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Ato Original
Despacho n.º 6348/2026
Pelo Despacho n.º 3474/2026, de 10 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 54, de 18 de março, proferido no uso de competências próprias que me foram atribuídas pelo disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15.01 na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública e no uso de poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação n.º 158/2026, de 09.02.2026, publicada em suplemento à 2.ª série do Diário da República, n.º 31, de 13 de fevereiro, deleguei e subdeleguei poderes para a prática dos atos mencionados nos pontos 4 a 4.13 e 8.1. a 12 do Despacho n.º 3474/2026, na chefe de departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte da Direção de Serviços de Regulamentação Técnica, de Qualidade e Segurança, Maria da Graça Carvalho Salema Brígida Teixeira.
Considerando que aquela dirigente cessou funções a seu pedido e foi designada, em regime de substituição, a Mestre, Joana Sofia da Cunha Ferreira Coelho, conforme Deliberação n.º 550/2026, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 8 de maio, avoco, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, os poderes delegados e subdelegados no Despacho n.º 3474/2026, de 10 de março, para a prática dos atos mencionados nos pontos 4 a 4.13, e ao abrigo do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública e da Deliberação n.º 158/2026, de 09.02.2026, delego e subdelego na chefe do Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte da Direção de Serviços de Regulamentação Técnica, de Qualidade e Segurança, licenciada, Joana Sofia da Cunha Ferreira Coelho, os poderes para a prática dos seguintes atos:
1 - Propor à aprovação do Conselho Diretivo, a estratégia de supervisão e o plano anual de supervisão e assegurar a sua execução, bem como promover outras ações de supervisão que se revelem necessárias;
2 - Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, fiscalizando e propondo a aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;
3 - Aprovar, autorizar e certificar veículos, sistemas, subsistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afetos aos transportes e infraestruturas ferroviárias e assegurar os respetivos registos;
4 - Gerir os processos de aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança ferroviária;
5 - Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança únicos e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;
6 - Controlar, promover e fazer aplicar o quadro regulamentar de segurança e, se necessário aprovar e anular normas do referido quadro de regulamentar, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;
7 - Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;
8 - Emitir instruções vinculativas, alertas de segurança, não conformidades, recomendações, oportunidades de melhoria ou outras medidas corretivas e constatações em matéria de segurança ferroviária;
9 - Propor as condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos;
10 - Autorizar a continuação da exploração de instalações de minicomboios no seguimento da reapreciação do cumprimento das condições de segurança e de manutenção das mesmas;
11 - Autorizar a construção de novas instalações por cabo para o transporte de pessoas, a entrada em serviço destas instalações, assim como as alterações que impliquem modificações de conceção ou construção significativas e a sua entrada em serviço;
12 - Aceitar as entidades para realização da análise de segurança, para verificação da conformidade com os requisitos essenciais e de entidade diversa na exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas;
13 - Autorizar a continuação da exploração de instalações por cabo para o transporte de pessoas no seguimento da reapreciação trienal do cumprimento das condições de segurança e de manutenção dos requisitos de capacidade técnica e de responsabilidade civil.
14 - Delego ainda na dirigente identificada os poderes para a prática dos seguintes atos:
14.1 - Em matéria de contratação pública, relativamente à unidade orgânica que dirige:
14.1.1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 20.000 (vinte mil euros), bem como para decidir a contratação e escolha dos procedimentos, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos, no âmbito de atuação da respetiva unidade orgânica.
14.2 - Em matéria de recursos humanos da respetiva unidade orgânica:
14.2.1 - Autorizar a concessão e renovação do estatuto de trabalhador-estudante e a atribuição e renovação de todas as modalidades de horário previstas no artigo 110.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na sua redação atual, incluindo horários concentrados e meias-jornadas, após comprovação da reunião dos requisitos e cumprimento das formalidades legalmente exigíveis pelos serviços centrais competentes, bem como a validação da prestação de trabalho suplementar, após autorização da realização do mesmo pelo Conselho Diretivo;
14.2.2 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, bem como a cumulação e gozo de férias relativas ao ano anterior, em data posterior a 30 de abril do ano em curso;
14.2.3 - Autorizar a concessão de licença parental, licença por risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez e licença por adoção, nos termos da lei;
14.2.4 - Autorizar a dispensa de trabalho para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação de adoção;
14.2.5 - Autorizar o regime de teletrabalho e outorgar os respetivos acordos, bem como a respetiva renovação quando se verifique a manutenção das circunstâncias e pressupostos que estiveram na origem da sua atribuição e autorizar a alteração do regime presencial de teletrabalho, desde que adequado ao funcionamento dos serviços;
14.2.6 - Autorizar a renovação da acumulação de funções, quando ocorram, designadamente, alterações no horário ou local da função acumulada, desde que não exista alteração das circunstâncias e dos pressupostos essenciais que estiveram na origem da sua autorização.
a) As autorizações referidas nos números anteriores (pontos 14.2.3 a 14.2.6) dependem sempre de prévia comprovação da reunião dos requisitos e cumprimento das formalidades legalmente exigidas, pelos serviços competentes.
14.2.7 - Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;
14.2.8 - Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de € 85 (oitenta e cinco euros), resultante de deslocações em território nacional;
14.2.9 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, até um trabalhador para a mesma iniciativa.
15 - As competências atribuídas nos termos dos números anteriores para emissões de alvará, licenças, títulos de certificação, autorizações, homologações, compreendem os poderes de emitir segundas vias, bem como de autorizar alterações e renovações, aos títulos já emitidos.
16 - Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.
17 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, em qualquer trabalhador em funções públicas, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:
i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;
ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.
18 - Delego ainda a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.
19 - Nas ausências e impedimentos da chefe do departamento, as suas competências próprias e delegadas consideram-se delegadas no substituto que designar.
20 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes ora delegados e subdelegados.
21 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 1 de maio de 2026, no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação.
14 de maio de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Jesus Caetano.
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