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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6366/2005 (2.ª série). - Na sequência do requerimento de registo dos estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, formulado pela sua entidade instituidora, a Egas Moniz Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
Ouvida, de acordo com o previsto no despacho n.º 216/ME/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991, a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;
Considerando o parecer da referida comissão;
Ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
Decido proceder ao registo dos estatutos anexos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
A entidade instituidora deve fazer publicar os estatutos anexos na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.
11 de Novembro de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Determina o artigo 17.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Junho, o seguinte: "A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior deverá dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e outros aspectos da sua organização e funcionamento."
No cumprimento desta obrigação legal, a direcção da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adopta o presente estatuto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Escola
1 - A Escola Superior de Saúde Egas Moniz seguidamente designada por ESSEM é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 381/99, de 22 de Setembro, exercendo a sua actividade essencialmente no domínio das ciências e da saúde.
2 - A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da ESSEM, é a titular das autorizações de funcionamento e proprietária de todos os móveis, imóveis e equipamento, gozando de personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Finalidades
1 - São finalidades da ESSEM o ensino, a investigação e a difusão de conhecimentos nas áreas ministradas, devendo também contribuir, através dos meios que lhe são próprios, para a melhoria do nível de saúde da população.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à ESSEM:
a) Promover e desenvolver o ensino a nível superior.
b) Organizar conferências, seminários e outras actividades de carácter científico e pedagógico;
c) Promover acções destinadas a desenvolver a investigação científica no âmbito das suas áreas de formação e noutras julgadas de interesse;
d) Promover a formação contínua;
e) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições nacionais e internacionais;
f) Participar em projectos de cooperação nacional e internacional;
g) Contribuir, através da formação de profissionais de elevada qualidade, para a melhoria da prestação de serviços da ESSEM à comunidade, no âmbito do domínio científico ministrado;
h) Promover acções extracurriculares de ensino e de formação profissional;
i) Promover a prossecução dos demais actos que se mostrem necessários à realização das finalidades da ESSEM.
Artigo 3.º
Sede
A ESSEM tem a sua sede em Monte de Caparica, concelho de Almada.
Artigo 4.º
Património
Para a consecução das suas actividades a ESSEM dispõe de um património que lhe é afectado pela entidade instituidora - Egas Moniz, C. R. L. - que garante as condições financeiras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
A ESSEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior particular e cooperativo, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
A ESSEM garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar e considera a pesquisa científica indissociável da docência.
Artigo 7.º
Acordos
A ESSEM pode celebrar acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a nível de protocolos, contratos ou convénios, desde que expressamente e para o efeito autorizado pela direcção da entidade instituidora.
Artigo 8.º
Graus e títulos
1 - A ESSEM lecciona cursos a que correspondem a concessão de graus académicos estabelecidos legalmente, bem como de diplomas e certificados nos termos da legislação aplicável.
2 - Compete à ESSEM deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei.
3 - A ESSEM confere, nos termos da lei, os graus de bacharel e licenciado.
Artigo 9.º
Autonomia
1 - A ESSEM goza de autonomia cultural e científica, pedagógica e de gestão.
2 - Entende-se por autonomia cultural e científica a definição e organização das áreas de investigação e de extensão cultural compatíveis com os fins que se propõe cumprir.
3 - Entende-se por autonomia pedagógica a definição, através dos órgãos internos competentes, dos cursos a criar ou a extinguir, dos planos de estudo e respectivos programas, dos regimes de docência, dos métodos de ensino e avaliação de conhecimentos, da distribuição de serviço docente.
4 - Entende-se por autonomia de gestão a definição da sua organização interna, da prática de actos administrativos próprios, das propostas de contratação e demissão de docentes.
Artigo 10.º
Gestão
A responsabilidade da gestão administrativa, económica e financeira compete à direcção da entidade instituidora.
CAPÍTULO II
Da estrutura orgânica
Artigo 11.º
Órgãos da Escola
1 - São órgãos da ESSEM:
a) O director ou o conselho directivo;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho consultivo.
Artigo 12.º
Estrutura orgânica
2 - São estruturas orgânicas da ESSEM:
a) Os departamentos;
b) Os cursos;
c) Os serviços.
Artigo 13.º
Contactos com a entidade instituidora
Os órgãos da ESSEM exercerão as suas atribuições em articulação com a direcção da entidade instituidora, enquanto responsável pela gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da própria existência da ESSEM.
SECÇÃO I
Do director ou o conselho directivo
Artigo 14.º
O director ou o conselho directivo
1 - O director ou o conselho directivo é o órgão de representação e coordenação geral das actividades dos restantes órgãos da ESSEM.
2 - O conselho directivo pode ser composto por três ou cinco membros.
3 - O director ou o conselho directivo é nomeado pela direcção da entidade instituidora.
4 - O mandato do director ou do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado.
5 - No caso de existir conselho directivo este elegerá, de entre os seus membros, um presidente.
Nos 30 dias imediatos à sua nomeação, o conselho directivo deverá elaborar o seu regulamento interno que será presente à direcção da entidade instituidora para homologação.
Artigo 15.º
Competências
Compete ao director ou ao conselho directivo:
a) Superintender na gestão pedagógica, científica e cultural;
b) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias;
c) Representar a ESSEM em todos os actos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da entidade instituidora;
d) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com mandato expresso da entidade instituidora sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e ou económica;
e) Elaborar o plano de actividades da ESSEM, ouvidos os departamentos, e submetê-lo aos conselhos científico e pedagógico para parecer e à direcção da entidade instituidora para aprovação;
f) Dar posse aos titulares de cargos eleitos;
g) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
h) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por este estatuto.
Artigo 16.º
Subdirectores
1 - No caso de existir director este poderá nomear dois subdirectores, nos quais poderá delegar competências;
2 - O director, se esse for o caso, designará qual o subdirector que o substituirá nos seus impedimentos;
3 - Os subdirectores poderão ser exonerados a todo o tempo e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do director, se for esse o caso.
SECÇÃO II
Conselho científico
Artigo 17.º
Constituição
1 - O conselho científico é constituído por todos os doutorados, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.
2 - Compete ao plenário do conselho científico definir, para cada curso, quais as áreas do saber a serem representadas no conselho, bem como o respectivo agrupamento de disciplinas.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho científico funcionará em plenário e em comissão coordenadora.
2 - Todos os membros que constituem o plenário do conselho científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, qualquer que seja a ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
Plenário do conselho científico
Além das competências que lhe sejam especificamente reservadas pela legislação aplicável, o plenário é a instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, competindo-lhe ainda a eleição, de entre os seus membros doutorados, do presidente e do secretário do conselho científico e a homologação da composição da comissão coordenadora constituída nos termos do artigo 20.º
O presidente não poderá acumular com a presidência do conselho pedagógico.
O mandato do presidente e do secretário do conselho científico é de três anos.
Artigo 20.º
Comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora do conselho científico é composta por:
a) O presidente e o secretário do conselho científico;
b) Os coordenadores de curso da ESSEM que sejam membros do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) Por seis membros do conselho científico eleitos pelos seus pares, por voto secreto, em plenário do mesmo conselho.
2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, da comissão coordenadora, é de três anos.
Artigo 21.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao plenário do conselho científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre os cursos e sobre os assuntos de natureza científica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESSEM, mormente no plano científico;
b) Dar parecer sobre a criação, supressão e extinção de cursos;
c) Definir, para cada curso, quais as áreas do saber a serem representadas no conselho bem como o respectivo agrupamento de disciplinas;
d) Definir o número de professores convidados não doutorados a serem eleitos por cada curso de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º;
e) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
f) Designar os coordenadores de curso;
g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director ou pelo conselho directivo, por outros órgãos da Escola e pelo presidente da direcção da entidade instituidora.
2 - Compete à comissão coordenadora do conselho científico:
a) Propor, ouvido o conselho pedagógico, as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos cursos;
b) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e departamentos;
c) Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovação e requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;
d) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;
e) Definir critérios para a distribuição de serviço docente;
f) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;
g) Deliberar sobre a atribuição de equivalências, nos casos previstos na lei;
h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director ou pelo conselho directivo, por outros órgãos da Escola e pelo presidente da direcção da entidade instituidora.
3 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
b) Presidir à comissão coordenadora do conselho científico.
Artigo 22.º
Reuniões do conselho científico
1 - A comissão coordenadora do conselho científico terá reuniões quinzenais, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que haja motivos necessários à sua convocação.
2 - O plenário reunirá ordinariamente para a eleição do presidente e do secretário, que ocorrerá trienalmente, e sempre que tenha de apreciar recursos. Reunirá extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, por solicitação do director ou do conselho directivo, requerida por pelo menos um terço dos seus membros, ou quando tenha de pronunciar-se sobre qualquer assunto, que lhe seja submetido por outros órgãos da ESSEM ou pelo presidente da direcção da entidade instituidora.
3 - Das decisões da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário.
4 - As faltas às reuniões serão consideradas injustificadas, excepto se o conselho achar o motivo da falta justificável.
5 - As actas da comissão coordenadora ou do plenário do conselho científico serão redigidas pelo secretário, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente e promover a afixação dos extractos.
Artigo 23.º
Reuniões - Funcionamento das reuniões
1 - Quer a comissão coordenadora quer o plenário do conselho científico só poderão funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
2 - Todas as deliberações do conselho científico só serão válidas quando aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exijam maioria qualificada.
3 - A comissão coordenadora ou o plenário poderão delegar parte das suas competências no seu presidente ou em comissões de trabalho por eles criadas.
4 - O director ou o presidente do conselho directivo da ESSEM poderão, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho científico.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 24.º
Constituição
1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por docentes e discentes, elegendo cada um dos corpos um representante por cada curso ministrado na ESSEM.
2 - A eleição para o representante dos docentes, por curso, referida no número anterior decorrerá por voto secreto sendo elegíveis todos os docentes, regentes e assistentes, do mesmo curso e eleito o docente mais votado.
3 - A eleição para os discentes decorrerá da forma descrita no número anterior.
4 - O presidente e o secretário serão eleitos por maioria absoluta e voto secreto pelos membros do conselho nos oito dias imediatos à sua constituição.
5 - O presidente será obrigatoriamente um professor doutorado ou mestre, terá voto de qualidade e orientará as reuniões e o conselho.
6 - O secretário será obrigatoriamente um professor doutorado ou um mestre.
7 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo secretário.
Artigo 25.º
Competências
São competências do conselho pedagógico:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Escola, no plano pedagógico;
b) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;
c) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida activa;
d) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca geral, ao serviço dos meios áudio-visuais e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;
e) Propor ao director ou ao conselho directivo da ESSEM o calendário e mapa de exames;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Escola;
g) Emitir parecer sobre a proposta de criação de cursos, alterações curriculares e equivalências, nos casos previstos na lei.
Artigo 26.º
Reuniões
1 - O conselho pedagógico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão de dois em dois meses e as extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do director ou do conselho directivo da ESSEM.
3 - As reuniões extraordinárias terão de ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis, sendo obrigatório o conhecimento da ordem de trabalhos pelos seus membros.
4 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo secretário, a quem cabe dá-las a assinar a todos os seus membros e promover a afixação dos extractos.
Artigo 27.º
Deliberações
1 - Só serão válidas as reuniões em que estiverem presentes a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 28.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos docentes é de três anos, o dos estudantes terá a duração de um ano.