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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6732/2022
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1, 5 e 7 do artigo 7.º e na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego na Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, com a faculdade de subdelegação, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
2 - Mais delego, na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 5 e 7 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP).
3 - Mais delego, na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 5 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Conselho Consultivo das Fundações.
4 - Mais delego, na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 5 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, conjugado com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que a lei me confere para a prática dos seguintes atos:
a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à referida lei;
b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
c) Concessão, renovação e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
d) Atribuição do estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas, a representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras e a representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, bem como a sua renovação e revogação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
e) Reconhecimento de fundações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 46.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
f) Autorização, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, com exceção do meu Gabinete, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, salvo daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;
g) Concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual;
h) Concessão da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto;
i) Coordenação do Portal do Governo.
5 - Mais delego, ainda, na mesma Ministra, com faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 7.º, bem como nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, conjugado com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que me estão legalmente conferidos para a prática de todos os atos relativos a processos judiciais em que seja demandada a Presidência do Conselho de Ministros, nomeadamente a concessão de autorização para confessar, desistir ou transigir nos autos.
6 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pela Ministra da Presidência no âmbito dos poderes e competências agora delegados, até à data da publicação do presente despacho.
22 de maio de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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