichas técnicas que contenham a informação constante no ponto 4. do anexo iii e no anexo iv da Portaria n.º 79/20022, de 3 de fevereiro;
b) Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2. do anexo i do presente despacho, a definição dos critérios de admissibilidade e rejeição dos resíduos, as formas de controlo e registos, bem como a descrição das origens dos resíduos e percurso realizado desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, incluindo o armazenamento;
c) Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3. do anexo i do presente despacho, e a descrição detalhada do processo, incluindo a descrição das operações unitárias do mesmo;
d) Descrição do destino dos resíduos resultantes do processo de produção do composto ou digerido;
e) Descrição do destino do composto ou digerido produzido;
f) Descrição da metodologia de avaliação da satisfação dos clientes, considerando, designadamente, a conformidade da qualidade do composto ou digerido;
g) Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c);
h) Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;
i) Formação do pessoal;
j) Identificação dos responsáveis por cada fase do processo e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração de conformidade.
9 - O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos estabelecidos para cada critério, de acordo com o estabelecido no anexo i do presente despacho.
10 - Todos os registos previstos no manual de procedimentos, incluindo as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), guias eletrónicas de transporte de efluentes pecuários (EGTEP) e guias de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados, os certificados sanitários dos SPA e PD utilizados, emitidos pela autoridade nacional competente, os boletins de análises, as quantidades de resíduos produzidos e seu destino, devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos.
11 - Compete a um organismo de avaliação da conformidade verificar se o sistema de gestão está conforme com os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do presente despacho.
12 - Para cada remessa de digerido ou composto o produtor deve emitir uma declaração de conformidade com recurso a meios eletrónicos de acordo com o modelo constante no anexo ii do presente despacho.
13 - O digerido ou composto resultante da valorização efetuada em conformidade com o disposto no presente despacho, deve ser acompanhado da ficha técnica referida na alínea j) do n.º 8 e rotulado de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a produtos.
14 - Atendendo ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, o produtor do digerido ou composto, deve preencher, no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), o Formulário FER, específico para a recolha dos dados relativos aos resíduos que, anualmente, são desclassificados através da atribuição do FER.
15 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da sua publicação.
17 de maio de 2025. - O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa. - 16 de maio de 2025. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
ANEXO I
Critérios aplicáveis ao digerido ou composto
Critérios | Requisitos de autocontrolo |
|---|---|
Ponto 1. Qualidade do digerido ou composto resultante da operação de valorização | |
1.1. O digerido ou composto deve cumprir as especificações previstas no anexo iii da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, no que diz respeito à periodicidade de amostragens, métodos de referência, determinações analíticas físico-químicas e microbiológicas (previstas anexo v do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro), assim como a avaliação da estabilidade, fitotoxicidade, presença de sementes e propágulos viáveis de infestantes e contaminantes físicos. | A periodicidade das amostragens deverá cumprir o previsto no ponto 2. do anexo iii da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, tendo em conta a quantidade produzida anualmente. As metodologias de colheita das amostras são as que se encontram divulgadas no sítio da Internet do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.). Os métodos de referência a utilizar são os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P. As normas de colheita de amostras, seu acondicionamento e envio para os laboratórios são os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P. O processo de determinação da frequência de amostragem e as metodologias de colheita de amostras devem constar da documentação do sistema de gestão e estarem disponíveis para auditoria. Para além da caracterização quantitativa, cada remessa deve ser inspecionada visualmente (1) por pessoal qualificado (2). Deverão ser registadas as quantidades de digerido ou composto produzidas e seus destinatários. |
1.2. O digerido ou composto deve cumprir os valores máximos admissíveis para os teores de metais pesados, microrganismos patogénicos, sementes e propágulos de infestantes constantes do anexo iv da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, e da secção 3 do capítulo 3 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro. | |
1.3. O digerido ou composto deve cumprir os valores máximos admissíveis para eventuais parâmetros adicionais que tenham sido estabelecidos pela entidade coordenadora do NREAP. | |
Ponto 2. Matérias utilizadas na digestão anaeróbia e compostagem | |
2.1. Só podem ser utilizados como matéria-prima efluentes pecuários e seus equiparados, podendo incorporar biomassa vegetal e outros SPA e PD das categorias 2 e 3 conforme previsto na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro. | Para efeitos de aceitação, deve ser efetuada uma verificação de todas as matérias recebidas [por inspeção visual (3)] e da documentação que as acompanha, recorrendo a pessoal qualificado (4) com formação e que incida sobre o reconhecimento dos materiais que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto. Os critérios de admissibilidade das matérias-primas devem estar estabelecidos no manual de procedimentos. |
2.2. Deverão ser efetuadas as determinações analíticas físico-químicas e microbiológicas previstas no anexo iii da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, aos efluentes pecuários (com eventual incorporação de biomassa vegetal) e outros SPA e PD das categorias 2 e 3 rececionados. A periodicidade das amostragens, os métodos analíticos de referência e metodologias de colheita de amostras deverão cumprir o definido na referida portaria. | |
Deve ser mantido um registo datado da quantidade, origem e tipologia de matérias rececionadas, rejeitadas e valorizadas. | |
No caso dos outros SPA e PD, deverá ser assegurada a rastreabilidade de todas as remessas recebidas através de um registo que inclua a data de receção, o local de origem das matérias de onde estão expedidas, o nome e endereço do transportador, a classificação do material rececionado de acordo com a categoria e tipologia especificados no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Caso estes materiais tenham sido sujeitos a tratamento prévio, o tipo de tratamento a que foram sujeitos, a instalação que procedeu a esse tratamento e o respetivo NCV. | |
Sempre que aplicável, deverá ser mantido um registo das remessas e respetivos documentos comerciais ou certificados sanitários dos SPA ou PD rececionados, sem prejuízo de outros registos obrigatórios, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão. | |
Os efluentes pecuários com eventual incorporação de biomassa ou que sejam sujeitos a tratamento prévio, devem ser identificados quanto à percentagem dos seus constituintes. | |
Deverá ser registada a tipologia de matéria-prima utilizada na fabricação de cada lote de digerido ou composto, com indicação da percentagem em massa correspondente a cada um dos componentes. | |
Ponto 3. Processos e técnicas de valorização orgânica | |
3.1. O tratamento deverá ser efetuado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às instalações, requisitos de higiene e parâmetros de transformação especificados nos capítulos i, ii e iii do anexo v do referido regulamento. | Deverá ser estabelecido um sistema de autocontrolo que permita verificar que os parâmetros de tratamento estão a ser cumpridos (registos de monitorização da temperatura do processo em função do tempo, tempos de permanência, etc.). Em cumprimento do estipulado nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, deverão ser estabelecidos e aplicados controlos internos e mantido um procedimento escrito permanente ou procedimentos com base nos princípios de análise de risco e dos pontos de controlo críticos (princípios HACCP), a fim de verificar a conformidade do estabelecimento ou instalação com o referido regulamento. |
3.2. O digerido ou composto deverá ser mantido separado das matérias-primas e armazenado em conformidade com o disposto no anexo ix e no capítulo ii do anexo xi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão. | |
3.3. O digerido e o composto devem ser obtidos através de digestão anaeróbia e compostagem, respetivamente. | |
(1) Inspeção a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado. (2) Pessoal qualificado, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades das matérias-primas. (3) Inspeção a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado. (4) Pessoal qualificado, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades das matérias-primas. | |
ANEXO II
Declaração de conformidade com os critérios do fim de estatuto de resíduo a que se refere o n.º 12
1 - Produtor do digerido e/ou composto:
Nome:
NIF:
Endereço:
Pessoa de contacto:
Telefone:
Endereço de correio eletrónico:
2 - Normas e especificações técnicas.
2.1 - Norma ou especificação técnica, com a qual o digerido ou composto fornecido está em conformidade;
2.2 - Se aplicável, principais especificações técnicas adicionais fixadas pelo cliente (composição, tipo, propriedades, etc.);
3 - A remessa do digerido ou composto cumpre a(s) norma(s) ou especificação(ões) técnica(s) referida(s) no ponto 2. do presente anexo.
4 - Quantidade da remessa em quilograma ou litro:
5 - O produtor do digerido ou composto aplica um sistema de gestão conforme com o n.º 7 do presente despacho, que foi verificado por um organismo acreditado, nos termos do n.º 11.
6 - A remessa de digerido ou composto satisfaz os critérios referidos no n.º 3 do presente despacho.
7 - O material da presente remessa destina-se exclusivamente à utilização direta para os usos do solo e nas condições previstas na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, bem como no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, pelo (referir a quem se destina).
8 - Declaração do produtor do digerido ou composto:
Certifico que as informações supra são completas e corretas:
Nome:
Data:
Assinatura:
319078525