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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6431/2026
No início de 2026 verificou-se a ocorrência sequencial de fenómenos meteorológicos críticos que afetaram todo o território continental e se caracterizaram pela verificação de vento e precipitação intensos.
O fenómeno climatérico extremo denominado como tempestade «Kristin», ocorrido entre 27 e 30 de janeiro de 2026, com ventos que atingiram 209 km/h, causou impacto bastante significativo, afetando de forma grave inúmeras explorações agrícolas em todo o território continental.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro declaram e prorrogam, respetivamente, a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin» e identificam os concelhos abrangidos pela zona de impacto da mesma.
Assim, o Despacho n.º 1335-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2026, veio reconhecer a tempestade «Kristin» como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe, nos termos da alínea a) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, concedendo o apoio previsto no âmbito da tipologia C.4.1.3 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da intervenção C.4.1 - «Gestão de Riscos» do PEPAC no continente.
O referido apoio é elegível para as explorações agrícolas situadas nos concelhos identificados no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ao abrigo do mencionado despacho.
As condições meteorológicas extremas mantiveram-se no período que se seguiu à tempestade «Kristin». Entre 28 de janeiro e 7 de fevereiro de 2026 verificou-se a ocorrência de chuva forte e persistente, bem como de vento com rajadas até 110-120 km/h, com maior incidência entre o Alentejo e o Vale do Tejo, tendo o fenómeno sido denominado como depressão «Leonardo».
Entre 7 e 10 de fevereiro de 2026, o fenómeno atmosférico extremo denominado depressão «Marta» atingiu o território continental, com maior incidência nas regiões Centro e Sul do território continental.
Atendendo a que as depressões «Leonardo» e «Marta» tiveram, igualmente, impacto significativo ao nível das explorações agrícolas, com prejuízos elevados, afetando de forma grave a atividade das explorações, cabe garantir que aos afetados é dada a mesma possibilidade de apresentação de candidaturas ao referido apoio.
Acresce que o Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, veio identificar outros concelhos, para além dos referidos nas mencionadas resoluções de conselho de ministros, que sofreram efeitos graves da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estende o âmbito de aplicação territorial dos diplomas relativos a esses fenómenos a todo o território nacional.
As depressões «Leonardo» e «Marta» são suscetíveis de se caracterizar como um fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural, que pode ser oficialmente reconhecido para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, e os danos por ele provocados, no potencial produtivo das explorações agrícolas das regiões afetadas, podem ser objeto do apoio que se refere à tipologia C.4.1.3 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da intervenção C.4.1 - «Gestão de Riscos» do PEPAC no Continente, nos termos da referida portaria.
O presente despacho visa reconhecer oficialmente, como fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofe natural, as depressões «Leonardo» e «Marta» que assolaram Portugal continental, e conceder o apoio que se refere à tipologia C.4.1.3 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PEPAC no Continente, com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas e a criar condições para regressarem à sua atividade normal.
O presente despacho visa, ainda, alargar o âmbito territorial de aplicação do apoio no âmbito da tempestade «Kristin» reconhecida oficialmente como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural pelo Despacho n.º 1335-A/2026.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 - São reconhecidos como fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofe natural, nos termos da alínea a) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, os fenómenos atmosféricos adversos, identificados como depressões «Leonardo» e «Marta», ocorridos entre 28 de janeiro e 7 de fevereiro de 2026 e 7 e 10 de fevereiro de 2026, respetivamente, em todo o território nacional continental.
2 - É alargado a todo o território nacional continental o reconhecimento da tempestade «Kristin», ocorrida entre os dias 27 a 30 de janeiro, como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural pelo Despacho n.º 1335-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2026.
Artigo 2.º
1 - É concedido um apoio ao restabelecimento do potencial produtivo danificado por efeito dos fenómenos referidos no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas em todo o território nacional continental, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os beneficiários de explorações agrícolas que tenham apresentado candidatura ao abrigo do aviso PEPAC-C413-003 ficam impedidos de apresentar nova candidatura no âmbito do presente despacho.
3 - O presente apoio é concedido às despesas elegíveis, nos termos definidos no anexo i da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio.
4 - São elegíveis ao apoio referido nos números anteriores as explorações cujo dano sofrido seja superior a 30 % do potencial produtivo e cujo investimento associado represente um montante máximo e mínimo de, respetivamente, 400 000,00 euros e 5000,00 euros.
Artigo 3.º
1 - O montante global do apoio disponível é de 50 000 000,00 euros.
2 - O apoio é concedido na forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível até 10 000,00 euros;
b) 80 % da despesa elegível superior a 10 000,00 euros, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto;
c) 50 % da despesa elegível superior a 10 000,00 euros, no caso de beneficiários não abrangidos pela alínea anterior.
3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
4 - À operação elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - Se o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar a dotação orçamental definida no n.º 1 do presente artigo, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
6 - Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
7 - Do apoio a conceder são deduzidos os montantes concedidos ao abrigo de outros regimes de apoio criados no âmbito da tempestade «Kristin» quando incidam sobre a mesma tipologia de investimento abrangido pelo presente despacho.
Artigo 4.º
1 - São elegíveis as despesas efetuadas a partir das datas da ocorrência dos fenómenos climatéricos adversos, em conformidade com o disposto no anexo i da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, e nos termos dos artigos 1.º e 2.º do presente despacho.
2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, IP), territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
3 - O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.
Artigo 5.º
1 - As candidaturas decorrem em período a definir pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente, divulgado no portal do PEPAC no Continente, em www.pepacc.pt, e são apresentadas através de formulário eletrónico disponível naquele portal.
2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, ou até ao termo do respetivo prazo na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competente.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 6.º
O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
14 de maio de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
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