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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6264/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no inspector-geral da Saúde, licenciado Fernando César Augusto, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
a) As competências relativas ao procedimento de recrutamento e selecção de pessoal para os cargos de direcção intermédia, nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos da lei;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, e de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Conceder licenças sem vencimento, com excepção da prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, e artigos 76.º e 77.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;
g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo certo bem como a termo resolutivo, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
i) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e demais despesas até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro125 000;
c) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda Euro 200 000;
d) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens de serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, respectivamente;
e) Autorizar despesas com seguros, não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
f) Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;
g) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
h) Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.
3 - O inspector-geral da Saúde apresentar-me-á, com periodicidade semestral, um relatório síntese donde constem os elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados por delegação ao abrigo das alíneas b), c), h) e i) do n.º 1.
4 - Autorizo a subdelegação de todas as competências que ora delego, com excepção das constantes das alíneas h) e i) do n.º 1, devendo, sem prejuízo do disposto no número anterior, aferir da sua exequibilidade no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto n.º 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 18 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo inspector-geral da Saúde no âmbito dos poderes agora delegados.
1 de Março de 2005. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
