Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6020-A/2018
O calendário de atividades educativas e escolares constitui um elemento indispensável à organização e planificação do ano escolar por cada unidade orgânica que integra o sistema educativo, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos projetos educativos e a execução dos planos anuais de atividades, conciliando também o desenvolvimento do currículo com o interesse das crianças e dos alunos, bem como com a organização da sua vida familiar.
O presente despacho consagra, ainda, o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência do ensino básico e secundário.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - São aprovados os calendários para o ano letivo de 2018-2019, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário;
b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;
c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:
2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário é o constante do anexo I, ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.
2.4 - Os momentos de avaliação de final de período letivo ou outros são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.
2.5 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.6 - O disposto nos números 2.1 a 2.4 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2.7 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.
3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo IV ao presente despacho, do qual faz igualmente parte integrante.
3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:
a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;
b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.
3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.
4 - No âmbito do dia do diploma, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário devem promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de reconhecimento dos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.
5 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos V a IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
18 de junho de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário
ANEXO II
Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário
ANEXO III
Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO IV
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO V
Calendário das provas de aferição do ensino básico
ANEXO VI
Calendário das provas finais de ciclo
ANEXO VII
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico
ANEXO VIII
Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário
QUADRO 1
1.ª Fase
QUADRO 2
2.ª Fase
ANEXO IX
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
311436425