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Ato Original
Despacho n.º 6176/2026
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril, constituo os seguintes grupos técnicos como integrantes da Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado:
1 - O grupo técnico da Reforma Tecnológica do Estado, a que compete nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril:
a) Coordenar e acompanhar a execução das ações 1 a 6 do Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional (EDN), incluindo as iniciativas que venham a ser aprovadas em diploma próprio para efeitos do respetivo cumprimento, identificando bloqueios técnicos, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, propondo soluções para os riscos e desafios identificados;
b) Promover a articulação e acompanhar iniciativas setoriais que contribuem para os objetivos das ações 1 a 6 do Plano de Ação da EDN, bem como do projeto 13.1., designadamente através da atualização e acompanhamento dos planos de ação setoriais e da integração das iniciativas nos planos anuais e quadros de avaliação e responsabilização das entidades;
c) Produzir e apresentar relatórios de progresso sobre a implementação das ações 1 a 6 do Plano de Ação da EDN, partilhando dados, indicadores e resultados com a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, semestralmente ou sempre que solicitado;
d) Propor metas e objetivos anuais e plurianuais, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, consagrados em indicadores de execução e métricas de sucesso, bem como alterações consideradas necessárias ao Plano de Ação da EDN, no âmbito das ações 1 a 6;
e) Apoiar a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital na definição de critérios de harmonização de cadernos de encargos no âmbito da contratação pública em matéria de tecnologias da informação e comunicação, consolidando minutas de cadernos de encargos, incluindo especificações técnicas, e contratos, garantindo a respetiva conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto;
f) Apoiar a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital na definição, monitorização e implementação de uma arquitetura transversal e uma governação comum para os sistemas de informação da Administração Pública, designadamente através da recolha, sistematização e análise da informação relativa a sistemas tecnológicos, centros de dados, redes e infraestruturas tecnológicas implementados ou a implementar, bem como da formulação de orientações e propostas de racionalização e integração, com vista a assegurar a coerência e integração do ecossistema tecnológico do Estado;
g) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital ou por qualquer membro do Governo, no domínio da sua competência.
2 - O grupo referido no número anterior é composto por:
a) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE);
b) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS);
e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
f) Um representante da Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
g) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
h) Um representante da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.);
i) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG-MDN);
j) Um representante da IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A. (IP Telecom, S. A.), desde que inexista conflito de interesses com a sua atividade comercial;
k) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.);
l) Um representante do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.);
m) Um representante do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
n) Um representante da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);
o) Um representante da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.);
p) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
q) Um representante do Instituto de Informática da Segurança Social, I. P. (II, I. P.);
r) Um representante da Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.);
s) Um representante do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
t) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - O grupo técnico de Dados e Interoperabilidade, a que compete nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril:
a) Coordenar e acompanhar a execução das ações 7 a 9 do Plano de Ação da EDN, incluindo as iniciativas que venham a ser aprovadas em diploma próprio para efeitos do respetivo cumprimento, identificando bloqueios técnicos, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, propondo soluções para os riscos e desafios identificados;
b) Promover a articulação e acompanhar iniciativas setoriais que contribuem para os objetivos das ações 7 a 9 do Plano de Ação da EDN, designadamente através da atualização e acompanhamento dos planos de ação setoriais e da integração das iniciativas nos planos anuais e quadros de avaliação e responsabilização das entidades;
c) Produzir e apresentar relatórios de progresso sobre a implementação das ações 7 a 9 do Plano de Ação da EDN, partilhando dados, indicadores e resultados com a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, semestralmente ou sempre que solicitado;
d) Propor metas e objetivos anuais e plurianuais, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, consagrados em indicadores de execução e métricas de sucesso, bem como alterações consideradas necessárias ao Plano de Ação da EDN, no âmbito das ações 7 a 9;
e) Apoiar a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital na execução plena da interoperabilidade entre sistemas do Estado, designadamente através da promoção da adoção generalizada das plataformas comuns de interoperabilidade e da elaboração e consolidação de orientações em matéria de interoperabilidade técnica, semântica e organizacional, assegurando a disponibilização interoperável, segura e eficiente de dados e documentos a cidadãos e empresas;
f) Contribuir para a definição e implementação da Política Nacional de Dados, bem como propor outras medidas necessárias para o aumento da qualidade dos dados disponíveis na Administração Pública;
g) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital ou por qualquer membro do Governo, no domínio da sua competência.
4 - O grupo referido no número anterior é composto por:
a) Um representante da SGMNE;
b) Um representante da ESPAP, I. P.;
c) Um representante da AT;
d) Um representante do CNCS;
e) Um representante do INE, I. P.;
f) Um representante da SG-Gov;
g) Um representante da DGT;
h) Um representante da ARTE, I. P.;
i) Um representante da SG-MDN;
j) Um representante da IP Telecom, S. A., desde que inexista conflito de interesses com a sua atividade comercial;
k) Um representante do IMPIC, I. P.;
l) Um representante do IGFEJ, I. P.;
m) Um representante do IRN, I. P.;
n) Um representante da AGSE, I. P.;
o) Um representante da AI2, E. P. E.;
p) Um representante dos SPMS, E. P. E.;
q) Um representante do II, I. P.;
r) Um representante da AGE, I. P.;
s) Um representante do IPDJ, I. P.;
t) Um representante da DGRM.
5 - O grupo técnico de Transformação dos Serviços Públicos, a que compete nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril:
a) Impulsionar, em colaboração com outros organismos da Administração Pública e em alinhamento com as orientações transversais de Reforma do Estado, o redesenho e simplificação dos serviços públicos, como instrumento central de melhoria da sua qualidade, assegurando uma interação simples, intuitiva e desburocratizada para cidadãos e empresas;
b) Coordenar e acompanhar a execução das ações 10 a 12 do Plano de Ação da EDN, incluindo as iniciativas que venham a ser aprovadas em diploma próprio para efeitos do respetivo cumprimento, identificando bloqueios técnicos, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, propondo soluções para os riscos e desafios identificados;
c) Promover a articulação e acompanhar iniciativas setoriais que contribuem para os objetivos das ações 10 a 12 do Plano de Ação da EDN, designadamente através da atualização e acompanhamento dos planos de ação setoriais e da integração das iniciativas nos planos anuais e quadros de avaliação e responsabilização das entidades;
d) Produzir e apresentar relatórios de progresso sobre a implementação das ações 10 a 12 do Plano de Ação da EDN, partilhando dados, indicadores e resultados com a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, semestralmente ou sempre que solicitado;
e) Propor metas e objetivos anuais e plurianuais, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, consagrados em indicadores de execução e métricas de sucesso, bem como alterações consideradas necessárias ao Plano de Ação da EDN, no âmbito das ações 10 a 12;
f) Acompanhar a execução das políticas públicas de digitalização dos serviços públicos, apoiando a adoção transversal do Catálogo Único de Serviços Públicos, bem como a recolha, sistematização e atualização da informação relativa aos canais de prestação de serviços e a sua integração progressiva nos canais indicados como porta única de entrada, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, com vista à concretização da meta de disponibilização de 100 % dos serviços públicos por via digital;
g) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital ou por qualquer membro do Governo, no domínio da sua competência.
6 - O grupo referido no número anterior é composto por:
a) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
b) Um representante da ESPAP, I. P.;
c) Um representante da AT;
d) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
e) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
f) Um representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.);
g) Um representante da ARTE, I. P.;
h) Um representante da SG-MDN;
i) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
j) Um representante do IMPIC, I. P.;
k) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
l) Um representante do IGFEJ, I. P.;
m) Um representante do IRN, I. P.;
n) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG-MAI);
o) Um representante da AGSE, I. P.;
p) Um representante da SPMS, E. P. E.;
q) Um representante do II, I. P.;
r) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
s) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
t) Um representante do IPDJ, I. P.;
u) Um representante da DGRM;
v) Um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
w) Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.); e
x) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos de Justiça (DGAJ).
7 - O grupo técnico da Economia e Regulação Digital, a que compete nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril:
a) Coordenar e acompanhar a execução das ações 13 a 16 do Plano de Ação da EDN, incluindo as iniciativas que venham a ser aprovadas em diploma próprio para efeitos do respetivo cumprimento, identificando bloqueios técnicos, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, propondo soluções para os riscos e desafios identificados;
b) Promover a articulação e acompanhar iniciativas setoriais que contribuem para os objetivos das ações 13 a 16 do Plano de Ação da EDN, com exceção do projeto 13.1., designadamente através da atualização e acompanhamento dos planos de ação setoriais e da integração das iniciativas nos planos anuais e quadros de avaliação e responsabilização das entidades;
c) Produzir e apresentar relatórios de progresso sobre a implementação das ações 13 a 16 do Plano de Ação da EDN, partilhando dados, indicadores e resultados com a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, semestralmente ou sempre que solicitado;
d) Propor metas e objetivos anuais e plurianuais, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, consagrados em indicadores de execução e métricas de sucesso, bem como alterações consideradas necessárias ao Plano de Ação da EDN, no âmbito das ações 13 a 16;
e) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital ou por qualquer membro do Governo, no domínio da sua competência.
8 - O grupo referido no número anterior é composto por:
a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
b) Um representante do CNCS;
c) Um representante do IAPMEI, I. P.;
d) Um representante do Banco Português do Fomento, S. A. (BPF, S. A.);
e) Um representante da Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE);
f) Um representante de cada uma das cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);
g) Um representante da ARTE, I. P.;
h) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), desde que inexista conflito de interesses com a sua atividade comercial;
i) Um representante da IP Telecom, S. A., desde que inexista conflito de interesses com a sua atividade comercial;
j) Um representante da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
k) Um representante do INPI, I. P.;
l) Um representante do IRN, I. P.;
m) Um representante da AI2, E. P. E.;
n) Um representante do II, I. P.;
o) Um representante da APA, I. P.;
p) Um representante da AGE, I. P.
9 - O grupo técnico das Competências Digitais, a que compete nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril:
a) Coordenar e acompanhar a execução das ações 17 a 19 do Plano de Ação da EDN, onde se incluem todas as iniciativas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Pacto de Competências Digitais, identificando bloqueios técnicos, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, propondo soluções para os riscos e desafios identificados;
b) Promover a articulação e acompanhar iniciativas setoriais que contribuem para os objetivos das ações 17 a 19 do Plano de Ação da EDN, designadamente através da atualização e acompanhamento dos planos de ação setoriais e da integração das iniciativas nos planos anuais e quadros de avaliação e responsabilização das entidades;
c) Produzir e apresentar relatórios de progresso sobre a implementação das ações 17 a 19 do Plano de Ação da EDN, partilhando dados, indicadores e resultados com a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, semestralmente ou sempre que solicitado;
d) Propor metas e objetivos anuais e plurianuais, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, consagrados em indicadores de execução e métricas de sucesso, bem como alterações consideradas necessárias ao Plano de Ação da EDN, no âmbito das ações 17 a 19;
e) Promover uma abordagem integrada e territorialmente coesa no desenvolvimento de competências digitais, apoiando a definição de orientações e medidas que assegurem a aplicação abrangente e equilibrada das ações 17 a 19 em todo o território nacional, em articulação com as entidades competentes;
f) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital ou por qualquer membro do Governo, no domínio da sua competência.
10 - O grupo referido no número anterior é composto por:
a) Um representante da AT;
b) Um representante do IAPMEI, I. P.;
c) Um representante da ARTE, I. P.;
d) Um representante do Instituto Nacional da Administração, I. P. (INA, I. P.);
e) Um representante do IRN, I. P.;
f) Um representante da AI2, E. P. E.;
g) Um representante do II, I. P.;
h) Um representante da AGSE, I. P.;
i) Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação I. P. (EduQA, I. P.);
j) Um representante do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.);
k) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
l) Um representante da Comissão para a Igualdade de Género (CIG).
11 - O grupo técnico da Inteligência Artificial, a que compete nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril:
a) Coordenar e acompanhar a execução da ação 20 do Plano de Ação da EDN, designadamente as iniciativas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026, de 8 de janeiro, que aprova a Agenda Nacional de Inteligência Artificial, identificando bloqueios técnicos, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, propondo soluções para os riscos e desafios identificados;
b) Promover a articulação e acompanhar iniciativas setoriais que contribuem para os objetivos da ação 20 do Plano de Ação da EDN (Agenda Nacional de Inteligência Artificial), designadamente através da atualização e acompanhamento dos planos de ação setoriais e da integração das iniciativas nos planos anuais e quadros de avaliação e responsabilização das entidades;
c) Produzir e apresentar relatórios de progresso sobre a implementação da ação 20 do Plano de Ação da EDN, partilhando dados, indicadores e resultados com a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, semestralmente ou sempre que solicitado;
d) Propor metas e objetivos anuais e plurianuais, a reportar à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, consagrados em indicadores de execução e métricas de sucesso, bem como alterações consideradas necessárias ao Plano de Ação da EDN, no âmbito da ação 20;
e) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital ou por qualquer membro do Governo, no domínio da sua competência.
12 - O grupo referido no número anterior é composto por:
a) Um representante da AT;
b) Um representante da AICEP, E. P. E.;
c) Um representante da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT);
d) Um representante da ESPAP, I. P.;
e) Um representante do CNCS;
f) Um representante da AIMA, I. P.;
g) Um representante da SPAPPE;
h) Um representante do IAPMEI, I. P.;
i) Um representante do BPF, S. A.;
j) Um representante do Instituto Português de Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
k) Um representante do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.);
l) Um representante da ARTE, I. P.;
m) Um representante do INA, I. P.;
n) Um representante da SG-MDN;
o) Um representante da ANACOM;
p) Um representante do IMPIC, I. P.;
q) Um representante do IGFEJ, I. P.;
r) Um representante da SG-MAI;
s) Um representante da AI2, E. P. E.;
t) Um representante do IES, I. P.;
u) Um representante da AGSE, I. P.;
v) Um representante da SPMS, E. P. E.;
w) Um representante do IEFP, I. P.;
x) Um representante do II, I. P.;
y) Um representante da AGE, I. P.;
z) Os membros do Comité de Acompanhamento Especializado constituído ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2024, de 30 de dezembro, que aprova o desenvolvimento de um Modelo de Linguagem em Grande Escala da Língua Portuguesa de Portugal.
13 - Os grupos técnicos estão na dependência da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, podendo o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, com faculdade de delegação, determinar, recomendar ou orientar os respetivos trabalhos.
14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os grupos técnicos acima referidos são presididos pelo diretor de Sistemas e Tecnologias de Informação da Administração Pública.
15 - Os grupos técnicos reúnem mediante convocatória do diretor de Sistemas e Tecnologias de Informação da Administração Pública, devendo a convocatória indicar a data, a hora, o local, as entidades que se devem fazer representar e a ordem de trabalhos.
16 - Em função da matéria em apreciação e do reporte preparado pela ARTE, I. P., o diretor de Sistemas e Tecnologias de Informação da Administração Pública deve convocar para as reuniões dos grupos técnicos as entidades da Administração Pública cuja participação se revele necessária à preparação e à tomada de decisão sobre os temas em agenda, incluindo entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
17 - Compete à ARTE, I. P., assegurar a função de gestão e acompanhamento das iniciativas no âmbito dos grupos técnicos, designadamente através da coordenação técnica, da monitorização do progresso, da identificação de riscos e desvios, da preparação estruturada dos temas a submeter a apreciação e da garantia de execução das decisões adotadas.
18 - Compete à ARTE, I. P., assegurar o apoio logístico e operacional necessário ao funcionamento dos grupos técnicos, designadamente através da preparação e organização das reuniões, da elaboração das respetivas ordens de trabalhos, da articulação entre entidades, da consolidação da informação e do acompanhamento dos trabalhos realizados.
19 - Compete ainda à ARTE, I. P., assegurar a divulgação dos relatórios de progresso sobre a implementação do Plano de Ação para a Estratégia Digital Nacional no portal digital.gov.pt, bem como a disponibilização dos registos sumários das reuniões em portal a disponibilizar pela ARTE, I. P. para efeitos de gestão interna da Rede de Tecnologias e Sistemas da Informação, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da reunião.
20 - Para efeitos de acompanhamento das iniciativas setoriais que, não estando expressamente previstas no Plano de Ação para a Estratégia Digital Nacional, contribuam para a prossecução dos respetivos objetivos, os grupos técnicos identificam e sistematizam os contributos relevantes a integrar nos planos de ação setoriais de cada área governativa.
21 - Compete à ARTE, I. P., assegurar a recolha, harmonização e consolidação dos planos de ação setoriais das áreas governativas, garantindo a sua articulação integrada e coerente, devendo a respetiva submissão obedecer aos termos, formato e prazos definidos para o efeito.
22 - O Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores podem indicar um representante para participar nas respetivas reuniões, assegurando a adequação da representação aos temas em discussão.
23 - Sempre que a ordem de trabalhos das reuniões incida sobre matérias diretamente relacionadas com competências próprias da administração local ou regional, o diretor de Sistemas e Tecnologias de Informação da Administração Pública pode solicitar um representante de cada uma das CCDR, I. P.
11 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
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