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Ato Original
Despacho n.º 6504/2017
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 26 de abril de 2017, a presente alteração ao regulamento geral de taxas municipais e preços nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro. O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 2154/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 42 de 28 de fevereiro de 2017, no período de 01.03.2017 a 11.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.
Findo o período de apreciação pública, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer interessado, não se procedeu a alterações, tendo sido submetido o mesmo à aprovação dos órgãos competentes acima enunciados.
O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
3 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Regulamento Geral de Taxas Municipais e Preços
Nota justificativa
O regulamento geral de taxas municipais, apesar das recentes e constantes alterações legislativas não voltou a ser alvo de atualização desde junho 2011. Pretende-se, pois, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses bens, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Pretende-se ainda, simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consagrados, designadamente, na lei das autarquias locais, no regime das taxas das autarquias locais, na lei geral tributária, no código de procedimento e de processo tributário e no código do procedimento administrativo.
Também o regulamento do preçário se mantem inalterado desde 2012 pelo que se optou por uniformizar as regras num único documento apesar das tabelas serem diferenciadas dado que as competências dos órgãos municipais são diferentes.
A disciplina legal atinente à matéria das taxas a cobrar pelas autarquias locais encontra-se plasmada na lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Determina concretamente a alínea d) do artigo 14.º que constituem receitas dos municípios o "produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º".
De acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, sendo que a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
A regulação em concreto das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, encontra-se prevista na lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, dispondo o artigo 8.º do citado diploma que "As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo."
Pretende-se com o presente regulamento responder às exigências feitas pelo n.º 2 do artigo 8.º da lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, isto é, que fixe relativamente às taxas municipais:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das mesmas;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
A concretização das exigências constantes nas alíneas a), d) e) e f)
constam no regulamento de taxas municipais e preços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, respetivamente, alíneas b) e c) constam nos anexos I
e II do regulamento de taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.
Considerou-se ainda o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos, bem como o Decreto-Lei n.º 48/2011, de
1 de abril, que aprova o regime do licenciamento zero e que promove a simplificação e desmaterialização de procedimentos, reduzem os encargos administrativos, pela via de eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por meras comunicações prévias e, atualmente, autorizações para determinadas atividades específicas.
Assim como o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a lei geral tributária, na sua atual redação, com o qual passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.
As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, e das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 25.º da lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua atual redação, no regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no código de procedimento e de processo tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.
Assim, o projeto de alteração ao regulamento de taxas municipais e preços, respetivas tabelas anexas e fundamentação económico-financeira, foram objeto de aprovação em 08 de fevereiro de 2017 em reunião ordinária da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, nos termos das alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, ou seja, é da competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa. Quanto às tabelas anexas é da competência da Câmara Municipal fixar os preços da prestação de serviços ao público e é da competência da Assembleia Municipal aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de alteração ao regulamento de taxas municipais e preços, respetivas tabelas anexas e fundamentação económico-financeira foram sujeitos a consulta pública, a qual decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 2154/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 42 de 28 de fevereiro de 2017, no período de 01.03.2017 a 11.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.
Os serviços técnicos procederam nesse período à análise do documento tendo detetado falhas em termos de numeração e formatação as quais retificaram por se tratar de questões de apresentação gráfica.
Assim, findo o período de consulta pública e considerando a ausência de participação, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 26 de abril de 2017 o projeto de regulamento geral de taxas municipais e preços, a tabela anexa relativa às taxas e a tabela anexa relativa aos preços e respetiva fundamentação económico-financeira e submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, o projeto de regulamento geral de taxas municipais e preços, a tabela anexa relativa às taxas e respetiva fundamentação económico-financeira que aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 28 de abril de 2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento de taxas municipais e preços e respetivas tabelas anexas são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto; do disposto na alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º
da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais; dos artigos 15.º
e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na redação vigente; da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do código de procedimento e processo tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, aprovado pela lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do código de processo nos tribunais administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o código do procedimento administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais e aos preços devidos como contrapartida pela utilização dos serviços e equipamentos do Município.
2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo Município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo Município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.
3 - Consideram-se preços as quantias devidas como contrapartida pela utilização dos serviços e equipamentos municipais por pessoas coletivas ou singulares.
Artigo 3.º
Princípios
1 - O valor das taxas e dos preços previstos no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo por base os seguintes critérios:
a) Custo da atividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - O agravamento e desagravamento de taxas municipais e preços ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respetivos anexos.
3 - O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
4 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta de anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - As taxas municipais e o seu respetivo valor incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município de Figueiró dos Vinhos e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, nomeadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - O Município de Figueiró dos Vinhos pode também criar taxas municipais que incidam sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental local negativo.
3 - As taxas que têm como objeto a definição das regras devidas pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente pela apreciação de processos pela emissão de alvarás, ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, bem como os demais encargos urbanísticos exigíveis são estabelecidas em regulamento e tabela próprio.
4 - As tarifas que têm como objeto a atividade de exploração e reparação da rede pública dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água; as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e as atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, são estabelecidas em regulamentos e tabelas próprios.
5 - Os preços a cobrar pela utilização dos serviços e equipamentos municipais são devidos como contrapartida, designadamente:
a) Pela cedência de autocarros;
b) Pela reposição de materiais da via pública danificados por obras de terceiros não promovidas pela Câmara Municipal;
c) Pelo fornecimentos de publicações, medalhas, impressos, fotocópias ou outros elementos gráficos;
d) Pela ocupação do mercado municipal e feiras;
e) Pela utilização da Piscina Municipal, do Estádio Municipal, Campo de Ténis e outros equipamentos desportivos municipais de treino;
f) Pela utilização da Casa da Cultura, Museu e Centro de Artes e outros equipamentos culturais;
g) Pela utilização da Biblioteca Municipal.
6 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferentes dos constantes das tabelas em anexo por motivos de natureza social, de mercado ou por qualquer outra razão de interesse público.
7 - Nos preços, às quantias fixadas nas tabelas anexas acresce IVA à taxa legal em vigor, exceto nas situações de isenção legal documentalmente comprovada.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e das contrapartidas devidas pela aplicação dos preços previstas no presente regulamento é a pessoa coletiva pública Município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas, direta ou indiretamente, interessadas na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da atividade ou serviços prestados pelo Município.
2 - Presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de carácter particular e o sujeito passivo do preço é o beneficiário do bem, serviço ou equipamento.
Artigo 6.º
Valor das taxas e atualização
1 - O valor das taxas municipais e dos preços a cobrar pelo Município é o constante das tabelas que fazem parte integrante do presente regulamento.
2 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e preços prevista no presente regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.
3 - Os valores das taxas e preços previstos no presente regulamento podem ser atualizados anualmente em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
4 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
5 - Quando as taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
6 - Poderá ainda deliberar o Município a alteração dos valores das taxas mediante a atualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.
7 - Sob proposta da Câmara Municipal e respetiva aprovação da Assembleia Municipal, poderão ser criadas outras taxas não previstas no presente regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as respetivas aprovações e publicações e respetiva atualização do estudo económico-financeiro.
8 - Poderá também a Câmara Municipal aprovar outros preços não previstos na tabela anexa ao presente regulamento ou alterar o valor dos atuais, do qual passarão a fazer parte integrante, após publicação na página eletrónica do Município de Figueiró dos Vinhos.
CAPÍTULO II
Isenções das taxas municipais e preços
Artigo 7.º
Isenções das taxas municipais e preços
1 - Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas municipais e preços previstos no presente regulamento quando efetuem pedidos referentes a utilização de bens do domínio público municipal, prestação de serviços pelo Município, pela apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais e outros atos administrativos associados:
a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
c) As associações religiosas e comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;
e) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos.
f) As empresas com projetos de interesse público municipal;
g) As pessoas singulares com comprovada insuficiência económica comprovada nos termos do n.º 4 do presente artigo;
h) As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública.
2 - As isenções totais ou parciais das taxas municipais e preços devem obedecer aos seguintes limites regulamentares:
a) Os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção de 100 % do valor das taxas e preços fixadas no presente regulamento;
b) Os beneficiários referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo gozam de isenção de 100 % do valor das taxas e preços fixados no presente Regulamento;
c) Os beneficiários referidos na alínea f) e h) do n.º 1 do presente artigo podem gozar de isenção até 100 % do valor das taxas e preços fixados no presente Regulamento.
d) Os beneficiários referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo gozam de isenção de 100 % do valor das taxas fixadas no presente regulamento, excetuando-se as previstas no artigo 37.º da tabela de taxas municipais.
3 - As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica e social do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural e o desenvolvimento de projetos de interesse público municipal.
4 - Os beneficiários referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica, designadamente:
i) Nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações;
ii) Beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras.
5 - As isenções totais para as entidades previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo são de aplicação automática, verificados os documentos instrutórios.
6 - As isenções totais ou parciais para as entidades previstas na alínea f) do n.º 1 do presente artigo dependem de verificação dos documentos instrutórios pelos serviços competentes do Município e serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal.
7 - As isenções totais para as entidades previstas na alínea g) do n.º 1 do presente artigo dependem de verificação dos documentos instrutórios e reconhecimento pelos serviços competentes do Município.
8 - As isenções totais para as entidades previstas na alínea h) do n.º 1 do presente artigo depende de reconhecimento dos órgãos competentes do Município.
9 - Consideram-se em vigor todas as disposições constantes de regulamentos específicos do Município que estipulem isenções que não entrem em contradição com o presente regulamento, sendo que, em caso de cumulação de benefícios, será aplicado o que for mais favorável para o requerente.
Artigo 8.º
Procedimento para a isenção
1 - O pedido de isenção de taxas municipais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em requerimento, disponível nos serviços ou nos serviços online no site do Município, efetuado pelo interessado ou seu representante legal, devidamente identificado, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de isenção e os documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.
2 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e juntem documento comprovativo ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela entrada e apreciação dos pedidos.
CAPÍTULO III
Do procedimento
Artigo 9.º
Pedido
1 - Caso não esteja em funcionamento o sistema informático a que se refere o código do procedimento administrativo e demais legislação de simplificação e modernização administrativa, os procedimentos para pedidos de licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objeto de taxas ou preços previstos no presente regulamento, decorrem com recurso à tramitação em papel, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão da Administração, nomeadamente:
a) A identificação do requerente;
b) Os factos nos quais se baseia o pedido e, sempre que possível ao requerente, os fundamentos de direito que o sustentam;
c) A identificação da pretensão, em termos claros e precisos;
d) Quaisquer elementos de prova que, dadas as circunstâncias e para os efeitos previstos na lei, confirmem que o requerente possui legitimidade para submeter o pedido;
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outro que se encontre legitimado a atuar em seu nome.
2 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigida, será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou de exibição do bilhete de identidade/cartão de cidadão do signatário do documento.
3 - Quando o pedido for apresentado presencialmente deverá o serviço recetor verificar se estão reunidos todos os elementos e documentos necessários à correta apreciação da pretensão e, em caso de insuficiência de elementos ou documentos, notificar de imediato o requerente para proceder à sua apresentação no prazo que lhe for fixado.
4 - Quando o pedido for apresentado pelo correio ou qualquer outra forma não presencial deverá o serviço recetor, no prazo de três dias úteis após a receção, notificar por correio registado ou pela mesma via, o requerente de eventuais elementos ou documentos em falta e fixar um prazo para a sua apresentação.
5 - Os serviços que procederem ao registo e à receção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela entrada e apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respetiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.
6 - A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no presente artigo implica o pagamento imediato das taxas devidas pela entrada e apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da receção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento se extinguir por facto imputável ao particular, nos termos do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos serão devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as certidões necessárias e devolverão o original.
3 - Ao proceder à devolução dos documentos os serviços anotarão sempre na petição que verificaram a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 11.º
Hasta pública
1 - Sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na ocupação de determinado espaço do domínio municipal, poderá ser promovida a arrematação em hasta pública do direito à ocupação e utilização, servindo o valor da taxa aplicável como base de licitação.
2 - À arrematação em hasta pública a que se alude no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação prevista na lei para a venda por hasta pública de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, competindo a condução do procedimento e a adjudicação definitiva do direito ao órgão municipal com competência para licenciar a ocupação.
CAPÍTULO IV
Liquidação
Artigo 12.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais e preços previstos no presente regulamento e tabelas anexas consiste na determinação do montante concreto que a autarquia tem a receber de outrem que esteja em situação de lhe dever pagar uma quantia certa.
2 - A liquidação resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidas nas tabelas em anexo, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos do Município.
3 - Àqueles valores é acrescentado, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
4 - A liquidação das taxas municipais e preços terá lugar no momento do reconhecimento da dívida, sendo que, se aquela for precedida de processo ocorrerá com o deferimento do mesmo.
5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente previstos na lei e no presente regulamento.
6 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 13.º
Procedimento da liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços municipais consta de documento próprio, no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo (nome ou denominação social, sede ou domicílio e número de identificação fiscal);
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades;
c) Enquadramento nas tabelas de taxas e preços municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do presente número e dos impostos que forem legalmente devidos.
2 - O documento mencionado no número anterior faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 14.º
Liquidação no âmbito do licenciamento zero
1 - O procedimento de autoliquidação consiste no apuramento, pelo sujeito passivo, do montante a liquidar a título de taxas municipais ou preços.
2 - Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e sua notificação, aos procedimentos tratados no "Balcão do Empreendedor", no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e da portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, alterada pela portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro, com as adaptações deste Artigo
3 - A liquidação automática é realizada pelos agentes económicos quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das meras comunicações ou autorizações, sendo o respetivo valor liquidado no Balcão do Empreendedor, de acordo com as instruções publicadas no Balcão do Empreendedor, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica devam ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de
5 dias após a comunicação ou pedido.
4 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.
5 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no "Balcão do Empreendedor", as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 15. º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário.
3 - As notificações podem ser efetuadas via internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
4 - A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
5 - A notificação, no caso de correio registado, presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, ou na data da assinatura do aviso de receção, no caso de correio registado com aviso de receção, considerando-se a mesma efetuada na própria pessoa do notificando, ainda que o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, neste caso, qua a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
6 - A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito o Município, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data da efetiva receção.
7 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por correio registado, presumindo-se efetuada a notificação.
8 - Apenas ocorrerá falta de notificação quando o respetivo destinatário alegue e prove justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 16.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e dos preços municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, haverá lugar oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário, no prazo máximo de quatro anos e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidatário respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do Balcão do Empreendedor para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida através de um processo de execução fiscal.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
5 - Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessarem a atividade ou o benefício da vantagem a ele associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for imputável ao próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
8 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não haverá lugar à sua cobrança, nem à sua devolução.
CAPÍTULO V
Pagamento
Artigo 17.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas municipais e preços previstos nas tabelas anexas, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
3 - A desistência ou indeferimento do pedido de licenciamento ou autorização bem como a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
4 - As taxas municipais e preços são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
5 - As taxas municipais e preços são pagos por qualquer dos meios legais ao dispor dos cidadãos, designadamente em numerário ou cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
6 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 18.º
Consulta a entidades externas
1 - Sempre que para a prática de um ato sujeito ao pagamento de taxas municipais ou preços previstos no presente regulamento e tabelas seja obrigatória a consulta a entidades exteriores e os interessados não as tenham previamente promovido, ser-lhes-á solicitado que procedam ao pagamento das importâncias devidas pela emissão dos pareceres, aprovações e autorizações.
2 - As transferências referidas no número anterior são transferidas para o Município aquando da promoção da consulta.
3 - A não entrega das importâncias devidas pelas consultas, no prazo de cinco dias úteis, tem como efeito a extinção do procedimento.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por razões de cariz socioeconómicas, poderá a Câmara Municipal aprovar a prorrogação do prazo para o seu pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sem prejuízo do valor mensal devido, se for o caso.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Exclui-se do âmbito do presente artigo, o pagamento da taxa de entrada e apreciação do pedido.
Artigo 20.º
Prazos de pagamento
1 - A taxa inicial é paga em simultâneo com a formalização do pedido de concessão da licença ou autorização administrativas.
2 - O valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a licenciamento ou autorização é pago após o deferimento do pedido.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas referidas no número anterior e preços municipais é de 10 dias, a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
4 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado, sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 3 dias a contar da notificação para pagamento.
5 - Os prazos para pagamento são contínuos, sendo que o prazo que termine ao sábado ou ao domingo, (salvo as situações em que serviços autorizados a proceder ao recebimento funcionem habitualmente nesses dias), em dia de feriado, ou de encerramento de serviços por greve ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
6 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser alterados nos casos expressamente previstos na lei.
CAPÍTULO VI
Emissão, renovação e cessação das licenças
Artigo 21.º
Alvarás e outros títulos
1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do ato administrativo e pela sua emissão.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.
3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais atos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará;
b) A identificação do direito ou vantagem conferida;
c) A referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A referência ao pagamento das taxas devidas
e) O início de vigência e o respetivo prazo de validade;
f) A necessidade de promover averbamentos;
g) O prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida.
Artigo 22.º
Averbamentos aos alvarás
1 - As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efetuadas mediante pedido de averbamento.
2 - Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respetivas.
3 - Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem juntar autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais do respetivo titular.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
5 - Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 23.º
Eficácia
1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da autorização, licença ou ato administrativo que confira direitos ou vantagens aos particulares e depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas.
2 - Salvo quando a lei disponha em sentido contrário, todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, após deliberação tomada em reunião pública que explicite o motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
Artigo 24.º
Vigência
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concebidas, podendo ser novamente requeridas durante os trinta dias anteriores ao término do prazo; salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se na lei ou nas tabelas anexas ao presente regulamento for estabelecido outro prazo.
Artigo 25.º
Publicidade dos períodos para renovação de licenças
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 30 de novembro de cada ano, publicar através de edital a publicar do site institucional do Município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas ou requeridas de novo as licenças, salvo se, por lei ou nas tabelas anexas ao presente regulamento, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação.
Artigo 26.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
SECÇÃO II
Não pagamento
Artigo 27.º
Extinção da obrigação tributária
1 - As taxas municipais e preços constantes das tabelas anexas ao presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - A obrigação tributária extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
3 - A caducidade referida na alínea c do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
5 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
6 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 28.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e preços municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento gerador da obrigação de pagamento e a caducidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias.
2 - O interessado poderá obstar à extinção do procedimento ou à caducidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
3 - Quando, por causa imputável ao requerente, não seja levantado o título ou documento requerido, no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão, o procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, será considerado deserto e, por conseguinte, extinto, não havendo lugar à devolução dos montantes pagos a título de taxas ou preços.
Artigo 29.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente aos quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal.
3 - O não pagamento das taxas e preços municipais dentro do prazo implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal ou processo de contencioso conforme o que se aplique.
CAPÍTULO VII
Garantias fiscais
Artigo 30.º
Reclamação e impugnação judicial
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos seguintes termos:
a) A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
b) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
c) A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente, garantia bancária, depósito em dinheiro, seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio municipal.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas municipais devidas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções;
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo qualificam-se, para efeitos da tramitação processual a adotar, como infrações a normas reguladoras de prestações tributárias.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
4 - Os factos previstos nas alíneas do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação do presente regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 32.º
Licenciamento Zero - Balcão do Empreendedor
Em todas as taxas abrangidas pelo regime do Licenciamento Zero, acresce uma taxa a cobrar aos munícipes que optem por inserir o pedido nos balcões de atendimento municipal, com apoio personalizado.
Artigo 33.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das taxas das autarquias locais, no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na lei geral tributária, no código de procedimento administrativo e no código de procedimento e processo tributário.
Artigo 34.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento geral de taxas municipais aprovado em reunião da Câmara Municipal de 14 de abril de 2010 e sessão da Assembleia Municipal de 23 de abril de 2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, em 10 de novembro de 2010; e a sua primeira alteração aprovada em reunião da Câmara Municipal de 16 de setembro de 2010 e sessão da Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, em 2 de novembro de 2010; e a sua segunda alteração aprovada em reunião da Câmara Municipal de 12 de maio de 2011 e sessão da Assembleia Municipal de 25 de maio de 2011 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, em 7 de junho de 2011.
2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é também revogado o regulamento do preçário aprovado em reunião da Câmara Municipal de 29 de fevereiro de 2012 e publicitado por edital n.º 11/2012 de 13/03/2012.
3 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e preços aprovadas pelo Município de Figueiró dos Vinhos que entrem em contradição com o presente regulamento e tabelas anexas e cujos regulamentos se mantenham em vigor, sendo que essas referências devem ser entendidas, doravante, como efetuadas para o presente regulamento e tabelas anexas.
Artigo 35.º
Norma transitória
1 - O presente regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços do Município antes da sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do presente regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabelas de taxas e preços entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e na página eletrónica do Município de Figueiró dos Vinhos.
Tabela de Taxas do Município de Figueiró dos Vinhos
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira
Serviços Administrativos Diversos
Ocupação da via pública e publicidade
Biblioteca municipal
Mercado Municipal e Feiras
Cemitério municipal
ANEXO II
Fundamentaçâo Económico-financeira das Taxas Municipais
Enquadramento
No cumprimento do estabelecido na c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/06 de 29 de dezembro, é necessário constar do Regulamento que crie as Taxas Municipais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e da Lei n.º 73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".
A implementação do POCAL, Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro, e a obrigatoriedade por parte dos Municípios da implementação de uma Contabilidade que permita o apuramento de custos por funções e por bens e serviços veio fornecer um conjunto de informações relevantes para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.
O Município de Figueiró dos Vinhos tem implementado um sistema de apuramento de custos distribuídos por centros de custos.
Os critérios de distribuição dos custos diretos e indiretos são apresentados nos pontos seguintes.
Serviços Administrativos Diversos
Os serviços administrativos diversos, na sua maioria, deverão ser taxados de forma a que o valor da taxa não ultrapasse o custo da atividade pública local, como definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/06 de 29/12, havendo exceções onde o benefício auferido pelo particular deverá ser complementar ao critério anteriormente definido. Estas situações são devidamente assinaladas e é explicitado como foi definido o conceito de benefício e como foi quantificado.
O conceito de custo da actividade pública local é a soma dos custos diretos e indiretos associados a essa atividade, incluindo todos os custos que de forma directa ou indireta se podem imputar às diversas atividades autárquicas. Ficam de fora deste conceito os custos não incorporáveis, que devido à sua natureza não se conseguem imputar a qualquer função ou centro de custo municipal.
Para os serviços administrativos diversos, através de entrevista com cada funcionário interveniente, obteve-se os custos diretos associados a cada processo.
O quadro de referência para cada taxa administrativa, na recolha dos custos diretos, foi o seguinte:
1 - Nome da Taxa
MOD - Mão-de-obra direta associada ao processo de emissão da taxa
A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: (Remuneração Ilíquida*14)+(Subsídio de Refeição *11)+Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fração) que cada interveniente demora no processo.
Materiais - Materiais associados diretamente ao processo de emissão da taxa
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Existem alguns processos que têm outros custos diretos para além da MOD e dos Materiais, nomeadamente deslocações em viaturas municipais. Nestes casos o custo hora da viatura foi calculado através do rácio:
(Pneus+Seguros+Manutenção+Combustível+Operador+Amortização)/(n.º de horas de trabalho em 2015)
Os custos indiretos associados a cada processo foram adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:
O edifício administrativo é um centro de custos, que absorve todos os custos das amortizações, conservação, gastos gerais, custos com o pessoal e os consumos de secretaria associados aos serviços administrativos de forma direta.
A quase globalidade dos processos das taxas administrativas diversas desenvolvem-se nas diversas Secções Administrativas que pertencem ao centro de custos do edifício administrativo, por isso adoptou-se como método de imputação dos custos indiretos associados ao processo de cada taxa o cálculo do custo/m2 do centro de custos edifício administrativo, de forma a calcular um custo m2 das secções administrativas que nos permitisse através do potencial operativo das secções administrativas chegar a um valor hora das secções administrativas para os custos indiretos de cada taxa.
Os custos indiretos foram imputados a cada taxa em função do valor Hora/fração apurado para cada taxa.
Como os custos diretos foram efetivamente medidos por cada taxa e os custos indiretos são anuais e imputados em função da Hora/fração que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos diretos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indiretos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.
Para algumas taxas o custo da atividade pública, só por si, não é suficiente para calcular o valor da taxa. Estas taxas têm subjacente, para além do custo administrativo, um benefício claro para o particular, que se teve em conta no cálculo final de algumas taxas. Nestes casos a somar à componente fixa, calculada através da soma custos diretos com os custos indiretos, foi calculado um valor através da seguinte fórmula:
Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente ao salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)
Ocupação da Via Pública
As taxas referentes à ocupação da via pública foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da atividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.
A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular e no custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho.
A primeira componente foi calculada da seguinte forma:
1 - Nome da Taxa
Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)
A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:
1 - Benefício auferido pelo particular
2 - Custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho
Km Rede Viária - Concelho Figueiró dos Vinhos
Custos com a Rede Viária 2015 - p/metro (Dados Contabilidade - Função 331)
Largura média da rede viária m2 rede viária concelho custo/m2
Publicidade
As taxas referentes à publicidade foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da atividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.
A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular.
A primeira componente foi calculada da seguinte forma:
1 - Nome da Taxa
Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:
1 - Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)
Equipamentos Municipais
Para os equipamentos municipais elaborou-se para cada um, um tarifário, baseado nos custos anuais totais do equipamento em função do número de utilizadores anuais para cada tipo de taxa.
Biblioteca Municipal
O valor das taxas para os serviços prestados na Biblioteca Municipal, deverá basear- se no custo da actividade pública. O custo da atividade pública é a soma dos seus custos diretos com os custos indiretos.
Os custos diretos dos serviços prestados na Biblioteca Municipal foram obtidos através do seguinte quadro:
1 - Nome da Taxa
Cada um dos componentes do quadro já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
Os custos indiretos associados a cada serviço são adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através dos seguintes quadros:
Biblioteca
Através da Contabilidade obteve-se os custos do centro de custos do Edifício da Biblioteca. Calculou-se o potencial de horas anuais da Biblioteca para se chegar a um valor/hora que nos permitisse distribuir os custos diretos e indiretos do centro de custo Edifício Biblioteca. Este centro de custo absorve todos os custos, nomeadamente: amortizações, conservação, consumos de secretaria, gastos gerais e custos com o pessoal de forma direta.
Como os custos diretos são efectivamente medidos por cada serviço e os custos indiretos são anuais e imputados em função da Hora/fração que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos diretos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indiretos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.
Mercados e Feiras Municipais
O Município de Figueiró dos Vinhos explora mercados e feiras municipais. A Contabilidade Analítica tem definido cada um deles como centros de custos.
Para o cálculo das taxas referentes aos mercados municipais utilizaram-se os seguintes quadros de referência:
As taxas de cada mercado e feira municipal foram tratadas em separado, porque os centros de custos estão individualizados e as áreas e as tipologias são diferentes.
Adotou-se a seguinte metodologia do cálculo das taxas dos mercados municipais:
Apuramento das áreas totais dos mercados e das áreas totais de exploração;
Divisão das áreas de exploração por tipologias;
Apuramentos dos custos diretos e indiretos dos mercados através dos centros de custo;
Cálculo do custo m2 mês da área de exploração;
Cálculo do custo m2 mês de cada tipologia da área de exploração, de acordo com critérios de majoração ou minoração de acordo com as próprias tipologias.
Cemitèrios Municipais
A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas a cobrar no cemitério municipal, teve por base o cálculo do custo da atividade pública.
Para cada serviço prestado apurou-se os custos diretos, nomeadamente custos de MOD (Mão-de-obra direta), máquinas e materiais, de acordo com o apresentado no quadro de referência da página seguinte.
A Contabilidade tem como centros de custos o cemitério municipal o que possibilitou o apuramento dos custos totais do ano 2008. Para o ano de 2008 apurou-se o número de serviços prestados por cada tipo de serviço, através dos quais chegou-se a um valor de custos diretos medidos (n.º de serviços * custo direto unitário de cada serviço obtido através do quadro da página seguinte). Aos custos totais obtidos na Contabilidade Analítica subtraiu-se os custos diretos medidos, sendo o resultado distribuído por cada serviço em função dos seus custos diretos medidos.
Os custos directos medidos adicionados aos custos totais redistribuídos totalizam os custos diretos totais por serviço prestado.
Sendo assim o custo da atividade pública é a soma dos custos diretos medidos com os custos totais redistribuídos.
Os Cemitérios Municipais têm dois tipos de taxas que se revestem de um carácter muito específico: Ocupações de Gavetões e Ossários e Concessões de Terrenos.
Para estas taxas a metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas foi a seguinte:
Calculou-se o valor dos terrenos dos cemitérios através de avaliação dos nossos serviços técnicos;
Apurou-se o valor da construção existente nos cemitérios através dos registos cadastrais do património;
Calculou-se o valor total das áreas dos cemitérios;
Com o valor da construção e o valor do terreno calculou-se uma amortização anual, para cada um dos valores, para um período de 20 anos
(o terreno do ponto de vista contabilístico não é amortizado mas para este trabalho o terreno funciona como investimento, pois ele existe para ser concessionado);
Determinou-se a área média das sepulturas de adultos, sepulturas de bebés e dos jazigos;
Definiu-se 80 anos como período de utilização de um cemitério;
Apurou-se o valor da taxa, multiplicando as áreas pelo valor de amortização m2 (terreno e construção) e ainda pelo período de utilização definido. A este valor somou-se os custos diretos redistribuídos para chegar ao valor final da taxa.
Notas Finais
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e a Lei n.º 73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Na fixação do valor das taxas foram utilizados por vezes critérios de custo social, que não são propriamente critérios de fundamentação económico-financeira, mas antes uma opção de ajustamento entre o valor do custo da atividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.
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