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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6451/2023
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual.
No âmbito das suas atribuições, compete à DGAV proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída.
Considerando que:
I - As decisões emitidas no âmbito dos processos de contraordenação devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo (RGCO);
II - O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem: (i) fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e (ii) determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
III - Preceitua o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE que, quando o pagamento voluntário da coima ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade;
IV - Pela conjugação do n.º 3 do artigo 94.º do RGCO e do n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido nos seguintes casos: (i) aplicação de coima, (ii) termo do processo com o pagamento voluntário da coima, (iii) admoestação, (iv) advertência, (v) sanção acessória, (vi) medida cautelar, (vii) desistência ou (viii) rejeição da impugnação judicial e (ix) recurso de despacho ou sentença condenatória;
V - As custas são fixadas em Unidades de Conta (UC) nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado no Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ex vi do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
VI - O valor de cada UC é, atualmente, de (euro) 102 (cento e dois euros), por força do disposto no artigo 132.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), que mantém a suspensão da atualização automática da UC prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO, e do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, ambos na sua redação atual, determino que:
1 - As custas devem cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:
a) Transporte e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
b) Reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas e telemáticas, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
d) Transporte, armazenamento, conservação e destruição de bens apreendidos;
e) Transporte, detenção, depósito, abate de animais ou outros seres vivos apreendidos, designadamente custos com a alimentação, abeberamento, bem-estar e eventuais tratamentos médico-veterinários;
f) Pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação;
g) Reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos, áudio e digitais;
h) Exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar por sua iniciativa ou por solicitação do arguido.
2 - Os encargos incorridos com a instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da DGAV são calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
3 - Ao valor fixado nos termos do número anterior, acrescem, consoante o caso, as custas devidas por despesas incorridas ao abrigo das alíneas a), d), e), f), g) e h) do n.º 1, as quais devem ser suportadas documentalmente no processo;
4 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que se demonstre que existe uma atividade comum e conjunta, aplicando-se, neste caso, o regime da responsabilidade solidária;
5 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas pode ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior ao valor correspondente a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, em conjugação com o n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.
6 - O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.
7 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, deve aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RCP, por remissão do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.
8 - É revogado o Despacho n.º 3228/2022, de 9 de março, publicado no Diário da República n.º 53, 2.ª série, de 16 de março de 2022.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
16 de maio de 2023. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo.
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