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Ato Original
Despacho n.º 6559/2014
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, estabelece que os prédios do domínio privado do Estado, que forem identificados como aptos para aqueles fins, podem ser disponibilizados para cedência na referida bolsa de terras.
A disponibilização de prédios do domínio privado do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, aquele despacho deve ainda determinar, pelo menos, a forma de cedência dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, a forma do procedimento a adotar, o valor base de cedência, e a afetação da receita dela proveniente.
No que respeita aos prédios rústicos e mistos dos serviços e dos organismos integrados no Ministério da Agricultura e do Mar, entretanto referenciados como aptos para utilização por terceiros, a referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, determina a sua identificação a muito curto prazo, para disponibilização na bolsa de terras.
O procedimento de identificação desses prédios foi entretanto concluído, encontrando-se já disponível para consulta no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), alguma informação de caráter geral relativa às terras do Estado, pelo que importa agora, face à proposta apresentada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras, concretizar a sua disponibilização.
Os prédios ou as parcelas de prédios do Estado disponibilizados pelo presente despacho, vão ser cedidos através da bolsa de terras, mediante procedimento de concurso sem negociação tendo por referência o valor base de cedência definido para cada um deles na lista publicada em anexo, sendo destinados a arrendamento.
Relativamente às receitas provenientes da cedência daqueles prédios, prevê o n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que as mesmas possam ser distribuídas de acordo com as regras constantes no Orçamento do Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora da bolsa de terras, do montante da taxa prevista no artigo 17.º
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, 55 % da receita proveniente da cedência dos prédios do domínio privado do Estado disponibilizados no presente despacho é afeta aos serviços integrados no Ministério da Agricultura e do Mar que os disponibilizaram, destinando-se a despesas de investimentos ou ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade.
No uso da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, é ainda autorizada, pelo período de dois anos consecutivos, a dispensa do pagamento da renda no caso de cedência dos prédios do Estado constantes da lista anexa, quando destinados a utilização agrícola e desde que o arrendatário seja um jovem agricultor. No entanto, no respeito pelo princípio da onerosidade que enquadra, em geral, a utilização do património imobiliário público, condiciona-se essa dispensa ao cumprimento pontual do contrato pelo arrendatário, pelo que nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, e em caso de denúncia do contrato antes do termo do prazo contratual por iniciativa do próprio arrendatário, ele deve proceder ao pagamento do montante das rendas de que foi dispensado.
Foram cumpridas as formalidades do procedimento de identificação e encontram-se reunidos os respetivos pressupostos, pelo que os prédios do domínio privado do Estado constantes da lista publicada em anexo ao presente despacho, estão em condições de ser disponibilizados na bolsa de terras.
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças foi chamada a pronunciar-se sobre o tipo e o valor base de cedência dos prédios do Estado constantes da lista anexa ao presente despacho, considerando-se o seu parecer favorável, nos termos da alínea d) do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro. Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 11841/2013, da Ministra de Estado e das Finanças, e pelo Despacho n.º 3209/2014, da Ministra da Agricultura e do Mar, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, e n.º 40 de 26 de fevereiro de 2014, determina-se o seguinte:
1 - São disponibilizados na bolsa nacional de terras, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, os prédios e parcelas de prédios do domínio privado do Estado identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, que constam na lista publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Os valores base de cedência dos prédios disponibilizados na bolsa de terras pelo presente despacho, as formas de cedência e do respetivo procedimento, bem como o prazo dos contratos a celebrar, são definidos na lista referida no número anterior.
3 - O arrendatário que for um agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade e celebre contrato de arrendamento rural tendo por objeto a exploração agrícola de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados pelo presente despacho e cedidos na bolsa de terras, é dispensado do pagamento da renda respetiva pelo período de dois anos consecutivos, sob condição do cumprimento pontual do contrato.
4 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, e em caso de denúncia do contrato antes do termo do prazo contratual por iniciativa do arrendatário, fica o mesmo obrigado a proceder ao pagamento do montante das rendas de que foi dispensado nos termos do número anterior.
5 - As receitas provenientes da cedência dos prédios do Estado a que se refere o n.º 1 revertem em 55 % do seu montante, para o serviço integrado no Ministério da Agricultura e do Mar ao qual os mesmos se encontram afetos à data da publicação do presente despacho, sendo destinadas a despesas de investimento ou ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
6 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à cobrança da receita e à sua afetação aos serviços referidos no número anterior, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro.
7 - Os prédios constantes da lista referida no n.º 1 são divulgados para cedência, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, através do sistema de informação da bolsa de terras (SiBT), disponível no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de maio de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
ANEXO
Lista dos prédios do Estado disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro
207821071