Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6212/2010
No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja renovado ao Clube de Caça e Pesca do Poio, com o número de identificação fiscal 503905240 e sede no lugar da Praça, 4870-042 Cerva, o exclusivo de pesca desportiva do rio Louredo, desde a ponte de Louredo, limite a montante, até à confluência com o rio Tâmega, limite a jusante, incluindo o afluente, rio Poio, desde a confluência com a ribeira de Candedo até à foz, freguesias de Cerva e Atei, concelhos de Ribeira de Pena e Mondim de Basto, nas condições que a seguir se indicam:
a) A concessão de pesca tem uma extensão de 10 km no rio Louredo e de 2 km no rio Poio, abrangendo uma área aproximada de 7,20 ha;
b) A concessão de pesca é válida até 26 de Julho de 2019, podendo esta ser cancelada sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 43,13, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
e) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
f) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
24 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
203100941