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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6183/2000 (2.ª série). - De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e as normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do despacho n.º 23 870/99, de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1999, determino o seguinte:
1 - São subdelegadas no director do Departamento da Educação Básica, Prof. Doutor Paulo Manuel Caetano Abrantes, e no substituto legal as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a dispensa da prestação do exame de aptidão profissional dos cursos de formação e de especialização regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948;
1.2 - Autorizar as transferências e confirmar os certificados de habilitações dos alunos em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, respectivamente;
1.3 - Confirmar os planos curriculares e as habilitações dos professores, legalmente exigidas para o ensino ministrado nos seminários menores;
1.4 - Certificar as habilitações literárias dos alunos oriundos das ex-colónias até ao ano de 1975 em caso de falta de documento probatório, observando-se, para o efeito, a legislação aplicável;
1.5 - Celebrar protocolos, no âmbito da formação de professores e de formadores, com outros serviços e organismos;
1.6 - Decidir sobre processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino português, ainda que ministrado no estrangeiro, em escolas públicas ou privadas;
1.7 - Decidir sobre processos de equiparação de habilitações adquiridas em sistemas de ensino estrangeiros, em escolas públicas ou privadas;
1.8 - Nomear professores para apoio pedagógico nas coordenações de ensino português no estrangeiro a funcionar junto das embaixadas de consulados gerais de Portugal;
1.9 - Aprovar anualmente a rede escolar de cursos no estrangeiro;
1.10 - Reconhecer ou cancelar o reconhecimento de cursos particulares no estrangeiro;
1.11 - Colocar nos estabelecimentos de ensino os assistentes franceses em Portugal, bem como proceder ao seu acompanhamento pedagógico;
1.12 - Autorizar a leccionação do ensino básico por cidadãos estrangeiros;
1.13 - Homologar as propostas de currículos alternativos formulados pelas escolas, através das direcções regionais de educação.
1.14 - Autorizar averbamentos em diplomas e a passagem de segundas vias de diplomas;
1.15 - Remeter para publicação no Diário da República listas de nomes e de classificação e eventuais rectificações;
1.16 - Autorizar deslocações ao estrangeiro a funcionários do Departamento da Educação Básica, bem como a inscrição e participação no estrangeiro em colóquios, congressos, seminários, estágios, reuniões, acções de formação ou outras missões, desde que previamente previstas em programa aprovado superiormente, ou resultantes de nomeação anterior para grupos de trabalho ou afins;
1.17 - Autorizar que as viaturas afectas ao Departamento da Educação Básica possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
1.18 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.19 - Autorizar as prestações de serviço que se mostrem absoluta e urgentemente indispensáveis e que tenham de prolongar-se para além de 60 dias, nos termos do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto;
1.20 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.21 - Autorizar a passagem dos funcionários ao regime de meio tempo, bem como a cessação deste, nos termos dos Decretos-Leis n.os 259/98, de 18 de Agosto, e 324/99, de 18 de Agosto;
1.22 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 25 000 000$00;
1.23 - Autorizar, até ao limite de 20 000 000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º e nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 86.º do mencionado diploma legal;
1.24 - Aprovar, nos termos legais, as minutas dos contratos, por valores superiores aos da competência delegada, desde que correspondam a propostas cuja despesa tenha sido devidamente autorizada, bem como outorgar os respectivos contratos;
1.25 - Designar, nos termos legais, funcionários que sirvam de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito;
1.26 - Autorizar a realização de despesas por parte das coordenações de ensino português no estrangeiro a funcionar junto das embaixadas e consultados gerais de Portugal e determinar que as importâncias necessárias ao pagamento sejam postas à disposições das mesmas;
1.27 - Decidir, em primeira instância, sobre todas as matérias não abrangidas pelo presente despacho, desde que previstas no Decreto-Lei n.º 138/93, de 26 de Abril, e na Portaria n.º 570/93, de 2 de Junho.
2 - As competências a que se referem os n.os 1.1 a 1.15 devem ser articuladas com o Departamento do Ensino Secundário e com as direcções regionais de educação sempre que a matéria em causa envolver áreas de intervenção destes serviços.
3 - As competências subdelegadas pelo presente despacho são conferidas com a faculdade de subdelegação nos directores-adjuntos, nos coordenadores de núcleo ou na chefe da Repartição Administrativa.
4 - Ratifico todos os actos praticados pelo director do Departamento da Educação Básica e pelo seu substituto legal desde 28 de Outubro de 1999 até à data da publicação do presente despacho, no âmbito definido pelos números anteriores.
28 de Fevereiro de 2000. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente.