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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6195/2023
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem promover uma transição justa.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores.
Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «RepowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», estabelecem-se as ações a adotar pelos Estados-Membros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, vem alterar o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, reforçando o esforço de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.
A compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, tem como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento local dos municípios nos quais os projetos de produção de energia de fontes renováveis e de armazenamento de eletricidade se localizam. O mesmo artigo prevê que a compensação é suportada pelo Fundo Ambiental.
A operacionalização da referida compensação exige que sejam definidas as condições e as regras que devem reger a sua atribuição.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se:
1 - A aprovação do Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no Artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, e no n.º 5 do Despacho n.º 3355-A/2023, de 14 de março.
2 - O limite da dotação global é de (euro) 13 000 000 (treze milhões de euros) para efeitos deste apoio.
3 - A gestão do apoio referido no n.º 1 compete à direção do Fundo Ambiental, em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
29 de maio de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no Artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro
1 - Enquadramento
1.1 - O presente Regulamento estabelece as condições para a operacionalização da compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.
2 - Âmbito Geográfico
2.1 - O presente Regulamento abrange o território nacional.
3 - Beneficiários
3.1 - São elegíveis os municípios que, a partir de 20 de outubro de 2022, tenham emitido título de controlo prévio de operações urbanísticas e/ou que tenham isentado de título de controlo prévio a instalação de:
3.1.1 - Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis para injeção total de energia na rede elétrica de serviço público;
3.1.2 - Unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que estejam sujeitas a licença de produção e exploração, que sejam instaladas no solo em áreas não artificializadas e que estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas;
3.1.3 - Instalações de armazenamento de eletricidade.
4 - Financiamento
4.1 - A compensação prevista é operacionalizada e suportada pelo Fundo Ambiental, articulada através da Direção-Geral de Energia e Geologia.
4.2 - A compensação a conferir é única e é de (euro) 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída no título de controlo prévio aplicável nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
4.3 - No caso de projetos de hibridização, a compensação prevista no ponto anterior refere-se à potência de hibridização constante do título de controlo prévio aplicável, limitada pela potência de ligação.
4.4 - Em 2023, os encargos previstos com a presente medida não podem exceder (euro) 13 000 000 (treze milhões de euros).
4.5 - No caso de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que abranjam mais de um concelho, a compensação é atribuída na proporção do território ocupado pelas infraestruturas que compõem a central, em cada concelho, exceto no caso de centros eletroprodutores de fonte eólica em que a compensação é atribuída na proporção do número de torres eólicas instaladas em cada concelho.
5 - Pagamento da Compensação
5.1 - O período para pagamento da compensação inicia-se após publicação do presente despacho e decorre até ao dia 31 de dezembro de 2023, ou até se esgotar a dotação, o que se verificar primeiro.
5.2 - A compensação é paga pelo Fundo Ambiental através de transferência bancária.
5.3 - Os municípios recebem da Direção-Geral de Energia e Geologia credenciais de acesso ao portal https://www.dgeg.gov.pt/compensacao_municipios, onde deverão submeter individualmente os pedidos de comparticipação, com a seguinte informação:
5.3.1 - Nome para contacto;
5.3.2 - Contacto telefónico;
5.3.3 - Contacto e-mail;
5.3.4 - Licença de produção ou registo DGEG;
5.3.5 - Nome do projeto;
5.3.6 - Morada do projeto;
5.3.7 - Código postal;
5.3.8 - Tecnologia;
5.3.9 - Potência total dos geradores;
5.3.10 - Potência total instalada;
5.3.11 - Potência total de ligação;
5.3.12 - Ocupação do território;
5.3.12.1 - No caso de centros eletroprodutores de fonte eólica, número de torres instaladas no concelho;
5.3.12.2 - Nos restantes casos, área de implantação, i.e., soma dos polígonos no concelho;
5.3.13 - Shapefile do projeto conforme licenciado;
5.3.14 - Memória Descritiva e Peças Desenhadas do projeto conforme licenciado;
5.3.15 - Número do processo camarário;
5.3.16 - Data do despacho favorável pelo Município;
5.3.17 - Comprovativo de parecer favorável pelo Município;
5.4 - Após validação da informação submetida, a DGEG notifica o Fundo Ambiental que procede ao pagamento da compensação mediante preenchimento de ficha de cliente.
5.5 - O pagamento a beneficiários elegíveis cuja compensação não tenha dotação disponível em 2023 será realizado em 2024.
6 - Incumprimento
6.1 - A prestação de informações falsas, ou incumprimento das condições especificadas no presente despacho, constitui o beneficiário na obrigação de devolução do apoio concedido, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais.
6.2 - A não instalação do centro eletroprodutor e/ou instalação de armazenamento por motivo imputável ao beneficiário constitui-o na obrigação de devolução do apoio concedido.
7 - Esclarecimentos complementares
7.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço de correio eletrónico: municípios_eletroprodutores@fundoambiental.pt.
7.2 - Toda a informação sobre a compensação pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt
7.3 - Toda a informação sobre licenciamento de produção de energia elétrica pode ser consultada no portal da Direção-Geral de Energia e Geologia em www.dgeg.pt.
8 - Acompanhamento e monitorização:
8.1 - A informação recolhida será utilizada para efeitos da construção de indicadores de acompanhamento e monitorização da execução do apoio, bem como da sua distribuição geográfica.
8.2 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de beneficiários e a sua distribuição geográfica.
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