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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6731/2022
A área governativa da digitalização e da modernização administrativa tem por missão assegurar a formulação, condução, execução e avaliação das políticas de modernização da Administração Pública e para a transição digital.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, e no quadro das orientações e definições estratégicas por mim definidas, as seguintes competências que me são atribuídas ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º e n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, nomeadamente:
a) Os poderes de formulação, condução, execução e avaliação das políticas de modernização da Administração Pública e para a transição digital;
b) A presidência do Conselho Interministerial para a Digitalização, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
c) Os poderes relativos ao Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação, nos termos dos n.os 1 e 2, das alíneas a), c) e e) do n.º 9 e dos n.os 12, 13, 14 e 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 12 de maio;
d) A direção da execução do Plano de Ação para a Transição Digital, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
e) O poder de direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Digital, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
f) A coordenação do Programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 INCoDe.2030», sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao Ministro da Educação e à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
g) O poder de superintendência e tutela sobre a atividade da Imprensa Nacional-Casa
da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em start-ups, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
h) A promoção, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, das políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, no que respeita à transição digital, nos termos do n.º 20 do artigo 20.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
i) Os poderes relativos à emissão de parecer interno no âmbito de todos os projetos legislativos com vista à modernização, inovação, digitalização e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública que envolvam o aumento de encargos administrativos e outros custos de contexto, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
j) Os poderes relativos à emissão de parecer obrigatório sobre projetos legislativos que tenham por objeto a racionalização e eficácia da organização e gestão pública, designadamente quanto à autonomia de gestão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º conjugado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 60.º, ambos do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional;
2 - Delego, ainda, no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, com faculdade de subdelegação, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 7.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional:
a) O poder de direção sobre o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro;
b) O poder de direção sobre o Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c) Os poderes que me estão legalmente conferidos em matéria de segurança do ciberespaço, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
d) A presidência do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro;
e) O poder de superintendência e tutela sobre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, conjugado com o n.º 5 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
3 - Delego, ainda, no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes atos:
a) A autorização para a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, e respetivos pagamentos, nos termos e até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, relativamente a despesas do respetivo gabinete;
b) A competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
d) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com seguros;
e) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis;
f) A competência para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
g) As competências relativas a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
h) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros do respetivo Gabinete, individualidades designadas pelo ora delegado, bem como as competências para autorizar as respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo.
4 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências agora delegadas, até à data da sua publicação; e
5 - Publique-se no Diário da República.
19 de maio de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
315358787